TJCE - 3001419-12.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001419-12.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DALMO CAVALCANTE VASCONCELOS PARENTE MENDES PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
13/12/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:52
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:43
Homologada a Transação
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28/11/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 02:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:47
Decorrido prazo de DALMO CAVALCANTE VASCONCELOS PARENTE MENDES em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001419-12.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: DALMO CAVALCANTE VASCONCELOS PARENTE MENDES PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por DALMO CAVALCANTE VASCONCELOS PARENTE MENDES em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem internacional junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Miami, no dia 31/03/2022.
Todavia, informou que após o início da viagem, percebera a modificação dos horários de trecho em conexão de seu voo.
Em virtude do ocorrido, alegou ter se dirigido com diligência para verificar a situação, momento em que fora cientificado de que o trecho de seu voo havia sido cancelado em conexão internacional.
Asseverou que não houve resolução sobre sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigado a pernoitar de forma imprevista em local indesejado, bem como adquirir locação de carro para completar sua viagem, tendo sido submetido a dois cancelamentos de conexão, com reacomodação em cidade diversa após espera e decolagem atrasada, para destino diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada qualquer explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade no caso por supostamente não ter tido gerência sobre os fatos ocorridos e crer que os atos expostos são de responsabilidade de terceiros.
Contudo, em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial, visto que a passagem fora adquirida junto à promovida, ainda que alguns dos trajetos tenham sido completados por outra companhia em virtude de acordo comercial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 35043480.
Restou igualmente verificada a ocorrência de cancelamento injustificado no voo adquirido junto à promovida (ID n. 35043480, p. 3,4,5,6,7,8,9), bem como uma série de problemas de atrasos e cancelamento nas conexões realizadas pela empresa parceira da ré (ID n. 35043482, p.5).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade dos cancelamentos e atrasos ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas inseridas na peça de defesa, desacompanhadas também de qualquer prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o cancelamento e atraso perpetrado por sua parceira comercial sem qualquer explicação, culminando ainda com espera da parte autora por horas sem solução para a questão, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material dos gastos suportados pelo autor em decorrência do descumprimento contratual da ré.
Tratando-se especificamente de danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional, cumpre destacar que a jurisprudência afirma ser aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia, por ser esta específica e norma mais recente do que o CDC sobre o tema: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Assim, mesmo com o referido diploma limitando o valor da indenização, deve também ser aplicado ao caso em tela.
Haja vista o valor de dano material informado estar em consonância com a legislação, este é devido, e encontra-se dentro do parâmetro de valor, por ser inferior à 4.150 Direitos Especiais de Saque, que equivale atualmente a R$ 28.635,00 (vinte oito mil, e seiscentos e trinta e cinco reais).
Tendo como referência a avaliação da quantia gasta em decorrência dos cancelamentos e atrasos da ré, vislumbro como justa a indenização material no importe de R$ 4.336,82 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), com supedâneo no art. 19, e art. 22 item 1 do Decreto nº 5.910/06, que promulgou a Convenção de Montreal.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, cancelou e atrasou inexplicavelmente a viagem da promovente, não providenciou auxílio para a parte autora em virtude do cancelamento, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar ao autor a quantia de R$ 4.336,82 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 23:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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