TJCE - 0052802-85.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:43
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:41
Homologada a Transação
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15/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274703
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274703
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274703
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274703
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15/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274703
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15/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274703
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15/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71810978
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71810978
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 10 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810978
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17/11/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052802-85.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:27
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2022 01:01
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 21:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/01/2022 17:27
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 03:06
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800120-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 03:02
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28/12/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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