TJCE - 0272778-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142394200
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142394200
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que na ID 86067768 a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a RPV já foi creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. -
02/04/2025 10:03
Erro ou recusa na comunicação
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02/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394200
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24/03/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70974782
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70974782
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27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Homologo a renúncia formulada pelo exequente na petição ID 63284104, no tocante à correção monetária e juros, declarando certo, líquido e exigível a quantia de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada pelo exequente, devendo-se observar o contido no art. 12, §§ 2º e 3º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito nos termos do art. 16 caput e parágrafo único da mencionada Resolução.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
26/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70974782
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26/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:18
Processo Desarquivado
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28/06/2023 13:51
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:14
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Igor Leitão Chaves Cruz em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos das Ações Penais descritas às fls 2-4, ID 36610773 por nomeação da autoridade judiciária com atuação nas mencionadas ações.
Devidamente citado o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, nos termos da certidão ID 45415123.
ID 57239881 foi decretada a revelia do Estado do Ceará e encaminhado os autos com vistas ao Ministério Público.
Parecer ministerial ID 57539257 pela procedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O fato do Estado do Ceará ser revel não impõe obrigatoriamente a procedência da ação.
Necessário verificar as provas dos autos que comprove a realização do trabalho.
A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .
Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator" A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o advogado para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido.
Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo(s) juiz (es) que acompanhou (aram) o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, julgo procedente, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Igor Leitão Chaves Cruz, inscrito na OAB/CE sob o nº 39.741, como defensor dativo nos processos citados na exordial, acrescido de correção pela taxa selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:48
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 03:23
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 17:20
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 15:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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19/09/2022 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/09/2022 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2022 00:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/09/2022 00:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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