TJCE - 3000284-40.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000284-40.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: MATHEUS CONRADO REBOUCAS 1ª PROMOVIDA: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S/A 2ª PROMOVIDA: AMERICANAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por MATHEUS CONRADO REBOUCAS em face de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S/A e AMERICANAS S/A, na qual a parte autora aduz que a primeira promovida (MELIUZ) ofertou 15% de cashback para todas as compras realizadas no sítio eletrônico da segunda requerida (AMERICANAS S/A).
Alega que ativou a oferta pelo portal “https://www.meliuz.com.br” e adquiriu 3 (três) unidades do produto “iPhone 12 (64GB/PRETO)”.
Afirma que, expirado o prazo previsto no regulamento, não recebeu o cashback, razão pela qual registrou reclamação no site “www.reclameaqui.com.br”.
Argumenta que as requeridas solicitaram novos prazos para cumprimento da oferta, mas nunca concederam o cashback.
Dito isto, pleiteia a condenação das promovidas a: I) disponibilizarem o cashback no valor de R$ 2.612,42 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos), sob pena de conversão em perdas e danos; e II) repararem, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em defesa (Id. 34694885 – Pág. 28), a primeira promovida (MELIUZ) aduz que o autor utilizou desconto diverso oferecido pela segunda promovida (AMERICANAS S/A).
Alega que o cashback não foi disponibilizado ao promovente em decorrência do descumprimento da regra relativa à vedação de acúmulo de benefícios/descontos, conforme itens 3.2 e 5.1 dos Termos e Condições de Uso (Anexo III).
Informa que não houve falha na prestação dos serviços, de modo que inexiste qualquer causa ensejadora de danos morais.
Por fim, argumenta que o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em defesa (Id. 34662657 – Pág. 23), além de preliminar(es), a segunda promovida (AMERICANAS S/A) aduz que os produtos adquiridos pela parte autora não eram contemplados pela promoção de cashback.
Alega que o cashback é de responsabilidade da primeira requerida (MELIUZ).
Afirma que o promovente não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Por fim, argumenta que o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 35218765 – Pág. 38), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora ratifica e reitera os termos da peça exordial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34714054 – Pág. 33).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 34662657 – Pág. 23), a segunda requerida (AMERICANAS S/A) alegou a sua ilegitimidade passiva (art. 485, inc.
VI, do CPC), a ausência de interesse de agir do autor (art. 485, inc.
VI, do CPC) e solicitou a retificação do polo passivo da demanda para AMERICANAS S/A.
Compulsando os autos, nota-se que a segunda promovida (AMERICANAS S/A) intermediou a comercialização dos produtos (iPhones), participando claramente da cadeia de consumo como fornecedora de serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC), sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, ante a inexistência de previsão legal, entendo que o esgotamento das vias administrativas não consiste em requisito para o ingresso da presente ação, tornando-se desarrazoado associá-lo ao interesse processual (condição da ação).
Por fim, constata-se que a segunda demandada já figura na presente ação com a sua nova razão social (AMERICANAS S/A), motivo pelo qual entendo estar prejudicada a preliminar de retificação do polo passivo.
Dito isto, REJEITO as preliminares supracitadas.
Passo, então, a decidir o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Logo, compete às requeridas comprovarem fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito do autor, nos moldes do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, nota-se que a primeira requerida (MELIUZ) demonstrou a existência de informações expressas acerca da vedação do acúmulo do cashback com outros descontos/benefícios (itens 3.2 e 5.1 (“d”) do ANEXO III dos Termos e Condições de Uso) e que houve o descumprimento do respectivo regramento por parte do autor (Id. 34694885 – Pág. 28 e Id. 34694888 – Pág. 30), desincumbindo-se, assim, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Ademais, o próprio autor colacionou aos autos notas fiscais (Id. 32593348 – Pág. 4 ao Id. 32593350 – Pág. 6) em que constam descontos alheios à promoção realizada pela primeira promovida (MELIUZ), que repercutiram no preço final dos produtos adquiridos (não sendo meras rubricas contábeis), restando indubitável, portanto, o descumprimento dos termos e condições de uso referentes à oferta do cashback (Id. 34694888 – Pág. 30).
Em caso semelhante, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar o AC 1000894-46.2022.8.26.0047, assim decidiu: Ementa Responsabilidade civil.
Comércio eletrônico.
Aquisição de computador portátil em promoção.
Alegação de que o "cashback" de 15% não foi creditado em favor da autora.
Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. "Cashback" não cumulativo com outras promoções.
Cláusula contratual clara.
Não ocorrência de publicidade enganosa.
Ausência de ilícito passível de reparação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Como posto na sentença, infere-se pela documentação juntada pela própria autora que houve a utilização de outro desconto no ato da aquisição do produto e que não possui qualquer relação com o cashback ofertado pela Méliuz S.A. (desconto de R$ 681,17), o que demonstra que a autora não seguiu corretamente as instruções necessárias à concessão do cashback.
Não há como buscar proteção indevida tão só pela invocação do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a autora não trouxe prova do alegado induzimento em "erro".
Os detalhes essenciais da compra podem ser observados no aviso acostado aos autos.
Com tais ingredientes, nada existe que possa demonstrar situação de propaganda enganosa e os pormenores das tratativas estão expostos de forma clara e convincente pela apelada.
Proc.: AC 1000894-46.2022.8.26.0047; Órgão: 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 10 de outubro de 2022; Publicação: 10 de outubro de 2022; Relator: Kioitsi Chicuta.
Assim, considerando o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que o autor descumpriu as regras atinentes à promoção do cashback e que não houve, portanto, conduta ilícita praticada pelas requeridas (art. 14, § 3º, do CDC).
Dito isto, ante a ausência de falha na prestação dos serviços por parte das promovidas (art. 14, §3º, do CDC), REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão autoral (concessão de cashback e reparação por danos morais) DISPOSITIVO Por fim, rejeito as preliminares alegadas e, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s), em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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