TJCE - 3000635-98.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000635-98.2023.8.06.0221 Embargante: PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra decisão prolatada por este no ID n. 68949509, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Segundo o embargante, a omissão teria se configurado diante da ausência de consideração por este juízo do montante pago a título de preparo recursal (emolumentos, taxas e custas judiciais), porquanto, por equívoco, o valor que foi pago superou o valor efetivamente devido.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da decisão, o que inocorre no decisum em análise.
Assim, a decisão questionada encontra-se completamente fundamentada, quanto ao não recebimento do recurso inominado, já que fora explicitada a motivação do não recebimento em razão da ausência do pagamento integral do preparo recursal, já que os valores a serem recolhidos estão dispostos em ato normativo emitido pelo TJCE.
Saliente-se que, analisando os embargos em análise, verifico que, na verdade, ante o equívoco confessado pelo próprio recorrente, quando do referido pagamento efetuou a quitação em duplicidade do valor destinado à "Defensoria Pública do Ceará", na cifra de R$ 140,93 (cento e quarenta reais e noventa e três centavos), conforme atestam os documentos anexados aos IDs n. 68860195 e 68860196-pág. 5.
Porém, o valor correspondente a "Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais", na cifra de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), não foi adimplido.
Assim, inobstante o evidente e lamentável equívoco, bem como apesar de constatado que valor do pagamento em duplicidade é superior ao pagamento prescindido, não há que se falar em efetiva quitação do preparo recursal, restando, de fato, deserto o recurso, até porque a arrecadação possuem destinações diversas.
Com efeito, foram explanadas suficientemente as razões pelas quais o recurso interposto foi julgado deserto.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão, que a tenha deixado omissa.
Deve a decisão permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
29/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2023. Documento: 68949509
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68949509
-
15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000635-98.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE PROMOVIDO: Banco Bradesco SA DECISÃO PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, o recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 1.350,72 Guia FERMOJU; R$ 140,93 Guia DPC; R$ 176,19Guia MP e R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorre que, o recorrente somente recolheu a quantia de R$ 1.667,84, conforme comprovantes de (ID nº 68860195, 68860196), bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Int.
Nec.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, e ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:15
Não recebido o recurso de PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE - CPF: *45.***.*11-00 (AUTOR).
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13/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67398955
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67398955
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000635-98.2023.8.06.0221 Embargante: PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE Autos vistos em inspeção interna (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 64854267, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
24/08/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 64854267
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65268033
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000635-98.2023.8.06.0221 Promovente: PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PEDRO JORGE OLIVEIRA LEBRE maneja a presente demanda em face da empresa BANCO BRADESCO S.A., objetivando a devolução da quantia de R$ 2.417,00 (dois mil e quatrocentos e dezessete reais), que fora transferida de sua conta que mantém junto ao promovido, via pix, para conta de terceiro, fato ocorrido no dia 22/02/2023, restando frustradas as suas tentativas de reembolso integral, sendo-lhe restituída apenas a cifra de R$ 1,00 (um real) no dia 24 subsequente, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, o banco demandado arguiu, em preliminar, falta de interesse processual, pela ausência de busca de solução prévia pela via administrativa, impugnando, em seguida suposto pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
No mérito, apontou ausência de sua responsabilidade, bem como de nexo de causalidade, alegando falta de prova necessária a cargo do autor.
Além disso, atribuiu ao requerente a prática de litigância de má-fé, pelo que requereu a sua condenação nas reprimendas correspondentes, ao mesmo tempo em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, resta indeferida, diante da documentação apresentada pelo autor que comprova as suas tentativas de solução pela via administrativa (IDs n. 58361785 e 58361787), bem como pelo entendimento deste juízo de que não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca prévia e inexitosa de solução perante a própria ré, mormente diante da evidência de que a suscitante, já na presente demanda, também oferece resistência à pretensão autoral.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária supostamente requerida pelo autor, saliente-se que tal pedido sequer foi formulado na inicial pelo demandante.
No mérito, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pela operação efetuada na conta do autor, visto que tal movimentação tornou-se incontroversa. Assim, prescrutando com acuidade as teses das partes, constato que não assiste razão ao requerente. É que, como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Desse modo, nenhuma responsabilidade há de ser imputada ao banco de onde foi transferido o valor reclamado, ainda diante da evidência de que parte do valor, embora ínfima, foi restituída.
Conceba-se que a ação questionada não poderia ter sido evitada pela empresa requerida e que só pode ser realizada mediante a aposição de código/senha correspondente de conhecimento exclusivo do titular da conta bancária.
Impossível, portanto, admitir-se que, por suposta falta de segurança atribuível à ré, a transação fraudulenta tivesse sido realizada.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: RECURSO INOMINADO DAS PARTES DEMANDANTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS CLONADO.
REALIZAÇÃO PELA AUTORA DE SEGUIDAS TRANFERÊNCIAS DE VALORES PARA TERCEIRO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO E FACILITADA PELO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO APLICATIVO APÓS EFETIVAÇÃO DAS TRANSFÊNCIAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS DEMANDADAS.
AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS E O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DOS DEMANDADOS NO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00057329620218250084 202101007121, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 20/04/2022, TURMA RECURSAL) No que se refere ao pedido da ré de condenação do promovente por suposta litigância de má-fé, não identifico critérios que a configurariam, havendo a parte autora manejado a presente demanda, acreditando ser titular do direito que alega.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, e indeferindo,
por outro lado, o pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:00
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/07/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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