TJCE - 3000033-11.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83074116
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83074116
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83074116
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83074116
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83074116
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83074116
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83074116
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83074116
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000033-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SIDNEI MACIO DA SILVA Réu: AVON COSMETICOS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação movida em face de Avon Cosméticos Ltda e SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, conforme inicial de ID 55393031.
Posteriormente, e antes da citação, o autor veio aos autos para requerer a substituição do polo passivo da demanda com a exclusão do SPC Brasil e a inclusão do Serasa S/A (ID 55415282), pedido este que não foi analisado por este juízo.
O processo seguiu e logo houve acordo entre o autor e a requerida Avon Ltda (ID 57574393). O SPC contestou o feito (ID 63715037) e alegou ilegitimidade. Em audiência, nada mais foi requerido. É o relatório.
Decido. Inicialmente deve-se ressaltar que as instituições de restrição ao crédito não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória nas hipóteses em que, nos moldes da legislação pertinente, restringe-se a armazenar e repassar dados a ela fornecidos por empresa conveniada geradora das anotações, como é o caso. Ademais, a condição de mero banco de dados se limita a reproduzir as informações que constam nos cadastros restritivos e, portanto, não podem ser responsáveis pela exatidão dessas informações, cabendo-lhe tão somente a notificação da inscrição. A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. No caso dos autos, tanto o SPC Brasil quanto a Serasa não são passíveis de ser responsabilizadas, sendo ilegítimas para figurarem no polo pasivo da presente demanda. Desta forma, indefiro o pedido de emenda à inicial e, sendo matéria de ordem pública, declaro a ilegitimidade passiva do SPC Brasil e Serasa S/A. Considerando que houve acordo com a requerida Avon S/A., não há mais o que decidir nestes autos.
Intimem-se e arquivem-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074116
-
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074116
-
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074116
-
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074116
-
02/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 07:27
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
30/01/2024 07:25
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
30/01/2024 07:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71396619
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71396619
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71396619
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71396619
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71396619
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71396619
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71396619
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71396619
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO para os devidos fins, conforme me faculta a lei, que REDESIGNEI a Audiência de Conciliação para o dia 25/01/2024, às 08:40 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, cujos dados de acesso seguem abaixo: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2NjlmMzItZWYyMS00MzQ3LThlODEtZjI0M2ViZTlhNDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade. Dou fé. Tatiane Feitosa de Morais Assistente de Apoio Judiciário -
08/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396619
-
08/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396619
-
08/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396619
-
08/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396619
-
08/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:29
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
31/10/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
29/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/07/2023 21:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:37
Decorrido prazo de SIDNEI MACIO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO LEITE FERNANDES NETTO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIANE CAROLINE VIEIRA FEITOSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MARLIO ARAUJO LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da certidão de ID nº 59837159. -
13/06/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão constante nos autos, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 05/07/2023 às 09:00h, que poderá ser acompanhada por meio de videoconferência (Plataforma MICROSOFT TEAMS), conforme link de acesso que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDVkN2EwMjEtMWFhYi00MzZkLWFiYmEtNTc3ZTBiNDExNWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d O referido é verdade.
Dou fé.
Nágila Gonçalves Araújo Albuquerque Mat.: 45822 -
10/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/06/2023 03:11
Decorrido prazo de SIDNEI MACIO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000033-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SIDNEI MACIO DA SILVA Réu: AVON COSMETICOS LTDA. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
No decorrer da marcha processual, a parte autora e a demandada Avon Cosméticos LTDA celebraram composição amigável (ID 57574393).
O artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma – termo nos autos informando o acordo avençado – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
O feito deve continuar, todavia, em relação a acionada SERASA S.A.
A relação existente entre as partes é de consumo e como tal, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, notadamente porque se trata de um não-fato.
Sobre "a hipossuficiência a que se refere a norma do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor não diz com o aspecto econômico, mas sim com o monopólio da informação pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados" ("JTJ", LEX, vol. 249/306).
Nesse passo é o caso de determinar a inversão do ônus da prova ao amparo do art. 6º, VIII do CDC.
Outrossim, para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em análise aos requisitos previstos na lei em consonância aos documentos acostados aos autos, verifico que, este momento, não é o caso de deferimento da liminar. É que a probabilidade do direito que a autora alega ter não está presente, na medida em que, não é possível neste momento analisar se a inscrição é realmente indevida, eis que não há documentos que indiquem esse fato.
Dando, pois, continuidade agende-se audiência de conciliação para a primeira data desimpedida, a ser realizada por videoconferência.
Ficam as partes cientes de que deverão adotar todas as providências necessárias para acesso à plataforma.
Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se todos da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:49
Homologada a Transação
-
26/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
17/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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