TJCE - 3000476-14.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
03/11/2023 03:12
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70495214
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70495214
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70495214
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70495214
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000476-14.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em que aduz a ocorrência de "erro material e omissão", no julgamento de ID67626021, dos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, o dispositivo conta com ERRO MATERIAL e OMISSÃO, já que afirma que o juízo calculou os juros dos danos morais desde a citação e não apresentou liquidez nos danos materiais, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A decisão ora analisada dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros doa danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Quanto a fixação dos danos materiais, não há se falar em iliquidez quando o termo inicial e final dos cálculos foi estabelecido no dispositivo, dependendo meramente de cálculos aritméticos a ser realizado em procedimento de cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro-o e não reconheço qualquer omissão. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, sem adentrar no mérito da demanda, tendo em vista os fundamentos acima elencados. P.R.I.C. Camocim, 11 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495214
-
11/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495214
-
11/10/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69426754
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69426754
-
22/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426754
-
22/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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07/09/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67626021
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67626021
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67626021
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67626021
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000476-14.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DO CARMO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JOSÉ DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID35539912, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, desde a abertura de sua conta, valores diversos, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "CESTA B.EXPRESSO4".
Requer a declaração da nulidade do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID58282309, o banco promovido inicialmente alega falta de interesse de agir e incompetência do juízo, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o termo de adesão escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado com a abertura da conta corrente conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 15 de setembro de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 15 de setembro de 2017 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à "CESTA B.EXPRESSO4" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários. Isso porque o instrumento colacionado nos autos não comprova efetivamente que foi celebrado entre a autora e promovido, com a mera aposição de digital sem instrumento à rogo e presença de testemunhas, conforme exigência legal prevista no art. 595, Código Civil. (No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora de descontos. Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (ID35539917), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 0012793-0, Agência 0715, Banco Bradesco, em nome da parte autora; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos serviços "CESTA B.EXPRESSO4", no período de 15 de setembro de 2017 até o cancelamento dos descontos, a ser apurado em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 29 de agosto de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 02:38
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 23:59
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2023 20:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 02:31
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000476-14.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/04/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:42
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 02:51
Juntada de Certidão judicial
-
01/03/2023 02:51
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Kamilla Feitosa de Oliveira
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Jose Amilton Soares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 11:09