TJCE - 3000535-38.2016.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000535-38.2016.8.06.0012 Exequente: KARLA MONISE PINHEIRO BEZERRA Executado: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI e outros Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Karla Monise Pinheiro Bezerra, neste ato assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de L.A.M Folini Cobranças-ME e de Luiz Antônio Maldonado Folini, todos já qualificados.
Expedida carta precatória de penhora, avaliação e intimação para a Comarca de São Paulo/SP, foi efetivada a penhora de bens da executada L.A.M Folini Cobranças-ME, avaliados em R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) (ID 23755246).
Na oportunidade, o oficial de justiça nomeou Danila Lima Nascimento, funcionária da empresa executada, como fiel depositária dos bens, consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 23755246).
A exequente, por intermédio da Defensoria Pública, concordou com a avaliação dos bens penhorados, de modo que requestou a expropriação deles por leilão judicial (ID 2434406).
Em 28/10/2021, foi proferida decisão deferindo o pleito formulado pela exequente e determinando a realização de leilão judicial eletrônico (ID 25188346).
O leilão ficou a cargo do leiloeiro oficial Francisco Jonnathan Santos Freitas.
Entretanto, o leilão restou infrutífero (IDs 35091917 e 38503376).
Intimada para tomar ciência acerca do resultado negativo do leilão, bem como para indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do cumprimento da sentença, a exequente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (IDs 52395926 e 53247382). É o breve relatório.
Decido.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados, mas todas infrutíferas.
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis dos executados, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Por conseguinte, hei por bem desconstituir a penhora realizada sobre os bens da executada L.A.M Folini Cobranças-ME, avaliados em R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), na forma do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 23755246).
Intime-se pessoalmente a fiel depositária dos bens, Danila Lima Nascimento.
Expeça-se nova carta precatória a fim de que a penhora seja desconstituída, assim como a depositária dos bens seja intimada acerca desta sentença.
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela exequente.
Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença só poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem do executado, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas.
P.R.I.
Após a devolução da carta precatória devidamente cumprida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
15/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 00:02
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 21/04/2017 23:59:59.
-
28/01/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 00:02
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/01/2020 00:00
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 02/06/2017 23:59:59.
-
22/01/2020 00:02
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 06/12/2017 23:59:59.
-
10/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2019 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/04/2019 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:09
Movimentação invalidada
-
17/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 13:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/05/2018 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2018 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 13:02
Expedição de Intimação.
-
26/01/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 09:08
Processo Reativado
-
22/01/2018 09:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2017 10:16
Transitado em julgado em 12/12/2017
-
19/12/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 10:14
Processo Desarquivado
-
11/12/2017 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2017 12:36
Transitado em julgado em 05/12/2017
-
11/12/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 13:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2017 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2017 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/06/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 18:45
Juntada de petição
-
18/05/2017 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 19:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 22:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2017 12:29
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/02/2017 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/02/2017 21:17
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2017 21:15
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2017 11:50
Juntada de intimação
-
10/01/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2017 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2016 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2016 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2016 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2016 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2016 14:04
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 10/02/2017 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2016 18:44
Expedição de Intimação.
-
19/10/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 11:31
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/05/2017 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/09/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 11:29
Audiência conciliação realizada para 28/09/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/09/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2016 14:43
Juntada de citação
-
20/09/2016 14:40
Juntada de citação
-
24/08/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2016 14:48
Audiência conciliação designada para 28/09/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/08/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 09:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 09:24
Audiência conciliação não-realizada para 09/08/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/07/2016 08:06
Juntada de citação
-
27/06/2016 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2016 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 17:06
Expedição de Intimação.
-
17/06/2016 17:06
Expedição de Citação.
-
15/06/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 09:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 09:22
Audiência conciliação designada para 09/08/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/06/2016 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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Processo nº 3000058-21.2022.8.06.0136
Maria Gouveia dos Santos
Benizio Pereira dos Santos
Advogado: Venceslau Carvalho de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 14:57