TJCE - 3000703-18.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 3000703-18.2022.8.06.0113 EXEQUENTE: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA – ME EXECUTADO: MARIA DEBORA TEODOSIO DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no despacho objeto do Id. 37097848, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva”, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 22/11/2022, conforme certidão de Id. 44600410.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:21
Desentranhado o documento
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23/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 02:24
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: RAMON OLIVEIRA BANTIM do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37097848 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DEBORA TEODOSIO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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