TJCE - 0261431-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:32
Juntada de comunicação
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25/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NATHASHA AMARAL DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 104476405
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 104476405
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104476405
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104476405
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01/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104476405
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01/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104476405
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30/09/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DAISY CHRISTINE RADUN MONTENEGRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 71741661
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 71741661
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261431-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: ORGANIZACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL ORCIL LIMITADA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho integralmente a decisão de ID 67627315.
Aguarde-se a comunicação de julgamento do agravo de instrumento comunicado na petição de ID 68916494. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71741661
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05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DAISY CHRISTINE RADUN MONTENEGRO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 19:50
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67627315
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67627315
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261431-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: ORGANIZACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL ORCIL LIMITADA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer, em sua preambular, o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, a simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido.
Faz-se necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira.
Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte embargante se manifestou na petição de ID 59997277.
Analisando os documentos apresentados, nota-se que a autora não comprovou de forma inequívoca a carência de recursos financeiros a fim de custear o processo.
Caberia ao interessado apresentar relatórios de balanço patrimonial ou extratos bancários, para fins de comprovação da situação de incapacidade financeira, provando que o pagamento das custas processais em questão prejudicariam a própria manutenção da própria empresa. A propósito do tema, observe-se a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada e respeitou o procedimento previsto no CPC/15 quando determinou ao recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos. 2.
Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
Ademais, a legislação adjetiva civil disciplina o procedimento, estabelecendo o momento de formulação do requerimento, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso. 5.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que o agravante comprovasse a sua insuficiência de recursos antes de deferir ou indeferir o pleito de justiça gratuita. 6.
Ocorre que, os documentos acostados pela agravante não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, inclusive porque se encontra inativa desde período anterior à pandemia do novo coronavírus, que ocorreu em 2020, devendo, pois, ser mantido o indeferimento do benefício. 7.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0629308-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pelo autor não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da parte autora, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a ORGANIZACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL ORCIL LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (AUTOR).
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12/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:37
Decorrido prazo de DAISY CHRISTINE RADUN MONTENEGRO em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261431-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: ORGANIZACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL ORCIL LIMITADA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Postula o autor, em sua exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 2º do art. 99 do citado diploma legal prevê que: Art. 99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 12:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 21:54
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288533-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 14:03
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10/08/2022 13:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2022 10:58
Mov. [3] - Mero expediente: Determino a intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento . Expedientes necessários.
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08/08/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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