TJCE - 3000813-12.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71862926
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71862926
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000813-12.2023.8.06.0071 Promovente(s) Nome: MARIA DO SOCORRO PEREIRAEndereço: SÍTIO SANTO ANTONIO, 170001, DISTRITO DE SANTA FÉ, CRATO - CE - CEP: 63105-000 Promovido(a)Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Luís Teixeira, 986, Seminário, CRATO - CE - CEP: 63113-500 De ordem do MM.
Juiz de Direito INTIMO a parte supra AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme condenação constante na sentença que segue em anexo, com fundamento no paragrafo 2º do art. 7º da Lei 12381/94 (Regimento de Custas do Estado do Ceará) ADVERTÊNCIA.
O não pagamento das custas no prazo acima indicado, acarretará a inscrição do nome da devedora na Dívida Ativa do Estado. ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. Crato-CE, 13 de novembro de 2023. -
14/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862926
-
10/11/2023 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68790107
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68790107
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000813-12.2023.8.06.0071 Ação: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Considerando a ausência da parte autora à audiência de conciliação e, decorrido mais de 05 dias sem apresentar qualquer justificativa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Intimem-se as partes, autora por seus advogados, via DJEN e o(a)(s) réu(és) por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias.
Havendo recurso, o recorrente deverá atender as obrigações ventiladas no art. 42, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, em seguida, cumpra-se as seguintes determinações: a) A realização do cálculo das custas devidas. b) A intimação pessoa da parte autora por mandado, para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, bem como a intimação de seu advogado, para o mesmo fim, via DJEN com prazo de 15 dias. c) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). d) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais.
Cumprido todos os expedientes, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
15/09/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68790107
-
14/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/08/2023 07:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66841575
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66841575
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação redesignada para o dia 31/08/2023 09:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d801ff Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 -
16/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/08/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63295179
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000813-12.2023.8.06.0071 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REQUERIDO: Banco Bradesco SA Despacho Indefiro o pedido de redesignação de audiência, requerido pelo advogado da parte autora (id nº 63209116), haja vista que na procuração anexada aos autos existe mais de um advogado com poderes para representar a parte autora.
Determino: 1- A intimação da parte autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
29/06/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:16
Juntada de petição (outras)
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000813-12.2023.8.06.0071 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REQUERIDO: Banco Bradesco SA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que foram realizadas operações em sua conta bancária que não reconhece como devida.
Afirma que teve seu cartão furtado, quando foi ajudada por um terceiro desconhecido, na agência do banco no momento que sacava seus proventos no mês de dezembro/2022.
E que somente percebeu o furto, quando retornou para casa.
Informa que por ser pessoal humilde, sem acesso aos meios eletrônicos, e desconhecendo não cancelou o seu cartão.
Eq ue quando no mês de março/2023 percebeu descontos e sues proventos.
Reclama que não celebrou os contratos de empréstimo pessoal de nºs 472936384 e 419031938.
Pugna antecipação de tutela para suspender os descontos dos empréstimos reclamados e a restituição de toda quantia descontada indevidamente.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Em que pese os argumentos da inicial, não há plausibilidade nos argumentos lançados, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de fazer prova da verossimilhança do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, a discussão trazida nos autos deve ser tratada numa cognição exauriente, onde todos os meios probantes são possibilitados, oportunizando o contraditório da instituição bancária.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado em uma cognição sumária, requisito necessário à concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Designe-se audiência de conciliação, devendo a mesma ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via sistema, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000813-12.2023.8.06.0071 DESPACHO Processo não prevento ao de nº º 3000283-58.2021.8.06.0174, por divergência de partes, causa de pedir e no objeto jurídico.
A parte autora pretende ter declarado inexistente contratos de empréstimos pessoais realizados em sua conta bancaria, os quais considera fraudulentos.
Requer no mérito, dentre outros pedidos, que seja procedido O cancelamento de toda e qualquer retenção indevida realizadas em seus proventos.
Contudo, não especificou quais os contratos nem os valores ds parcelas indevidas.
Considerando que a emenda a inicial se faz necessário para a adequação do pedido, com seus respectivos valores, uma vez que estes devem ser certos e determinados.
Determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, por DJEN, através de seus advogados, para que emende a inicial, no prazo de 10(dez) dias, informando quais contratos que almeja o cancelamento, identificando os números e os respectivos valores das parcelas, sob pena de indeferimento do pleito.
Atendida à determinação supra, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, abram-se conclusão para sentença de extinção.
Crato-CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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