TJCE - 3018247-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:21
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BARBARA TELES ARAUJO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3018247-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: RODRIGO PIRAJA CECILIO POLO PASSIVO: REU: GOMES QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME, ALEXANDRE MELO KARBAGE SENTENÇA RODRIGO PIRAJÁ CECILIO ingressa com ação de rescisão contratual c/c obrigação de não fazer e c/c danos morais e tutela de urgência, contra e GOMES QUEIROZ IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRE MELO KARBAGE, para o fim específico de obrigar os Réus a cessarem de imediato as cobranças indevidas dos aluguéis pelo período de realização dos reparos, bem como das despesas com manutenção de danos que não deu causa.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;.
Diante disso, sabendo que os polos passivos indicados na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade..
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000837-80.2023.8.06.0090
Jose Goncalo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 13:23
Processo nº 3924978-09.2008.8.06.0012
Jose Maria de Lima
Banco do Nordeste do Brasil - Bnb
Advogado: Jose Estenio Raulino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2008 09:46
Processo nº 0171224-97.2019.8.06.0001
Resenha Producoes e Eventos Eireli - ME
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 09:35
Processo nº 0179631-92.2019.8.06.0001
Liduina Oliveira da Silva Moreira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 14:05
Processo nº 3000632-51.2022.8.06.0166
Cicero Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 11:23