TJCE - 0051257-28.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA THALICY CORDEIRO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075644
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075643
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075642
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64047251
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64047251
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64047251
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS, em que aduz a ocorrência de "omissão" no julgamento de ID58874937 dos autos. Segundo o embargante, o dispositivo conta com omissão em relação a determinação de exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos, de quem deverá proceder a retirada, afirma que não foi claramente estabelecido em sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A decisão ora analisada, referente a especificação de quem deve proceder a retirada do nome da consumidora dos órgãos restritivos de fato, quanto ao ponto este Magistrado não analisou de forma ponderada os requerimentos apresentado, reconheço a necessidade de fixação de ponto, quanto a necessidade da análise do requerimento apresentado, adeque-se aos termos expostos na sentença de mérito. Dessa forma, estabeleço que a empresa credora Fox Line deverá providenciar a retirada do nome da consumidora dos órgãos restritivos em até 5 dias úteis. Destaco que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, cuja interposição em excesso pela parte que não alega em seu recursos todos os pontos que considera omissos, se tornam protelatórios, ensejando a fixação de multa, conforme art. 918, CPC, considerado ato atentatório a dignidade da justiça, a saber: "Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios." Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO esclarecendo que a empresa Fox Line deverá efetuar a exclusão do nome da consumidora dos órgãos restritivos apontados em sentença original, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Devendo os demais termos serem mantidos de acordo com a original. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 10 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:04
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051257-28.2021.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MÁGILA SILVA SOUSA DOS SANTOS em face de LEONARDO RIBEIRO DA SILVA NETO - ME (FOX LINE) e SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID26463889, que teve seu nome negativado pela empresa Fox Line por dívida no valor de R$ 109,63, decorrente de multa em curso matriculado e não disponibilizado presencialmente, invoca abusividade da cláusula contratual e alega que foi cupada por desistência, mas não desistiu do curso, afirma, ainda, que não recebeu prévia notificação da empresa que gerancia proteção de crédito.
Requer seja declarada a inexistência do débito e a reparação moral pelo dano.
Em contestação da promovida Fox Line (ID33215028), pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que o contrato decorreu de livre pactuação por parte, afirma que o curso foi interrompido pela pandemia do COVID19, retomando na forma virtual, que informou à consumidora, quedou-se inerte, sugerindo a desistência do curso, que gerou a multa contratual, que a autora estava ciente, que não há prova do dano moral.
Requer em pedido contraposto para pagar o valor pendente e aplicação da litigância de má-fé.
Em contestação do demandado Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC, ID55364463, afirma em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito, alega que a inscrição decorre de culpa de terceiro, que houve a prévia notificação e que ausente os elementos constitutivos da indenização.
Pugna pela improcedência.
De início, rejeito o pedido de concessão de Justiça Gratuita em face da empresa Fox Line por ausência de comprovação fática, financeira e material para o benefício, em consonância com a Súmula 481, STJ: “Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo." (grifamos) (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)” Da ilegitimidade passiva da CNDL - SPC.
Compulsando os autos, é possível constatar que o promovido SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC/CNDL não faz parte da relação jurídica direta que supostamente celebrou contrato com o consumidor, já que mero gestor das anotações de débitos que recebe das pessoas jurídicas.
No entanto, a responsabilidade do órgão protetivo de crédito limita-se à prévia notificação de suas anotações, caso em que há a sua legitimidade, em relação ao conteúdo da anotação, compulsando os autos, é possível constatar que pela promovida que gerencia o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC, a autora questiona a ausência de notificação prévia da suposta anotação do débito que ora combate, e com base na teoria da asserção, considero a promovida parte legítima para ser sujeito processual na demanda.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve abusividade de cláusula contratual que gerou a negativação do débito referente ao contrato de n. 4003, celebrado com a consumidora.
Em análise do instrumento contratual apresentado no ID26363894, de fato, não há a previsão de interrupção ou suspensão contratual decorrente de força maior, caso da pademia do COVID19 que assolou o planeta, em especial o nosso país, muito menos previsão de multa por parte do contratado em caso de descumprimento contratual, tão somente em face da contratante consumidora.
No caso, verifico nos autos a abusividade contratual, previstas vantagens excessivas a empresa, em detrimento do consumidor, de acordo com as situações: previsão de multa por descumprimento contratual excessiva exclusivamente em face do consumidor (20% no valor total das parcelas não pagas), bem como a previsão de pagamento total mesmo frequentando apenas uma aula, uso de letra fonte tamanho inferior a 12 na grafia do contrato, não previsão de devolução das parcelas já pagas em caso de rescisão, cláusula que impõe o envio de carta para realizar a cobrança das parcelas em atraso e comprovar a inadimplência.
Não foi apresentado, nos autos, nenhuma notificação por carta à consumidora, conforme previsto em cláusula do contrato, tão somente cobranças informais ao filho da consumidora, por meio de contato virtual, ademais, entendimento pacífico e consubstanciado de que a multa por rescisão do contrato superior a 10% do valor que ainda deve ser quitado é abusiva.
O Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), baseado na Lei nº 9.870/99 e no artigo 51 do CDC, entende que esse é o percentual máximo que pode ser aplicado e qualquer valor superior, mesmo que previsto em contrato, deve ser considerado nulo, o que é o entendimento deste Juízo.
Quanto a grafia, verifico que o contrato é de adesão e de difícil legibilidade, tornando a abusividade latente.
Está previsto no art. 54, do CDC: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (grifei) Por toda a análise contratual apresentada, trazendo a este juízo a discussão primordial sobre o contrato de prestação de serviço, hei por bem considerar abusivo, e por consequência, declarar a nulidade das cláusulas ofensivas, face as falhas insanáveis que prejudicam o direito do consumidor por onerosidade excessiva de um lado em benefício explícito ao outro.
Dessa forma, entendo que a cobrança por multa contratual extrapola os limites da razoabilidade, vez que feita de forma abusiva em detrimento do consumidor, decerto que a previsão de aulas virtuais no cenário da pandemia do COVID19 foi plenamente possível e razoável, permitida pelos órgãos públicos em caráter emergencial, vez beneficiar tanto as escolas, quanto os alunos não se verem privados de ensino, assim, entendo o caráter pedagógico emergencial, não cabendo escolha ao consumidor suspender ou não o contrato, no entanto, no caso específico, apesar de reconhecer a legitimidade da obrigação das aulas pelo método telepresencial no período, também entendo que as cláusulas em específico foram abusivas, independente do período citado, portanto, os motivos do cancelamento contratual não foram suficientes para substanciar a nulidade do contrato que nasceu abusivo na sua essência.
Por consequência, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID26463897), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a empresa SPC Brasil apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação à devedora/consumidora.
Em relação as anotações no R$109,63 (cento e nove reais e sessenta e três centavos), contrato nº. 4003, negativada em 25/02q2021 e notificada em 16/02/2021 (ID55364464), mediante endereço em nome da autora.
Pelo que é possível concluir que o encargo da empresa Serasa S/A foi devidamente cumprido, mediante envio de notificação ao endereço da consumidora, apresentando, portanto a prévia notificação ao consumidor.
Assim, carreou aos autos comprovação válida, com registro de envio dos correios, que demonstra a prévia notificação da requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Apesar da abusividade contratual que torna a cobrança da multa nula, com prejuízo a negativação da consumidora, entendo que a empresa SPC Nacional não perquire a natureza da dívida, eis que seu ofício limita-se a anotação e informação sobre a anotação dos dados que lhe são encaminhados É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a prévia notificação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Com efeito, em análise ao pedido contraposto, como “reconvenção”, nos autos, pela defesa Fox Line, entendo incabível, visto que os valores decorrem de cláusula abusiva, ademais, o pedido é ilíquido, frente a previsão legal da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, face a abusividade contratual que gerou cobranças excessivas e negativação em nome da consumidora, a culpa da empresa Fox Line para sua ocorrência, reconheço o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurgindo a obrigação de indenização.
Entendo, que a cobrança abusiva, independente da situação inadimplente ou não, deve ser coibida, a fim de evitar uma situação extremamente constrangedora ao lado mais vulnerável da relação e, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 4.000,00 o valor da indenização por dano moral.
Em relação a litigância de má-fé sucitada pelas empresa ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Reconhecer a abusividade do contrato nº. 4003 (ID26463894), declarando nulas as cláusulas contratuais que estabelecem multa excessiva ao consumidor, conforme os fundamentos acima elencados, devendo cancelar os valores cobrados a consumidora; 2.
Determinar a exclusão do nome da consumidora, referente ao contrato nº. 4003, dos órgãos restritivos de crédito em até 5 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor da requerente; 3.
Condenar, ainda, exclusivamente, o requerido Fox Line ao pagamento, a título de dano moral, referente aos contrato contestado, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 11 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/03/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2023 21:41
Juntada de Certidão judicial
-
07/01/2023 21:40
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/05/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MAGILA SILVIA SOUSA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MAGILA SILVIA SOUSA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/11/2021 10:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2021 20:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 14:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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