TJCE - 3000362-16.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 10:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000362-16.2023.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face da empresa demandada, ambas já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora anexou cédula de identidade ilegível e rasurada, olvidando da ordem estampada no despacho que determinou a correção da exordial. É o sucinto relato.
Decido.
Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz - 
                                            
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 07:27
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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26/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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26/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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