TJCE - 3000108-79.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168894499
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpram-se os expedientes determinados na decisão de ID 85111052.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168894499
-
19/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168894499
-
15/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 20:44
Decorrido prazo de MARCIO SEQUEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:44
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:44
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126924556
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126924556
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126924556
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126924556
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126924556
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126924556
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126924556
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126924556
-
25/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924556
-
25/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924556
-
25/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924556
-
25/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126924556
-
25/11/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 10:27
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO SEQUEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88929216
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88929216
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88929216
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88929216
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte promovida para manifestação quanto aos embargos no prazo de 5 dias. Após, concluso recurso. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88929216
-
02/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85111052
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85111052
-
23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Francisca Francilda Duarte Lemos em face da Caixa Econômica Federal, em razão de superendividamento, nos termos previsto no art. 104-A e seguinte do Código de Defesa do Consumidor.
De início, esclareço que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, compete a Justiça Estadual e/ou Distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal (STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 - Info 768).
Assim, afasto, de logo, a preliminar de ilegitimidade deste Juízo.
Adiante, analisando os autos, constato que não estão presentes os elementos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Aduz a autora que está superendividada e, em razão disso, não é possível cumprir com as obrigações adquiridas junto ao banco demandado sem prejuízo do seu mínimo existencial.
Entretanto, analisando as provas carreadas até a presente data, constato que a autora não apresentou evidências da probabilidade do direito.
Os documentos apresentados pela promovente, por si só, não demonstram que as supostas dívidas/ contas mensal pertencem a autora.
A exemplo, analisando a mensalidade do plano funerário, observo que este está em nome de terceiro e a autora consta como dependente.
De igual modo, o "recibo de pagamento da cuidadora de idoso" não se reveste de confiabilidade, pois sequer faz referência a qual idoso se refere e, caso em nome de terceiro, se este é dependente financeiramente da autora.
Por outro lado, analisando os contratos de empréstimos (ID 58514254, 58514254, 58514254 e 58514254), verifico que um deles não é na modalidade de consignado (58514254) e, por consequência, não se submete ao limite previsto na Lei 10.820/2003.
Tal situação evidencia que a própria autora, deliberadamente, autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente, estando ciente do comprometimento da quase totalidade da margem consignável do seu benefício.
Dito isto, neste momento processual, a improcedência do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe, aplicando, de logo, o TEMA 1.085 do STJ.
Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recente tese, no Tema nº 1.085: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ 2.
No contrato firmado na modalidade de averbação em folha de pagamento, o banco deve analisar os rendimentos do contratante e, com base na margem consignável de 30% (trinta por cento), limitar o valor mensal que pode ser comprometido, não podendo superá-lo.
Esse fator, porém, não se encontra presente nos contratos de empréstimo pessoal, pois nessa modalidade o devedor autoriza expressamente o desconto em sua conta corrente como forma de pagamento.
Assim, ao efetuar os descontos na conta corrente, o agente bancário age licitamente, haja vista deliberação do próprio correntista, mediante livre manifestação de vontade. 3.
Cumpre ressaltar que o autor, ora agravante, autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente, estando ciente do comprometimento da margem consignável, fato incontroverso nos autos.
Logo, inexistem circunstâncias concretas capazes de afastar a aplicação do Tema nº 1.085 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0625865-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
A PARTE AUTORA ALEGOU SUPERENDIVIDAMENTO E PLEITEOU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE TODOS OS DESCONTOS DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS OBEDEÇAM AO LIMITE DE TRINTA POR CENTO NOS TERMOS DA PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003.
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO.
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE VINCULANTE ACERCA DA MATÉRIA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.863.973/SP.
NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE NÃO INCIDE O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.820/2003.
TEMA 1.085.
A matéria controvertida na irresignação em testilha já foi apreciada pelo colenda Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP sob a Relatoria do eminente Ministro Marco Aurelio Bellizze e a colenda Segunda Seção firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ Logo, vislumbra-se que o caso concreto subjacente ao presente agravo de instrumento se adequa perfeitamente ao precedente vinculante do STJ uma vez que o agravante alega na petição inicial da demanda de origem o superendividamento e com esse fundamento pleiteia que seja aplicado o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003.
Sucede que os empréstimos contraídos pelo recorrente não foram na modalidade ¿empréstimo consignado¿ mas sim um mútuo comum no qual o agravante autorizou o desconto das parcelas em conta-corrente, sendo inaplicável a incidência do limite previsto na Lei nº 10.820/2003.
Destarte, mostra-se irreprochável a interlocutória agravada desnecessitando de qualquer reforma.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0625295-79.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS(TEMA 1085).
I) A APLICAÇÃO DESSA LEI PRESSUPÕE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, SENDO INAPRECIÁVEL AO DEVEDOR SUSCITÁ-LA INCIDENTALMENTE NESTES AUTOS.
II) EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS(TEMA 1085), O STJ FIRMOU A TESE QUE `SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO".
III) NO CASO EM APREÇO, COMO BEM DESTACADO PELO JUDICANTE SINGULAR, ¿OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA NÃO POSSUEM PREVISÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA OU BOLETO¿.
A SER ASSIM, DE FATO, NÃO HÁ DE SE COGITAR DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS.
IV) AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0630159-29.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, os documentos apresentados não são suficientes para embasar o afastamento da suposta punição.
Além disso, não restou demonstrado o perigo da demora. 2.
Ora, a questão posta em análise mostra-se bastante complexa, e certamente demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta a suspensão da conta, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
Ademais, não restando comprovados, de pronto, os requisitos legais para a concessão da medida, como é o caso dos presentes autos, o agravo de instrumento não merece acolhimento. 4.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620646-37.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0620646-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Ante o exposto, ausente os requisitos previstos no art. 300 do CPC e vislumbrando a necessidade de dilação probatório, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Restando infrutífera a conciliação e considerando o requerimento do consumidor, nos termos do art. 104-B do CDC, instauro processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Credor demandado já compareceu aos autos e apresentou contestação e documentos, nos termos do art. 104-B, §2º do CDC.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, acostarem outros documentos que pretendam, requerendo o que entenderem de direito, cientificando-lhes que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111052
-
17/05/2024 06:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64772925
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64772925
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64772925
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64772925
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64772925
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64772925
-
26/07/2023 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/81673f -
25/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
25/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/42ee2f -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/05/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0290010-32.2021.8.06.0001
Carlos Eduardo Pereira Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2021 09:27
Processo nº 3000001-95.2022.8.06.0073
Damiao Barros Araujo
Enel
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 11:14
Processo nº 0289463-89.2021.8.06.0001
Marta Iralice de Oliveira Bleasby
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 15:32
Processo nº 0050351-35.2021.8.06.0054
Gabrielly Comercio de Moveis LTDA
Jonatas Siebra Rodrigues
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 17:58
Processo nº 0290381-93.2021.8.06.0001
Maximiliano Pereira de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 18:44