TJCE - 0050652-72.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78375495
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78375495
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78375495
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78375495
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78375495
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78375495
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78375495
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78375495
-
21/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375495
-
21/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375495
-
21/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375495
-
21/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375495
-
20/02/2024 20:33
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PABLO COUTO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69834829
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69558029
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050652-72.2020.8.06.0100 Promovente: ADRIANO RODRIGUES FONSECA Promovido: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ADRIANO RODRIGUES FONSECA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 64836610, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 69557206). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se ao pedido de ID nº 69557206.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558029
-
28/09/2023 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64267320
-
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64267320
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa do seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos presentes autos, conforme determinação contida na sentença de ID 62822858.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 14 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
14/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 02:11
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050652-72.2020.8.06.0100 Promovente: ADRIANO RODRIGUES FONSECA Promovido: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por ADRIANO RODRIGUES FONSECA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela referente a assinatura “globoplay” é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de assinatura “globoplay”, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o referido serviços e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido, em que pese tenha aduzido a regularidade da contratação e o fornecimento dos dados para tanto, sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado a assinatura e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento quanto a responsabilidade de empresa contratada.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS “TELECINE E GLOBOPLAY”.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
VALORES DEBITADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
ESTORNO REALIZADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004914-15.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.11.2021) (TJ-PR - RI: 00049141520208160090 Ibiporã 0004914-15.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos, uma vez que não há prova da restituição do valor descontado, o qual deve ser restituído, na forma simples, conforme requerido na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 18,90, ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 21 de junho de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 21 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 00:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PABLO COUTO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 32894400 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 15 de junho de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 15 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3fb20f QR - Code: Itapajé/CE., 16 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/05/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/05/2022 18:59
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2022 18:58
Mov. [24] - Encerrar análise
-
22/04/2022 11:56
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/05/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/08/2021 08:57
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:40
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 18:20
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 17:57
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2021 09:58
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
-
27/01/2021 09:58
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
-
26/01/2021 14:36
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
19/01/2021 13:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2020 08:26
Mov. [14] - Documento
-
11/12/2020 17:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174310-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 11/12/2020 17:39
-
10/12/2020 14:56
Mov. [12] - Documento
-
02/12/2020 22:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1018/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
-
02/12/2020 10:08
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2020 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
01/12/2020 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 16:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/11/2020 16:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 09:32
Mov. [6] - Documento
-
14/11/2020 20:11
Mov. [5] - Mero expediente: R.h Encaminhe-se a CEJUSC para incluir o feito em pauta de Audiência da XV Semana da Conciliação a se realizar no período de 30 de novembro a 05 de dezembro do ano em curso. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 13 de novembro
-
13/11/2020 00:55
Mov. [4] - Conclusão
-
12/06/2020 22:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-74.2019.8.06.0055
Maria Keiliane Bezerra Silva Fretias
L &Amp; M - Qualificacao Producoes e Comerci...
Advogado: Francisco Diego de Lima Januario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:53
Processo nº 3000479-97.2022.8.06.0075
Rika Organizacao Educacional Ss LTDA - M...
Luciana Ferreira do Nascimento
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:10
Processo nº 3004248-44.2022.8.06.0001
Luis Carlos Marques de Almeida
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 08:46
Processo nº 3001557-30.2022.8.06.0010
Maria de Jesus Sandy de Oliveira de Sous...
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:29
Processo nº 0010425-79.2016.8.06.0100
Jose Ferreira do Nascimento
Seguradora Sabemi S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 11:11