TJCE - 0050544-32.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050544-32.2021.8.06.0157 Promovente: MARIA VANIA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA VANIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RERIUTABA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professora de Educação Básica II - Ensino Fundamental (anos finais) - na disciplina de Educação Física, conforme Edital nº 001/2019.
Narra que o certame foi homologado em 30 de agosto de 2019 e teve sua validade prorrogada pelo Decreto Municipal nº 033/2020.
Sustenta que, embora figure na condição de expectante no cadastro de reserva, surgiu o seu direito subjetivo à nomeação em razão de uma contratação precária e irregular por parte da municipalidade.
Afirma ter tomado conhecimento de que o servidor Tiago Feitosa Nogueira, concursado para cargo diverso e sem a devida formação acadêmica em Educação Física, está exercendo a função de professor da referida disciplina na rede municipal de ensino, no turno da tarde, para as turmas do 6º ao 9º ano.
Entende que tal situação configura o desvio de função de um servidor e a ocupação indevida de um posto de trabalho, o que demonstraria a necessidade do serviço e a existência fática de uma vaga, a qual deveria ser preenchida por candidato aprovado em concurso público vigente, no caso, a requerente.
Regularmente citado, o Município de Reriutaba apresentou contestação, defendendo, em suma, a inexistência de direito líquido e certo da autora.
Argumenta que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que não há, no quadro da administração, uma vaga regular e permanente em aberto para o cargo pleiteado.
Salienta, ademais, que as nomeações submetem-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pautado pela discricionariedade e pela observância das normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos.
O cerne da controvérsia reside em definir se a alocação de um servidor público municipal, já pertencente ao quadro efetivo, para exercer a função de professor de Educação Física - supostamente em desvio de função e sem a habilitação legal específica - tem o condão de transformar a mera expectativa de direito da autora, aprovada em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. É cediço, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tema 784; STJ, RMS 60.165/SP), que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação.
Tal expectativa, contudo, convola-se em direito subjetivo quando, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública: a) realiza a contratação precária de terceiros (temporários, comissionados ou terceirizados) para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados; b) demonstra, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento do cargo; ou c) abre novo concurso para o mesmo cargo enquanto o anterior ainda está vigente.
A autora fundamenta sua pretensão na hipótese de preterição arbitrária, argumentando que a atuação do servidor Tiago Feitosa Nogueira como professor de Educação Física equivale a uma contratação precária, demonstrando a necessidade do serviço e a existência de uma vaga.
Contudo, a tese autoral não merece prosperar.
A situação fática descrita nos autos - a alocação de um servidor efetivo para lecionar disciplina para a qual não possui formação específica - configura, em tese, uma irregularidade administrativa (desvio de função), passível de correção pelos órgãos de controle interno e externo da Administração.
Todavia, tal irregularidade, por si só, não cria uma vaga no sentido jurídico-administrativo do termo.
Uma vaga pública é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, que deve ser criado por lei e provido em caráter efetivo ou em comissão.
A existência de um servidor em desvio de função não inaugura, automaticamente, um novo posto de trabalho vago na estrutura administrativa.
O servidor em questão já ocupa um cargo efetivo no quadro municipal, e sua remuneração provém deste cargo.
O que ocorre é um remanejamento interno de pessoal, ainda que irregular do ponto de vista funcional e pedagógico.
A jurisprudência pátria é clara ao diferenciar a contratação de pessoal externo (temporários, terceirizados) da utilização de mão de obra já pertencente aos quadros da Administração, ainda que em desvio de função.
A primeira hipótese (contratação externa) revela de forma inequívoca a necessidade de pessoal e a existência de dotação orçamentária para uma nova posição, configurando a preterição do concursado.
A segunda, embora administrativamente questionável, não gera o mesmo efeito, pois não implica aumento de despesa com pessoal nem a criação de um novo vínculo com a Administração, tratando-se de uma gestão interna dos recursos humanos já existentes.
Desta feita, o fato de o município réu ter alocado um dos professores concursados dentre os inúmeros de seu quadro para exercer a função de professor de uma matéria para a qual não tem formação na área de educação básica não cria vaga na administração e não gera direito adquirido à autora.
A correção de tal irregularidade, se comprovada, compete à própria Administração, que pode (e deve) regularizar a situação, realocando o servidor à sua função de origem.
Contudo, essa regularização não implica, necessariamente, a abertura de um processo de nomeação, decisão esta que permanece na esfera de discricionariedade do gestor público, que avaliará a conveniência, a oportunidade e, principalmente, o impacto orçamentário de prover um novo cargo efetivo.
Portanto, não havendo comprovação da existência de uma vaga pura e legalmente instituída, nem da contratação precária de pessoal externo para a função, a autora permanece com sua expectativa de direito, não havendo que se falar em preterição ou em ato ilegal capaz de obrigar o Município a proceder à sua nomeação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
08/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:36
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:41
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050544-32.2021.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VANIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARIA BRITO SA - CE43193 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RERIUTABA D E S P A C H O Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados pelo Município Réu ao ID 43533547.
Após, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
RERIUTABA, 12 de maio de 2023.
Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 05:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 12:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 17:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802867-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 16:55
-
20/09/2022 23:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802814-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2022 22:52
-
11/09/2022 01:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/09/2022 01:25
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1707/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 13:55
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 19:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/06/2022 19:22
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 08:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01801152-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 23:59
-
30/03/2022 23:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 02:25
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01800837-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2022 16:14
-
24/02/2022 00:06
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/02/2022 19:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/02/2022 17:53
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/02/2022 16:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 17:01
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
-
31/08/2021 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2021 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000638-82.2020.8.06.0019
Orquidia Vanderley Araujo
Valdenicia Gaspar Barros
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 15:36
Processo nº 3000273-11.2022.8.06.0002
Otavio Augusto Alves de Souza
Support - Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Felipe Medeiros Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2022 03:30
Processo nº 0152815-78.2016.8.06.0001
Francisca Leitao de Andrade
Jacinta Maria Bastos de Saboia
Advogado: Lorena Roberto Epifanio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 21:45
Processo nº 3019240-73.2023.8.06.0001
Dayana Kely Cardoso Brito
Imparh - Instituto Municipal de Desenvol...
Advogado: Rafael Costa dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 07:56
Processo nº 3000291-40.2022.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Ana Zelma de Souza
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 13:01