TJCE - 3000627-21.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
07/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:45
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 79919007
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79919007
-
28/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919007
-
21/02/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71486336
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71486336
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000627-21.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA PROMOVIDO: BANCO A J RENNER S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado pelo réu, referente a uma dívida de R$ 2.404,05, na data de 15/03/2022, do contrato nº *00.***.*10-83, feito em Porto Alegre/RS, o qual desconhece sua origem, pois não possui qualquer vínculo com o demandado.
Alega, ainda, que houve transações bancárias na conta criada fraudulentamente em seu nome junto ao banco réu. Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 65796866.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 65800586.
Verifico que cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, por envolver a matéria direito consumerista, tendo aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o mencionado artigo: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, sendo desprezível a análise da culpa.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o réu incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Ids. 59250254 / 59250255), revelando-se absolutamente indevida tal negativação. Tenho que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, caberia o promovido comprovar a origem do débito que originou o apontamento em órgão de proteção ao crédito (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu.
Logo, concluo que houve falha nos serviços prestados pelo promovido que procedeu à negativação do nome do autor, sem que este nada estivesse devendo.
Destarte, reconheço que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) e, inexistindo prova da contratação, cabível se mostra a inexistência do débito com no valor de R$ 2.404,05 referente ao suposto contrato nº *00.***.*10-83, com data de inclusão em 15/03/2022, bem como a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, tenho que configurados, eis que a cobrança indevida gerou restrições ao nome do autor.
A esse respeito, sedimentado está no seio da jurisprudência de nossos tribunais que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, é ínsito à própria ofensa, não exigindo, para indenização, a comprovação da causação ao lesado de prejuízos efetivos. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 59578422), tornando-a definitiva. b) Declarar a inexistência do débito apontado na exordial (R$ 2.404,05), que deu origem à negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao suposto contrato nº *00.***.*10-83, com data de inclusão em 15/03/2022. c) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486336
-
03/11/2023 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*98-15 (AUTOR).
-
03/11/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65800586
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65800586
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3000627-21.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 65796866.
Decido: 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida, BANCO A J RENNER S/A foi devidamente citada eletronicamente acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação, através de sua Procuradoria.
A expedição eletrônica ocorreu em 25/05/2023, às 11:05.
O sistema registrou ciência em 05/06/2023, às 23:59, deixando de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 65796866. 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte promovida BANCO A J RENNER S/A , nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:09
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000627-21.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e de Débito c/c Indenização por Dano Morais proposta por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO A J RENNER SA.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os documentos juntados nos Ids 59250254 e 59250255, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. “Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000627-21.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail e de sua advogada, para fins de realização de audiência.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:38
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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