TJCE - 3000263-40.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:02
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154855850
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154855850
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3000263-40.2022.8.06.0010 AUTOR: MARCIO NEY LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta judicial onde foi depositado o pagamento da condenação e de onde foi transferido o alvará judicial, conforme requerido pelo autor.
Diane do exposto, intime-se o autor para manifestar-se sobre o documento de id 105038256 no prazo de cinco dias.
Em caso de ausência de impugnação, retornem-se os autos para o arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855850
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15/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:12
Juntada de resposta
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15/09/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 17:07
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:56
Juntada de petição
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15/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:39
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 05:30
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:00
Processo Desarquivado
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07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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20/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:57
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000263-40.2022.8.06.0010 AUTOR: MARCIO NEY LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Prezado(a) Advogado(a) FLAVIO ALMEIDA GONCALVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57278741.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, pela ausência de qualquer trecho a ser aclarado presentes no art. 1022 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
31/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
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27/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000263-40.2022.8.06.0010 Promovente: MARCIO NEY LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO NEY LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio e em razão de suposta perda superveniente do objeto, uma vez que a baixa da inscrição junto ao SERASA já fora realizada.
Razão contudo não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Além disso, se discute nesses autos a existência ou não do débito em questão.
Desta forma, a mera retirada da inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito não implica necessariamente no reconhecimento da inexistência do débito.
Por fim, se restar caracterizada indevida a cobrança, há de se verificar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato nº 1600460909, no valor de R$ 360,65, demonstrado no id.
Num. 32157399 - Pág. 4, é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Ao contrário, limitou-se a apresentar certidão de registro da cessão (Num. 34113135) e um DANFE (Num. 34113137) sem comprovar o recebimento da mercadoria pelo auto, ou seja, sem demonstrar a origem do débito negativado.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52).
Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 385 do Colendo STJ no presente caso, eis que as outras inscrições mostradas no id.
Num. 27420798 são mais recentes que a tratada nos autos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo referente ao contrato nº 1600460909, no valor de R$ 360,65, demonstrado no id.
Num. 32157399 - Pág. 4, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os Demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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