TJCE - 3000148-34.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000148-34.2023.8.06.0220 AUTOR: STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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12/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 02:36
Decorrido prazo de STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000148-34.2023.8.06.0220 AUTOR: STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 16:15
Homologada a Transação
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31/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000148-34.2023.8.06.0220 AUTOR: STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 03 de fevereiro de 2023, realizou reserva junto à plataforma da promovida, de 5 diárias para casal no Barcelona City Hotel, no valor de R$ 2.476,65 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz, ainda, que como não havia outro quarto disponível para o restante da sua família, seis minutos após a compra solicitou o cancelamento.
Ademais, afirmou que por diversas vezes, entrou em contato telefônico com o Hotel em Barcelona e com a empresa requerida para justificar as razões pelas quais solicitou o cancelamento, ou reaver a hospedagem, mas não conseguiu êxito em nenhuma das opções, e não teve o reembolso do valor devidamente pago.
Em razão de tais fatos, requereu a restituição do valor pago pelo serviço contratado e não prestado, no montante de R$ 2.476,65 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação, a ré, aduziu, preliminarmente, o descabimento da concessão de justiça gratuita, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos atos praticados pelos anunciantes em sua plataforma e que não recomenda, nem orienta os consumidores dos serviços de hotelaria a optar por ofertas de acomodação, não participando diretamente, portanto, da relação jurídica entre cliente e fornecedor relacionada ao contrato de hospedagem.
No mais, sustenta que estaria esgotado o prazo para o exercício do direito de arrependimento e que não foram preenchidos os requisitos para condenação em danos morais.
Por fim, defende a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais.
Réplica apresentada, com a impugnação às alegações da promovida e, ao final, a ratificação dos pleitos da exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares a) Justiça gratuita De pronto, consigne-se que quanto à impossibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afasto a alegativa proposta pela contestante, uma vez que não se mostra o presente momento oportuno para tanto.
Com efeito, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais apenas traz a possibilidade de condenação em custas do processo e honorários de advogado em grau recursiva.
Ademais, é igualmente apenas quando da interposição de eventual recurso que estará o recorrente compelido a efetuar o recolhimento de custas e preparo.
Destarte, não havendo que se falar em recolhimento de despesas do processo em primeiro grau de jurisdição, não há que se afastar, desde logo, a possibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em prol do requerente. b) Ilegitimidade passiva Igualmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. c) Falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Isso porque, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdicional “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. ii) Questões de mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a analisar a questão do mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alegou a autora que não houve a prestação de serviços por parte da ré no sentido de hospedar a autora no Barcelona City Hotel, tendo em vista que se utilizando do seu direito de arrependimento cancelou a reserva minutos depois da confirmação, em razão de não ter localizado outro quarto na mesma hospedagem para os demais membros de sua família.
Em sua defesa, a empresa sustenta que é apenas intermediária do serviço e que não teria legitimidade para ser condenada.
Todavia, ao que parece é com a empresa promovida que é feita toda a negociação, recebendo, inclusive, os valores da hospedagem, que em momento oportuno é repassado ao hotel contratado.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o direito de arrependimento da parte promovente.
Assim, deve ser aplicado, in casu, o art. 49 do CDC, que impõe: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos, o que representa a importância de R$ 2.476,65 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a qual deverá ser restituída a promovente, atualizada e corrigida.
Já no que pertine aos danos extrapatrimoniais relativos a abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o importe de R$ 2.476,65 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/04/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:41
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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