TJCE - 0010232-52.2019.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/10/2024 23:59.
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30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/12/2022 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0010232-52.2019.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO GAMA RODRIGUES DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em desfavor de FRANCISCO GAMA RODRIGUES por meio da qual tenciona a satisfação de débito no importe de R$ 1.101,22, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à inicial (ID 39725796).
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de sua titularidade (ID 39721517), sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de proventos de aposentadoria e indispensáveis para o seu sustento (ID 39725790). É o relatório.
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 1.101,22, depositado perante o Banco do Brasil (ID 39721517).
O documento de ID 39725792 comprova que o valor indisponibilizado perante a conta do Banco do Brasil é referente aos proventos de aposentadoria da Parte Executada, porquanto trata-se de extrato de conta corrente, o qual indica o recebimento do benefício do INSS, assim como, em momento posterior, o bloqueio judicial.
Nessa quadra, vislumbro que o valor indisponibilizado da conta bancária da Parte Executada mantida perante o Banco do Brasil é impenhorável, pois são oriundos de proventos de aposentadoria (art. 883, IV, CPC).
Ainda nesse sentido, ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR na petição de ID 39725790, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados na conta bancária da Parte Executada (ID 39721517).
Intime-se a Parte Executada, pela Defensoria Pública (via portal), do teor deste decisório.
Intime-se, ainda, a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para tomar ciência acerca desta decisão e para, no prazo de 30 dias, requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 9 de novembro de 2022 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
10/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 18:21
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 16:42
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807257-9 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 28/10/2022 16:15
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21/10/2022 12:33
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 17:07
Mov. [38] - Encerrar análise
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20/10/2022 15:15
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 14:52
Mov. [36] - Documento
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18/10/2022 08:44
Mov. [35] - Documento
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18/10/2022 08:44
Mov. [34] - Documento
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30/06/2022 23:28
Mov. [33] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:39
Mov. [32] - Conclusão
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23/06/2022 10:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 10:39
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 15:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800540-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 15:29
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09/06/2022 13:25
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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09/06/2022 13:25
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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09/06/2022 13:25
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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09/06/2022 10:02
Mov. [25] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 23 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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08/06/2022 20:29
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 02:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/03/2022 12:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/02/2022 17:07
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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22/02/2022 18:34
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinz
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22/11/2021 15:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 15:14
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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11/11/2021 18:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/11/2021 18:19
Mov. [16] - Documento
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11/11/2021 18:16
Mov. [15] - Documento
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11/11/2021 12:24
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2021 14:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/012238-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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25/06/2021 16:32
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diante da tentativa frustrada de citação por carta, expeça-se mandado de citação. Expedientes necessários.
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09/04/2021 12:46
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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09/04/2021 12:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 12:13
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2021 20:45
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa da carta de citação aos Correios, providencie a Secretaria a localização e a juntada do respectivo aviso de recepção. Expedientes necessários.
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29/03/2021 12:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 14:50
Mov. [6] - Correspondência devolvida outros motivos
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04/11/2020 11:12
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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10/08/2020 12:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/01/2020 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 11:48
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2019 11:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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