TJCE - 3017440-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137564788
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017440-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA VISTOS, ETC… Consistem os autos em Ação Anulatória de Ato Administrativo aforada por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada e habilitada, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando anular as decisões administrativas do PROCON, bem como declarar a inexigibilidade da multa aplicada. Aduz a autora, em breve resenha, que o Procon aplicou multa administrativa em função de reclamação apresentada por consumidor, o qual, alega ter adquirido um aparelho celular de sua fabricação pela importância de R$ 1.199,00 e que veio a apresentar vício, porém, não foi sanado, mesmo após envio à assistência técnica, dentro do prazo legal.
Que em sede de defesa, informou que houve perda da garantia por mau uso.
Desta maneira, não se tendo alcançado uma solução, o órgão vinculado ao Réu decidiu pela aplicação de multa no valor 533 Ufir CE que atualmente correspondem a R$ 2.927,38 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), onde foi apresentado recurso administrativo o qual restou improvido. Ressalta ao final, que é totalmente indevida é a aplicação da multa por aquele órgão, notadamente por ter sido apresentado laudo comprovando a perda da garantia do produto por mau uso. Acostou aos autos documentos de Ids. 58396148 a 58396160.
Em despacho de id. 58411874, foi determinado a emenda a exordial, quanto ao recolhimento das custas processuais.
No entanto, elas já haviam sido recolhidas no Id.58555172. Em Decisão Interlocutória exarada no Id.70110465, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação de id. 72746463, o Estado do Ceará sustenta no mérito, a impossibilidade de o poder judiciário adentrar no mérito administrativo - regularidade da aplicação da multa.
Junto à contestação vieram os documentos de Id. 72746464. Em réplica de id. 88881833 a autora repete os argumentos da exordial.
Despacho (id. 89598703), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo.
E no eventual silêncio, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Em petição de Id. 126143979 a parte autora informa que não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado da lide.
Em Parecer, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência da Ação (Id. 135036664). É o relato sucinto dos autos.
Transpasso à decisão. Ao manejo dos autos, depreende-se que a lide trata de questão que envolve apenas matéria de direito, razão por que, não havendo mais nada a sanear, transpasso, de plano, ao julgamento, a teor do art. 330, I, do CPC. Cumpre-me perquirir quanto ao objetivo desta ação, que se funda na nulidade da decisão administrativa prolatada pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor (DECON). Em vista disso, sistematicamente tem-se decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
A intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa. A jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. [...] 3.
Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. - Precedentes. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217- 93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela empresa ora recorrente objetivando a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor ¿ PROCON/Fortaleza, em sede do procedimento administrativo F.A. nº 23.002.001.18-0010196. 2.
O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3.
A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, não verificadas in casu.
Os fundamentos alegados pela apelante já foram enfrentados pelo PROCON em estrita legalidade.
Multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0208109-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (gn) Noutro giro, o DECON é um órgão público, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc.
V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc.
I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S. Dessa forma, cabe ao DECON atender ao consumidor, instaurar procedimentos administrativos, realizar fiscalizações, auditorias, inspeções, aplicar as sanções previstas na Legislação aos responsáveis, em caso de ilegalidades e ofensas nas relações de consumo. Outrossim, sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual n.º 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: (..) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n.º 2.181/1997 estipula que: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso em espécie, vislumbro que foi assegurada ampla defesa e contraditório no âmbito do DECON, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 72746464, de modo que a multa foi fixada dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do devido processo legal.
Sendo o valor fixado a título de penalidade, no caso, a multa, pautou-se em critérios objetivos, razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
Reforce-se, que tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa acostada no Id.72746464 - fls. 77/ 82.
Nesse contexto, portanto, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim, a legalidade e a observância aos princípios constitucionais aludidos restou parente, não havendo falar em nulidade do ato administrativo perpetrado pelo DECON.
Por tudo quanto exposto, e tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito constante da proemial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora às custas processuais (já recolhidas - conforme comprovante de id. 58555172) e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137564788
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05/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:35
Juntada de comunicação
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 89598703
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 89598703
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14/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89598703
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14/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88119432
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017440-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 72746463. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88119432
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14/06/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70110465
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017440-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LG Electronics Do Brasil LTDA em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência, os efeitos da tutela jurisdicional ao final pretendida, no sentido de suspender a exigibilidade da multa objeto da presente demanda judicial e em especial, para que a parte Ré se abstenha de inscrever a parte Autora na dívida ativa. A requerente alega, em suma, que o Procon aplicou multa administrativa em função de reclamação apresentada por Consumidor que alega ter adquirido um aparelho celular de fabricação da parte Autora pela importância de R$ 1.199,00 que veio a apresentar vício.
Informa que houve perda da garantia por mau uso do consumidor, dessa forma, sustenta que foi totalmente indevida a aplicação da multa, pois apresentou laudo comprovando a perda da garantia do produto por mau uso. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. Ademais, quando a argumentação de ter anexado a apólice de seguro-garantia juntado aos autos, como forma de suspender a exigibilidade do crédito, observa-se a Súmula nº 112 do STJ que assevera: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Inclusive, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, embora o crédito discutido no presente processo trate-se de dívida não-tributária, entendo pela aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na medida em que, verificada a existência de garantia integral e em dinheiro em favor da Fazenda Pública, não há razão para tratamento diverso da dívida apenas em virtude da sua origem. Seguem julgados do TJ-CE sobre a garantia do juízo mediante oferta de seguro-garantia e suspensão da exigibilidade do crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROTESTO DAS CDA'S.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS NULIDADES SUSCITADAS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender o protesto das CDA's: 2021.00001079-8 e 2021.00001084-4. 2.
Como cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. 3.
Nessa perspectiva, é ônus da parte agravante demonstrar a iliquidez da CDA.
Contudo, até o momento, não há provas robustas nesse sentido, eis que os fatos suscitados pela parte agravante demandam instrução probatória, não sendo possível concluir, na fase em que o processo se encontra, pela nulidade das CDA's impugnadas. 4.
Como cediço, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está adstrito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN.
Inclusive, o art. 784, §1º, do Código de Processo Civil e art. 38 da Lei de Execuções Fiscais determinam o prosseguimento da ação de execução fiscal mesmo que tenha sido proposta ação anulatória.
Assim, embora a ação anulatória tenha por finalidade desconstituir o crédito tributário, não é possível impedir o Estado de alcançar a satisfação do crédito tributário, sobretudo quando não apresentada garantia de forma integral e em dinheiro. 5.
A Súmula nº 112 do STJ assevera que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Inclusive, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Dessa maneira, a simples propositura da Ação Anulatória, na qual se discute a nulidade do crédito tributário, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sem a exigência de caução integral e em dinheiro. 6.
Outrossim, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esvazie o objeto da ação, consoante disposto no Código de Processo Civil e Lei nº 8.437/92. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0633209-97.2022.8.06.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dívida Ativa (Execução Fiscal); Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de publicação: 07/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS: A) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 378 - STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.156.668/DF.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJCE.
B) OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 237 - STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.123.669/RS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMADA PARCIALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza tributária e obtenção de certidão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, por meio de apólice de seguro-garantia, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF e art. 151, II, do CTN. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ no REsp 1381254/PR, Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
O STJ, no Tema Repetitivo nº. 378, fixou o entendimento de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". 4.
Somado a isso, além de não possuir o seguro-garantia condições de ensejar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, temos também que não foi esse o pedido da parte agravada em sua ação ordinária, em que pleiteava-se apenas que o seguro-garantia ofertado fosse admitido nos débitos tributários originados de autos de infração informados e que tais débitos não a impedissem de obter a certidão de regularidade fiscal. 5.
No que toca à possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, cumpre ter presente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.123.669/RS - Tema 237, que confere à possibilidade de obtenção da CND através da oferta de seguro-garantia. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (0623986-23.2022.8.06.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/Importação; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2022; Data de publicação: 23/05/2022). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OFERTA DO SEGURO-GARANTIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
MODALIDADE GARANTIA QUE PERMITE O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de agravo de instrumento interposto visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que negou pleito de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo ora agravante em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, ora agravado. 2.
O recurso tem como fundamento a adoção de critérios equívocos por profissional experto para elaboração de perícia na esfera administrativa, o que culminou na lavratura do auto de infração e no lançamento tributário.
A agravante sustenta que se os critérios corretos fossem adotados, seria constatada a inocorrência do fato gerador. 3.
Para que seja dado provimento a Agravo de Instrumento, é necessário que se demonstre circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da probabilidade do direito ou da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular. 4.
O alegado equívoco é questão técnica, apenas é passível de constatação por meio de dilação probatória acerca da perícia administrativa vedada na esfera recursal, concluindo-se que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, ao menos em sede de cognição sumária. 5.
Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia, tem-se a sua impossibilidade.
O art. 151 do CTN possui rol taxativo, admitindo apenas o oferecimento de dinheiro como meio de suspensão do crédito, inadmitindo o uso de fianças bancárias.
Entendimento firmado na Súmula 112 do STJ e no julgamento do tema 378.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Contudo, a jurisprudência entende pela viabilidade do uso do seguro-garantia como meio de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, expedição de certidão positiva de créditos tributários com efeito de negativa e impede a inscrição do contribuinte em cadastro de devedores.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0632817-60.2022.8.06.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal; Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/05/2023; Data de publicação: 08/05/2023). Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Cite-se a requerente na forma da lei. Cite-se o Estado do Ceará, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/10/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70110465
-
18/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:53
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017440-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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