TJCE - 3000478-61.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72547567
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72547567
-
30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000478-61.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por EDIFICIO VARANDAS CONDOMINIUM contra GR CONSTRUTORA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 71795967.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72547567
-
29/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71349061
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71349061
-
31/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349061
-
30/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:39
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70365991
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70365991
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 70142520, de forma parcelada, iniciando no dia 10/10/2023 e finalizando em 10/07/2024.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da parte devedora, bem como os atos constitutivos da empresa promovida.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que a devedora, subscritora do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munida de documento de identificação, considerando que não está assistida por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70365991
-
09/10/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67655907
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67655907
-
01/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que na planilha de débito foi incluído indevidamente despesas de "taxa adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, excluir a despesa denominada "taxa adm", observando a planilha que ensejou a citação da parte executada de Id 59962319.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65645188
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65645188
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
A planilha apresentada na petição retro incluiu "Taxa Administrativa", o que é indevido. Além disso, a planilha que ensejou a citação da executada foi dos meses de 15/09/2022 até 25/04/2023, ID 59962319.
Assim, intime-se o credor para, em 10 dias, retificar a planilha de débito, excluindo a cobrança das citadas despesas, bem como, atualizando, tão somente, o débito indicado no documento do ID 21867976.
Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64688369
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688369
-
25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, razão pela qual deverá o credor ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
24/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Intime-se a credora para informar nos autos o atual endereço do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "taxa adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) excluir a despesa denominada "taxa adm"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) anexar o contrato social da empresa eleita como síndica do condomínio autor; d) juntar a ata de aprovação da taxa extra no valor de R$ 2.000,00.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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