TJCE - 3000516-96.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136073203
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136073203
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17/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073203
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17/02/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 00:16
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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30/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IRIMAR BATISTA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71209734
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26/10/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71209734
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000516-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI EXECUTADO: IVANILSON DE MENDONCA SILVA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ ALVES CHACON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70731031, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: PRELIMINARMENTE, não havendo prova de garantia integral do Juízo (FONAJE 117), prejudicada a diligência de atualização do endereço, por enquanto. De maneira que CHAMO O FEITO À ORDEM.
Perante a certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE -, de SISBAJUD PARCIAL, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
25/10/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209734
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18/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63670411
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63670411
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000516-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI EXECUTADO: IVANILSON DE MENDONCA SILVA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ ALVES CHACON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58961472, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023). Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 34196283 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ademais, verifica-se que somente a parte ré, Raimunda de Mendonça Silva foi intimada (ID. 35428345), restando infrutífera as intimações dos outros executados (IDs. 35724700/35758884). Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado dos requeridos, Ivanilson de Mendonca Silva e Irimar Batista Silva. Após o cumprimento da diligência acima citada, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, pessoalmente, em virtude de não possuir advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. (...) -
03/07/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 22:52
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 22:49
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000516-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: ALBERTO NEWTON BRASIL BURLAMAQUI EXECUTADO: IVANILSON DE MENDONCA SILVA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LUIZ ALVES CHACON , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 5896172, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 34196283 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ademais, verifica-se que somente a parte ré, Raimunda de Mendonça Silva foi intimada (ID. 35428345), restando infrutífera as intimações dos outros executados (IDs. 35724700/35758884) Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado dos requeridos, Ivanilson de Mendonca Silva e Irimar Batista Silva.
Após o cumprimento da diligência acima citada, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, pessoalmente, em virtude de não possuir advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Quanto ao pedido de ID. 38736232 defiro o pedido de penhora online somente em relação a executada Raimunda de Mendonça Silva, uma vez que foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos (ID. 35428345).
Expedientes necessários. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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15/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MENDONCA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:59
Processo Reativado
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30/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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11/08/2021 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2021 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2021
-
17/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES CHACON em 16/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 13:23
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:14
Expedição de Intimação.
-
11/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:51
Juntada de Petição de citação
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25/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2020 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2020 14:15
Expedição de Citação.
-
24/04/2020 14:15
Expedição de Citação.
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24/04/2020 14:15
Expedição de Citação.
-
23/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:21
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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