TJCE - 0050820-74.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050820-74.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO EDMILSON QUEIROZ REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relata o autor, na inicial, que lhe foi enviado, sem a sua solicitação, um cartão denominado “Assistência Residencial Dia e Noite”, pelo Banco Bradesco Seguros, anexando ao ID 26795914.
O demandado contestou a ação alegando que o autor não suportou nenhum dano relacionado ao fato, pois não obteve prejuízo financeiro, tão pouco seu nome foi negativado, requerendo a improcedência da demanda (ID 34067715).
Ressalto que o demandado não colacionou nenhum documento relacionado ao negócio jurídico em questão.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos tenho é incontroverso a existência do cartão de crédito em nome do reclamante, consoante se depreende do ID 26795914, consta a imagem do referido cartão, além do que o requerido não contestou o envio do mesmo. cingindo-se a lide em apreciar se houve regularidade na contratação e se houve a ocorrência de dano moral.
Por esse prisma, a reclamada não trouxe aos autos cópia do contrato referente ao negócio jurídico.
Ressalte-se que embora não sendo ventilado se houve o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito, o fato do envio do produto sem solicitação é considerado pela jurisprudência como conduta abusiva.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 532 do STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Portanto, não sendo provada a regularidade da contratação considera-se abusiva a conduta da reclamada, devendo o contrato ser anulado sem ônus para a reclamante.
Em que pese tal conclusão, consigno que o autor comprovou a existência do cartão, embora não conste nos autos a carta de envio ao seu endereço, não permitindo a averiguação da forma e data de envio.
Destaco que a imagem do cartão apresentada pelo autor, ID 26795914, indica validade do mesmo na data de 01/04/2005, ou seja, aproximadamente quinze anos antes do ingresso judicial da presente demanda.
No entanto, o demandado não ventilou em sua defesa matéria relacionada à prescrição, assim como este Juízo não o fez antes que a parte ré apresentasse sua contestação.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Acresça-se que se trata apenas de um indício, pois não consta nos autos outras provas relacionadas ao tema, ante a ausência de documentos que constem a data em que o cartão foi enviado ao requerente.
Oportuno mencionar que, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o cartão a ele enviado.
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Com relação ao dano moral, entendo que a Súmula nº 532 do STJ não encerra em seu contéudo que o simples envio do cartão de crédito sem solicitação gera o dano moral pela própria existência do fato.
O dano, neste caso, não é in re ipsa, mas sim verificado dentro das circunstâncias da situação vivenciada pelo consumidor.
O reclamante não demonstrou que tenha passado por maiores constrangimentos ou abalo aos seus direitos de personalidade.
Por esse sentido, trago à baila o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REMESSA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ENVIO SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ART 39, III, DO CDC.
SUMULA 532 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em que o réu enviou um cartão de débito à autora, correntista, sem sua solicitaçãoou autorização.
Para configuração do dano moral, não basta a mera conduta do envio do cartão, mas alguma situação concreta e efetivamente lesiva, capaz de provocar abalo, embaraço, prejuízo econômico ou outra circunstância objetiva, a ser devidamente demonstrada nos autos.
A Súmula 532, do STJ não preceitua que a mera remessa do cartão não solicitado cause dano moral in re ipsa, tratando a prática comercial abusiva como ato ilícito indenizável.
Portanto, passível de indenização, observadas as circunstâncias do caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 12/07/2017).
Embora sendo a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o autor da ação de produzir as suas provas.
Fato que se torna relevante quando a prova é de fácil produção.
Não há relatos que o reclamante tenha recebido faturas de cobranças, de negativação créditícia, de que o reclamante teve a sua vida econômica prejudicada ou de que a reclamante perdeu muito tempo na tentativa da resolução do problema na via administrativa.
Com efeito, não se verifica a prova da ocorrência de dano indenizável, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não desborda a esfera do mero dissabor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a anulação do cartão denominado “Assistência Residencial Dia e Noite” existente em nome da reclamante, ID 26795914.
Determino, ainda, que o(a) Promovido(a) se abstenha de proceder descontos e/ou cobranças ao autor em razão do contrato discutido na presente demanda, bem como deverá proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta sentença, o cancelamento do contrato.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Massape/CE, data da inserção no sistema.
Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON QUEIROZ em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/06/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/11/2021 20:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 10:40
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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17/09/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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