TJCE - 0267189-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172125718
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172125718
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0267189-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172125718
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13/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:18
Juntada de decisão
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0267189-97.2022.8.06.0001 - Apelação Cível/Remessa Necessária REMETENTE: Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTE: Estado do Ceará APELADO: Pedro Henrique Mariano Barros De Alcantara Fundação Getúlio Vargas (FGV) RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação visando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, para anular os efeitos da Portaria de exclusão de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, determinando nova convocação com comunicação pessoal e reabertura de prazo para posse.
O autor, aprovado em 2019, alegou não ter tomado ciência da convocação publicada exclusivamente no Diário Oficial, ocorrida mais de dois anos após a homologação do certame, requerendo o restabelecimento do direito à nomeação. 2.
Autor, aprovado em 2019, alegou não ter tomado ciência da convocação publicada exclusivamente no Diário Oficial, ocorrida mais de dois anos após a homologação do certame, requerendo o restabelecimento do direito à nomeação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a convocação e nomeação de candidato em concurso público, realizadas exclusivamente por publicação em Diário Oficial após extenso lapso temporal desde a homologação, atendem ao princípio da publicidade; e (ii) Estabelecer se a ausência de notificação pessoal justifica a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do candidato. III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O princípio da publicidade (CF, art. 37, caput) exige que os atos administrativos atinjam efetivamente seus destinatários, sobretudo quando decorrido considerável lapso temporal entre as fases do certame. 5.
A convocação exclusiva por Diário Oficial, após mais de dois anos da homologação, mostra-se insuficiente para assegurar ciência inequívoca ao candidato, configurando violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em tais hipóteses, impõe-se comunicação pessoal do candidato, ainda que o edital preveja apenas a publicação oficial, a fim de preservar o direito à nomeação e à posse. 7.
A sentença deve ser mantida, pois determinou apenas a renovação do chamamento com notificação pessoal, sem conferir ao autor direito imediato à lotação ou à indenização por dano moral, inexistente diante da falta de comprovação de abalo psíquico. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos Tese de julgamento: 1) A convocação de candidato em concurso público realizada exclusivamente por publicação em Diário Oficial, após lapso temporal superior a dois anos da homologação, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; 2) Nessas hipóteses, a Administração Pública deve realizar comunicação pessoal do candidato, sob pena de nulidade do ato de exclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.03.2020; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0200129-49.2022.8.06.0182, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 29.05.2024; Apelação/Remessa Necessária 0017195-94.2017.8.06.0119, Rel.Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 04.10.2023; Apelação Cível - 0136901-52.2008.8.06.0001, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 21.11.2022. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do Recuso de Apelação, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária com pedido Tutela de Urgência ajuizada por Pedro Henrique Mariano Barros De Alcantara. Na exordial, aduz o autor que em 2019 se inscrevera no Concurso Público para provimento no cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obtendo aprovação, classificando-se o em 536º lugar na lista de ampla concorrência e em 42º lugar na lista de cotas raciais. Informa que a publicação da lista dos aprovados foi disponibilizada no site da FGV no dia 17/12/2019 e a homologação com o resultado final do concurso se deu em 30/01/2020.
Entretanto, apenas e tão somente no Diário Oficial do Ceará, publicado em 22/02/2022, o autor foi nomeado ao cargo, após decorrido mais de dois anos da publicação do resultado final e da homologação do certame público. não tendo, assim, atendido ao chamado editalício, haja vista não ter chegado ao seu conhecimento por nenhum meio de publicidade. Nesse contexto, questiona que a publicidade do ato de convocação e nomeação apresentou-se deficiente, pois, além de ter seu nome publicado no Diário Oficial do Ceará, deveria ter sido comunicado pessoalmente por meio de e-mail, telefone ou telegrama no endereço informado no momento de sua inscrição. Desta feita, requer o deferimento da tutela antecipada para que seja considerado nulo o ato que tornou sem efeito sua posse e que seja nomeado da forma correta (pessoal) para o cargo em questão, e no mérito, a confirmação da tutela antes deferida. (ID nº 18108214/18108215) Apresentada contestação, o Estado do Ceará alega que publicidade do ato administrativo restou válido, agindo a Administração com o estrito cumprimento do instrumento convocatório e o fato do candidato ter sido indolente no certame que prestou não lhe assegura que se flexibilize o Edital em seu favor.
Sustenta, que o edital expressamente prevê que é responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações de todos os atos referentes ao certame, de forma que agir de forma diferente, reabrindo prazos para o candidato autor apresentar documentação, infringe o princípio da vinculação ao edital e da isonomia.
Requer, ao final, a improcedência o pleito autoral. (ID nº 18108224) Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) acostou peça contestatória no ID nº 18108232, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita e a notoriedade da fundação.
No mérito, alega a autonomia e discricionariedade da Administração Pública quanto ao procedimento de nomeação nos cargos públicos vagos, sendo necessário que se respeite a esfera administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Defende a ausência de dano moral a ser indenizável. Apresentada a Réplica (ID nº 18108240). O Ministério Público atuante em primeiro grau manifestou-se pela procedência da ação. (ID nº 18108808). Ao sentenciar, o magistrado de primeiro grau julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) Dado o extenso intervalo de tempo entre a publicação do resultado final e a convocação, não seria razoável esperar que o candidato monitorasse diariamente as possíveis publicações de edital relacionadas à sua convocação.
Esse período prolongado poderia tornar a tarefa de acompanhar as atualizações dificultosas.
Portanto, é justificável que a candidata não tenha acompanhado de perto as informações durante todo esse tempo, como destacado. […] Nessa perspectiva, embora preveja o edital que a comunicação estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Ceará e os candidatos será realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se pode reputar válida a convocação que utiliza exclusivamente deste instrumento quando o lapso temporal compreendido entre a homologação do resultado do certame e a data da convocação se afigura dilatado, como na espécie.
Portanto, é possível, a anulação dos efeitos da Portaria n° 912/2022, a qual tornou sem efeito a nomeação do candidato, porquanto o ato de convocação e de nomeação não respeitou os princípios da publicidade e razoabilidade, justificando que a Administração renove a comunicação dos atos administrativos de convocação e de nomeação do candidato ao cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária.
Por outro lado, não há que falar em direito à lotação na Comarca de Fortaleza, porquanto a unidade de trabalho do servidor depende da necessidade administrativa, sendo norteada a sua indicação e escolha de acordo com as disponibilidades do Tribunal de Justiça do Ceará quando da investidura no cargo público. […] Importa observar que não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pelo requerente.
Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular os efeitos da Portaria n° 912/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, Edição n° 2833, de 29 de abril de 2022, determinando que a comunicação da convocação e da nomeação do candidato sejam feitas pessoalmente, com restabelecimento dos prazos para apresentação dos documentos necessários à nomeação e posse no concurso público e, caso obtenha êxito, a nomeação e posse no cargo. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). (…)" (ID nº 18108817) Em suas razões, o ente estatal, ratificando os termos da peça contestatória, sustenta que houve a correta publicidade da convocação, em conformidade com as normas editalícias, restando assim atendida a publicização necessária do cronograma do certame. Argumenta que a desobediência aos itens do edital constitui ofensa direta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, não podendo o Poder Judiciário ultrapassar a análise da legalidade do edital, o que o impossibilita a reanalise do mérito de questões que apenas à própria Administração Pública competem. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e total improcedência da ação. (ID nº 18108822) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 18108825) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça(ID nº 19230925), onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau(ID nº 19674268). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. A questão aqui trazida, diz respeito a legalidade do ato administrativo realizado pelo ente estatal, de convocação do candidato autor para ser nomeado no cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando decorrido extenso lapso de tempo desde a realização e homologação do resultado final do concurso público em que obteve aprovação. Com efeito, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal, toda atividade da Administração Pública deve se basear no princípio da publicidade. Em concursos públicos, a fim de assegurar o amplo acesso aos cargos públicos, o edital de abertura e os demais editais de convocação para as fases do certame devem ser publicados de maneira que o público em geral e os candidatos inscritos e convocados possam, em tempo hábil, tomar as providências solicitadas pelo edital. A jurisprudência pátria se manifesta favorável ao candidato prejudicado pela falha da Administração ao negligenciar a ampla publicidade devida às convocações.
Na casuística, são recorrentes as situações em que se julgam irregulares as publicações somente em Diário Oficial ou em sítio eletrônico do ente, uma vez que o candidato não pode ser compelido a ler ou acessar diariamente os periódicos oficiais. No presente caso, o autor em 2019, se inscreveu no Concurso Público para provimento no cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obtendo aprovação, classificando-se o em 536º lugar na lista de ampla concorrência e em 42º lugar na lista de cotas raciais.
A publicação da lista dos aprovados foi disponibilizada no site da FGV no dia 17/12/2019 e a homologação com o resultado final do concurso se deu em 30/01/2020. Em 22/02/2022, foi publicada, somente através do Diário Oficial do Ceará, nomeação do autor ao aludido cargo, após decorrido mais de dois anos da publicação do resultado final e da homologação do certame público. Nesse contexto, considerando o transcurso de considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação, seria razoável, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a convocação fosse feita por meios mais seguros, como o envio de correspondência ou comunicação telefônica, ou seja, notificação pessoal, sob pena de prejudicar o objetivo do certame público de selecionar os melhores candidatos para o cargo ofertado, não sendo, pois, suficiente somente a publicação no Diário Oficial. Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4.
Agravo Interno da União desprovido. (AgInt no AREsp n. 627.460/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Assim, apesar da alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se trata, na espécie, de convocação e nomeação realizadas em curto período, mas, em verdade, após considerável lapso temporal após a homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado. Nessa perspectiva, embora preveja o edital que a comunicação estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Ceará e os candidatos será realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se pode reputar válida a convocação que utiliza exclusivamente deste instrumento quando o lapso temporal compreendido entre a homologação do resultado do certame e a data da convocação se afigura dilatado, como na espécie. De modo que, o transcurso de mais de dois anos entre a homologação do certame público e a convocação de nomeação do candidato autor, realizada somente por meio de publicação no Diário Oficial do Ceará, enseja a efetiva observância a construção jurisprudencial que se refere a necessidade de intimação pessoal dos aprovados em certame quando decorrer razoável lapso temporal entre as fases do concurso público, sob pena de ofensa a expectativa de direito de ser adequadamente cientificado. Dito isso, conclui-se que a ausência de notificação pessoal da autora, depois do transcurso de longo prazo, no que tange à sua nomeação, constitui-se em clara ilegalidade. A propósito, acosto precedente que ilustra a pacífica jurisprudência deste Egrégio Sodalício, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APENAS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E O ATO CONVOCATÓRIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a impetrante/apelada faz jus à convocação para apresentação de documentos e, caso esteja apta, à nomeação para o cargo em que logrou aprovação, em virtude de a publicidade do ato da sua convocação ter se dado apenas por meio do Diário Oficial do Município, após extenso lapso temporal desde o resultado do certame. 2.
Colhe-se dos autos que a convocação de candidatos aprovados, para comparecerem à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, a fim de apresentarem exames laboratoriais e de imagem, foi levada a efeito somente por meio de publicação no Diário Oficial do Município, mais de dois anos e seis meses depois da data da homologação do resultado do certame.
Com efeito, a forma eleita pela municipalidade foi insuficiente para atingir o fim a que se destina, mormente considerando o transcurso do extenso lapso temporal, de modo que se mostra incensurável a decisão prolatada pelo juízo primevo, que oportunizou novo chamamento da impetrante pela Administração Pública. 3.
Registre-se que a decisão vergastada se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais¿ (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0200129-49.2022.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
REABERTURA DE PRAZO CONVOCATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS.
CABE À ADMINISTRAÇÃO EFETUAR DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR A COMUNICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS A FIM DE TORNAR EFETIVO O CHAMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Quixadá, visando reformar decisão interlocutória, que determinou a reabertura do prazo para apresentação e entrega da documentação necessária do concurso para Guarda Civil Municipal de Quixadá(Edital nº 001/2016). 02.
Cumpre verificar, mas sem imiscuir-se no mérito da demanda, se presentes e devidamente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em sua integralidade, consoante descrito no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
In casu, na origem questiona-se a suficiência da publicidade dada a convocação dos nomeados apenas por Diário Oficial aos candidatos de certame público, em específico para o cargo de guarda civil municipal feminino, regido pelo edital nº edital 001/2016.
O concurso foi homologado no dia 03 de setembro de 2018, entretanto a sua convocação só ocorreu em 27 de junho de 2022 por meio do Diário Oficial, não tendo conseguido apresentar a documentação em tempo hábil. 04.
Ao deixar de comunicar efetivamente o candidato sobre a próxima fase do concurso, após lapso temporal superior a 2 (anos) da sua última movimentação, violou os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva. 05.
Como se observa dos autos e, considerando o longo lapso temporal decorrido entre a realização do certame e a convocação dos aprovados, caberia à Administração efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal dos interessados, a fim de tornar efetivo o chamado. 06.
Com mais razão, o princípio da publicidade deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, optando-se não apenas pelos meios mais práticos, como a publicação de editais, mas também pelos mais seguros, como a comunicação telefônica ou digital, quando o caso concreto assim recomendar. 07.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0625562-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA FINS DE NOMEAÇÃO EFETUADA UNICAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOESTADO.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ORDEM DEFERIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1.
A questão controvertida cinge-se em saber se a convocação do impetrante, somente pela publicação do respectivo edital de convocação através do Diário Oficial do Estado, atende ou não ao princípio constitucional da publicidade do ato administrativo. 2.
A sentença não merece reparo.
Isso porque, neste Tribunal e no STJ, já se sedimentou o entendimento no sentido de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos, para fins de nomeação, deva ser realizada pelo Diário Oficial do Estado, em determinadas situações, as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a garantir-se a eficácia dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo (art. 37 da CF). 3.
Na espécie, inexiste previsão editalícia quanto à forma de convocação, exigindo-se apenas a manutenção de endereço atualizado junto à Prefeitura de Maranguape, conforme item 8.7 do Edital nº 001/2016 (fls. 25), impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a nova convocação fosse efetivada por meios seguros, a exemplo do envio de correspondência ou comunicação telefônica, sob pena de desvirtuar-se o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0017195-94.2017.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA NOMEAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL, APÓS LONGO LAPSOTEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora narra que realizou concurso público do Município de Fortaleza, com o fito de concorrer ao cargo de professor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, sendo que, de acordo com o ato de homologação nº 0943/2001, ocorrido em 16/02/2001 (fls. 17/29), obteve a classificação final de nº 3.822 no referido certame público.
Ante tal classificação, não há que se esperar que o candidato permaneça diariamente acompanhando as publicações do diário oficial por quatro anos.
Ocorre que, no interstício de validade do certame, a autora foi convocada, por meio do D.O.M., na data de 10/01/2002, ou seja, por volta de um ano após a homologação.
Entretanto, a autora somente ficou inteirada da referida nomeação quando da nomeação de candidatos posteriormente classificados, dado o decurso do prazo de validade do certame. 2.
Sentiu-se, pois, prejudicada, uma vez que a publicação de sua convocação constou somente em diário oficial, após longo período, não havendo qualquer notificação pessoal, o que, a seu ver, violou seu direito líquido e certo. 3.
Ocorre que o Edital de abertura do concurso previa, em seu item 11.6 (fl. 20), que o resultado final seria divulgado na sede do IMPARH e através do Diário Oficial do Município.
Ou seja, se até mesmo o resultado final seria divulgado de mais de uma forma, não há que se falar que o ato de convocação seria sobremaneira vinculado aos moldes estabelecidos emlei, sem margem para decidir, sendo a realizado apenas por meio do Diário Oficial do Município. 4.
A convocação de aprovado, após longo período, tão só pela publicação no D.O.M. mostra-se inviável, visto que exigiria dos candidatos umacompanhamento contínuo dos atos municipais, sendo, portanto, de suma importância a realização de comunicação pessoal, utilizando-se dos meios disponíveis. 5.
Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que não se mostra razoável a convocação de candidato ser realizada exclusivamente pela publicação no D.O.M., sendo imprescindível sua notificação pessoal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0136901-52.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022).
Vale ressaltar, ademais, que inexiste aqui qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo plenamente possível o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, em seus aspectos formais e substanciais. Na esteira do acima exposto, entende-se que laborou com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a anulação dos efeitos da Portaria nº 912/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a qual tornou sem efeito a nomeação do candidato autor, determinando que a comunicação da convocação e da nomeação do candidato sejam feitas pessoalmente, com restabelecimento dos prazos para apresentação dos documentos necessários à nomeação e posse no concurso público e, caso obtenha êxito, a nomeação e posse no cargo. Desta feita, a sentença não merece reproche. ISSO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais aplicados ao apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0267189-97.2022.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCÂNTARA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 18108817, nos autos da Ação Ordinária proposta por PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCÂNTARA. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, também integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 3001975-61.2023.8.06.0000, cabendo a mesma a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
19/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89656044
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89656044
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0267189-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência Inaldita Altera Pars ajuizada por Pedro Henrique Mariano Barros De Alcantara em face da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do ato de nomeação publicado exclusivamente no Diário Oficial do Ceará, para determinar a imediata nomeação e convocação do autor, por meio de correspondência pessoal, para conceder-lhe novo prazo para a apresentação de documentos e posse no cargo de Técnico Judiciário do TJCE em Fortaleza-CE; O requerente relata, em suma, que se inscreveu para o cargo de Técnico Judiciário - área Judiciária, pontuando 75,5, assim obteve aprovação e ficou classificado em 536º lugar na lista de ampla concorrência e em 42º lugar na lista de cotas raciais, reservadas às pessoas pretas e pardas (PPP).
O edital de 2019 porém previa apenas 5 vagas para ampla concorrência e 1 única vaga para candidatos negros, e ainda cadastro reserva.
Impende registrar que o requerente, em razão de não ter sido aprovado dentro do número de vagas e fora do cadastro reservas, passou a ter mera expectativa de direito à nomeação.
A publicação da lista dos aprovados fora disponibilizada no site da FGV no dia 17/12/2019 e a homologação com o resultado final do concurso se deu em 30/01/2020. Aduz que foi publicado no Diário Oficial do Ceará, na edição Nº 49/2022, Terça-Feira, 22 de fevereiro de 2022, a sua nomeação exercer o cargo de Técnico Judiciário - área judiciária, nas vagas reservadas às cotas raciais, vez que ficou na 42ª colocação conforme já mencionado, ou seja, após decorridos mais de 2 (dois) anos da publicação do resultado final do certame e homologação do mesmo. Assim, sustenta que, na presente hipótese, a publicidade do ato de nomeação apresentou-se deficiente, na medida em que, além de ter seu nome publicado no Diário Oficial do Ceará, o candidato deveria ser comunicado pessoalmente por meio de e-mail, telefone ou telegrama a ser enviado no endereço informado no momento da sua inscrição no concurso, inclusive é importante ressaltar que todos os seus dados (endereço, telefone, e-mail) estavam atualizados. Em ID de nº 38397656, o Estado do Ceará apresentou contestação sustentando que não houve falha por parte da Administração quanto a comunicação, pois a publicação no Diário de Justiça do Dia 22 de Fevereiro de 2022 dispõe da matéria de interesse do candidato não diligente, que restou eliminado por não ter entregue os exames tempestivamente. Devidamente intimada a Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentou contestação, acostada no ID de nº 57048032, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito argumenta que a ação carece de respaldo fático e jurídico, razão pela qual deverá ser julgado totalmente improcedente a ação. Réplica acostada no ID de nº 60530620. No ID nº 64290771 foi emitida uma Decisão Interlocutória, que foi objeto de Embargos de Declaração (ID nº 64547465).
Esses embargos foram totalmente acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anulando a Decisão registrada no ID nº 64290771. Em ID de nº 70389107, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar.
Irresignado com a Decisão liminar a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID de nº 78260396), onde, através de consulta no sistema PJE, observa-se que o Tribunal de Justiça decidiu pela concessão parcialmente do efeito suspensivo ativo suplicado e conheceu do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento para suspender os efeitos da Portaria n° 912/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, Edição n° 2833, de 29 de abril de 2022, determinando que a comunicação da convocação e da nomeação do candidato sejam feitas pessoalmente, com restabelecimento dos prazos para apresentação dos documentos necessários à nomeação e posse no concurso público, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a ser exigível após 10 (dez) dias contados da intimação dos agravados, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 88807037. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação a preliminar de ilegitimidade levantada pela Fundação Carlos Chagas, observa-se que o caso em questão trata da convocação para a apresentação de documentação necessária para a nomeação em cargo público. A referida nomeação, publicada no Diário Oficial, foi proferida pelo órgão público.
Dessa forma, resta observar que a FGV é mera executora do concurso público delegado, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Uma vez que a referida Fundação foi contratada apenas para a realização de concurso público e não atua em nome próprio, mas por delegação. Na qualidade de mera executora do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para proceder a eventual correção de ilegalidades apontadas. Deste modo acolho a preliminar aventada pelo FGV de ilegitimidade passiva, determinando a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação a Fundação Getúlio Vargas (FGV), em face da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à anulação do ato que tornou sem efeito sua posse e nomeação pessoal para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Área Judiciária, na Comarca de Fortaleza/CE. O Edital nº 01/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09 de julho de 2019, estabelece as regras e regulamentos para a realização de Concurso Pública com o objetivo de preencher 8 (oito) vagas do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mais cadastro de reserva para Técnico Judiciário, área Judiciária e área Técnico-administrativa, respeitando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na Lei Estadual nº 14.128/2008, que dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos com deficiências, como também o percentual de até 20% (vinte por cento) aos candidatos que se autodeclararem negros. O requerente se inscreveu para o cargo de Técnico Judiciário - área Judiciária, pontuando 75,5, assim obteve aprovação e ficou classificado em 536º lugar na lista de ampla concorrência e em 42º lugar na lista de cotas raciais, reservadas às pessoas pretas e pardas (PPP). O edital de 2019 previa apenas 5 vagas para ampla concorrência e 1 única vaga para candidatos negros, e ainda cadastro reserva.
A publicação da lista dos aprovados fora disponibilizada no site da FGV no dia 17/12/2019 e a homologação com o resultado final do concurso se deu em 30/01/2020. Foi publicado no Diário Oficial do Ceará, na edição Nº 49/2022, no dia 22 de fevereiro de 2022, a nomeação do autor para exercer o cargo de Técnico Judiciário - área judiciária, nas vagas reservadas às cotas raciais, vez que ficou na 42ª colocação conforme já mencionado, ou seja, após decorridos mais de 2 (dois) anos da publicação do resultado final do certame e homologação do mesmo. O autor informa que não teve conhecimento da publicação e, por isso, não compareceu na data designada, razão pela qual perdeu a sua vaga. A controvérsia limita-se à validade da convocação do requerente para apresentar a sua documentação para possível posse.
Argumenta que, devido ao longo período de tempo que transcorreu entre a homologação do resultado final e a divulgação do comunicado de convocação, tornou-se praticamente impossível para a parte autora acompanhar regularmente o site e ler minuciosamente as informações em busca de sua convocação. O Edital nº 01/2019 estabeleceu os seguintes critérios: 16.12 Os candidatos classificados serão convocados para nomeação por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 16.12.1 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do Concurso Público. (...) 17.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital e em outros que vierem a ser publicados. 17.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Concurso Público, divulgados integralmente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019. Nesse contexto, verifica-se que a convocação dos candidatos aprovados na foi realizada de acordo com os termos estipulados no edital, sendo divulgada no site.
Isso confirma que o canal da convocação foi feito de acordo com as disposições estabelecidas no edital e seus complementos. Contudo, verifica-se que o resultado final da seleção foi homologado em 30 de janeiro de 2020, já a convocação, para apresentar a documentação, foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2022. Dado o extenso intervalo de tempo entre a publicação do resultado final e a convocação, não seria razoável esperar que o candidato monitorasse diariamente as possíveis publicações de edital relacionadas à sua convocação.
Esse período prolongado poderia tornar a tarefa de acompanhar as atualizações dificultosas.
Portanto, é justificável que a candidata não tenha acompanhado de perto as informações durante todo esse tempo, como destacado. Importa observar que o princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, todos orientadores da atuação administrativa, de modo que a administração pública não deve optar pelos meios mais fáceis ou práticos, tais como a publicação de editais, devendo também agir pelos meios mais seguros e efetivos, tais como o envio de correspondência ou a comunicação telefônica, quando a situação assim exige. A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, a comunicação do candidato deve ocorrer de tal modo que lhe garanta ciência.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...).
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail.
Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.381/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II.
Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no RMS 38.667/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). (grifos nossos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apresenta precedentes em conformidade com o STJ: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PUBLICAÇÃO DA NOVA CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL APÓS MAIS DE 01 (UM) ANO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO O SEU CHAMAMENTO À NOMEAÇÃO E APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
INSUFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO DEMONSTRADA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia reside no exame da legalidade do procedimento utilizado pelo Município de Tianguá para convocar o impetrante/apelado para a apresentação da documentação necessária à posse e nomeação no cargo de Socorrista após aprovação em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016 - PMT/Tianguá. 2.
O recorrido foi inicialmente convocado à nomeação em janeiro de 2017, mas logo após a Administração Pública tornou o ato sem efeito.
Porém, em 28/08/2018 houve uma nova convocação do apelado e do segundo classificado no certame para a apresentação dos documentos necessários à posse através de publicação da Portaria nº 294/2018 no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá, apesar de transcorrido mais de 01 (um) ano do ato administrativo que tornou sem efeito o seu chamamento à nomeação e aproximadamente 02 (dois) anos da homologação do concurso, que ocorreu em 07/12/2016, não havendo provas nos fólios de que o candidato foi notificado pessoalmente. 3.
Não é razoável que a Administração Pública exija dos candidatos aprovados no certame o acompanhamento diário da seleção via Diário Oficial, jornal ou internet quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da convocação.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Inexiste prova pré-constituída nos autos demonstrando, de forma inequívoca, a tese recursal de que as cinco vagas criadas pela Lei Municipal nº 989/2016 para o cargo de Socorrista já foram preenchidas pelos aprovados. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00509070520208060173 CE 0050907-05.2020.8.06.0173, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INFORMAÇÕES REGULARMENTE PRESTADAS PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A questão a ser analisada nesta seara recursal, consiste em rever sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Fortaleza, por meio da Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), a convocação e posse da apelada no cargo que foi aprovada no Processo Seletivo nº 26/2018, na especialidade Fisioterapia, assim como reconheceu a nulidade do chamamento divulgado pelo Edital de Convocação n. 34/2019, publicado apenas no Diário Oficial do Município, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar se houve nulidade processual, em razão da ausência de notificação de uma das autoridades coatoras, o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ademais, cumpre-se também analisar o direito da impetrante em ser nomeada para função temporária, após ser aprovada em seleção pública dentro das vagas e desatender convocação efetivada unicamente por meio de Diário Oficial narrado na exordial.
III.
Afastada preliminar suscitada pelo apelante, sobre a nulidade processual, em razão da ausência de notificação de uma das autoridades coatoras. À propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça.
IV.
No caso em apreço, constata-se que a autora, aprovada em seleção pública dentro das vagas, não teve conhecimento da sua convocação efetivada unicamente por meio de Diário Oficial, em descompasso com as divulgações das demais convocações do certame, que, adicionalmente, foram divulgadas no site da apelante.
V.
Mérito.
De acordo com o art. 37, da Constituição Federal, bem como em consonância com as disposições do art. 2º, da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública, em respeito ao princípio da publicidade, deve assegurar aos candidatos aprovados o amplo acesso às informações acerca de seus atos, de modo que os convocados possam, em tempo hábil, tomar as providências solicitadas pelo edital.
VI.
In casu, compulsando os autos, nota-se que decorreu extenso período, mais de um ano, entre o resultado da seleção (12/07/2018) e a publicação do edital de convocação (26/07/2019), de tal sorte que caberia à Administração Pública promover a comunicação pessoal da candidata ou, pelo menos, pelo endereço eletrônico da organizadora, amplamente citado no edital.
Haja vista não se mostrar razoável exigir que a candidata observasse, diariamente, mesmo após decorrido longo lapso temporal do resultado do certame, a publicação de edital sobre sua possível convocação.
VII.
Nessa perspectiva, destaca-se que o princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, todos orientadores da atuação administrativa, de modo que a administração pública não deve optar pelos meios mais fáceis ou práticos, tais como a publicação de editais, devendo também agir pelos meios mais seguros e efetivos, tais como o envio de correspondência ou a comunicação telefônica, quando a situação assim exige.
Diante disso, restou correta a sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau ao considerar que a conduta da Administração Pública de realizar a convocação da candidata aprovada apenas pelo Diário Oficial, depois de decorrido longo lapso temporal do resultado do certame, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade.
VIII.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem assim do Recurso de Apelação Cível, negando-lhes provimento, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01923978020198060001 CE 0192397-80.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021) (grifos nossos) Nessa perspectiva, embora preveja o edital que a comunicação estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Ceará e os candidatos será realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se pode reputar válida a convocação que utiliza exclusivamente deste instrumento quando o lapso temporal compreendido entre a homologação do resultado do certame e a data da convocação se afigura dilatado, como na espécie. Portanto, é possível, a anulação dos efeitos da Portaria n° 912/2022, a qual tornou sem efeito a nomeação do candidato, porquanto o ato de convocação e de nomeação não respeitou os princípios da publicidade e razoabilidade, justificando que a Administração renove a comunicação dos atos administrativos de convocação e de nomeação do candidato ao cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária.
Por outro lado, não há que falar em direito à lotação na Comarca de Fortaleza, porquanto a unidade de trabalho do servidor depende da necessidade administrativa, sendo norteada a sua indicação e escolha de acordo com as disponibilidades do Tribunal de Justiça do Ceará quando da investidura no cargo público. Ademais, o autor requer a condenação do requerido em R$ 28.000,00 a título de indenização por dano moral. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Importa observar que não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pelo requerente.
Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular os efeitos da Portaria n° 912/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, Edição n° 2833, de 29 de abril de 2022, determinando que a comunicação da convocação e da nomeação do candidato sejam feitas pessoalmente, com restabelecimento dos prazos para apresentação dos documentos necessários à nomeação e posse no concurso público e, caso obtenha êxito, a nomeação e posse no cargo. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89656044
-
02/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 10:20
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:44
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70389107
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70389107
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0267189-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizado por PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, a anulação o ato que tornou sem efeito sua posse e que seja o autor nomeado da forma correta (pessoal) para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará - área judiciária na comarca de Fortaleza-CE. O requerente relata, em suma, que se inscreveu para o cargo de Técnico Judiciário - área Judiciária, pontuando 75,5, assim obteve aprovação e ficou classificado em 536º lugar na lista de ampla concorrência e em 42º lugar na lista de cotas raciais, reservadas às pessoas pretas e pardas (PPP).
O edital de 2019 porém previa apenas 5 vagas para ampla concorrência e 1 única vaga para candidatos negros, e ainda cadastro reserva.
Impende registrar que o requerente, em razão de não ter sido aprovado dentro do número de vagas e fora do cadastro reservas, passou a ter mera expectativa de direito à nomeação.
A publicação da lista dos aprovados fora disponibilizada no site da FGV no dia 17/12/2019 e a homologação com o resultado final do concurso se deu em 30/01/2020. Aduz que foi publicado no Diário Oficial do Ceará, na edição Nº 2790, Terça-Feira, 22 de fevereiro de 2022, página 10, a sua nomeação exercer o cargo de Técnico Judiciário - área judiciária, nas vagas reservadas às cotas raciais, vez que ficou na 42ª colocação conforme já mencionado, ou seja, após decorridos mais de 2 (dois) anos da publicação do resultado final do certame e homologação do mesmo. Assim, sustenta que, na presente hipótese, a publicidade do ato de nomeação apresentou-se deficiente, na medida em que, além de ter seu nome publicado no Diário Oficial do Ceará, o candidato deveria ser comunicado pessoalmente por meio de e-mail, telefone ou telegrama a ser enviado no endereço informado no momento da sua inscrição no concurso, inclusive é importante ressaltar que todos os seus dados (endereço, telefone, e-mail) estavam atualizados. Em ID de nº 38397656, o Estado do Ceará apresentou manifestação sustentando que não houve falha por parte da Administração quanto a comunicação, pois a publicação no Diário de Justiça do Dia 22 de Fevereiro de 2022 dispõe da matéria de interesse do candidato não diligente, que restou eliminado por não ter entregue os exames tempestivamente. Devidamente intimada a Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentou informações, acostada no ID de nº 57048032, alegando que a ação carece de respaldo fático e jurídico, razão pela qual deverá ser julgado totalmente improcedente a ação. Réplica acostada no ID de nº 60530620. Decisão interlocutória (ID de nº 64290771) que declarou a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza. O embargante (ID nº 64547465) alega a existência de erro material, em razão da decisão determinar a incompetência absoluta do juízo para o julgamento da causa, pois, segundo colocado na referida decisão, o valor da causa foi fixado em R$74.841,16 (setenta e quatro mil reais, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) ao início do processo, atingindo, portanto, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, desta forma, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entretanto, o valor da causa deu-se no ano de 2022, sendo que o valor do teto estabelecido, de 60 vezes o salário mínimo, do ano de 2022, na época era R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), portanto, o valor da causa ultrapassa o limite para competência do Juizado Especial da Fazenda. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 70114432 e 70419630), as partes embargadas afirmam que os embargos declaratórios, ora opostos, possuem o único intuito de modificar a decisão que declarou a incompetência da justiça comum, alegando que a decisão não apresentou fatos que pudessem levar dúvida, omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, verifico merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Compulsando os autos, verificou-se que a decisão de ID n° 64290771, declarou da incompetência deste juízo, afirmando que pela quantia do valor da causa, resta preenchido o limite de até 60 salários mínimos para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, à época da propositura da ação, em 2022, o salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais), e o valor da causa foi estipulado em R$ R$74.841,16 (setenta e quatro mil reais, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), desta forma, o valor da causa calculado pelo salário mínimo da época, ultrapassa o limite para competência do juizado, tornando-se competência da justiça comum.
Neste sentido a lei n° 12.153/2009, em seu art. 2° dispõe : Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (grifo nosso). Ademais, há entendimento jurisprudencial que reafirma a disposição da lei, firmando o entendimento que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve obedecer o limite de 60 salários mínimos, conforme observa-se: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09).
Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos.
Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Competência do Juizado Especial.
Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC).
Competência recursal não aceita.
Recurso não conhecido.
Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local.(TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26.0059, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso) Desse senda, acolho a alegação de erro material, para que haja a devida correção e seguimento do feito. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes total provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornando sem efeito a Decisão acostada no ID de nº 64290771, para declarar a competência deste juízo comum fazendário para processar e julgar o presente feito e determino o prosseguimento do feito executivo. Superados, pois, os Embargos, passo à análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. No caso dos autos, observo que o Edital nº 01/2019 estabeleceu os seguintes critérios: 16.12 Os candidatos classificados serão convocados para nomeação por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 16.12.1 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do Concurso Público. (...) 17.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital e em outros que vierem a ser publicados. 17.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Concurso Público, divulgados integralmente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019. (grifos nossos) Num contexto parecido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a decisão da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
CURTO PERÍODO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e de publicação em diário oficial, se ocorrida em curto período.
Precedentes. 2.
No particular, o resultado final do certame foi publicado em junho de 2013, ao passo que a nomeação do impetrante se operou em curto espaço de tempo, em agosto de 2013, de modo que não ocorreu violação do princípio da publicidade. 3.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 49049 AM 2015/0202401-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Logo, sobre o encerramento da fase de instrução processual, intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389107
-
22/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65241884
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65241884
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0267189-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID. 64547460, os quais buscam efeitos infringentes em relação a decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 09:42
Declarada incompetência
-
13/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0267189-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MARIANO BARROS DE ALCANTARA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre as contestações de ID'S nº 38397656, 38397665 e 57048032, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 02:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 13:34
Mov. [14] - Documento
-
25/10/2022 10:31
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
07/10/2022 20:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02430304-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2022 19:55
-
26/09/2022 14:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/09/2022 03:06
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/09/2022 20:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
01/09/2022 14:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02344536-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 01/09/2022 13:48
-
31/08/2022 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 12:27
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
30/08/2022 12:23
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 11:52
Mov. [4] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certião automática Ag. Análise URGENTE
-
29/08/2022 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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