TJCE - 0200272-43.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:15
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200272-43.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RABELO, YURI MAGNO DA COSTA RABELO REU: JONATAS ALBUQUERQUE RODRIGUES FILHO, CLAUDIA VIEIRA ALBUQUERQUE, CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO NOTARIAL E DE REGISTROS PUBLICOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Como se vê da análise dos autos em epígrafe, devidamente intimadas para fins do art. 321 do CPC/2015, as partes autoras quedaram-se inerte, o que implica diretamente no indeferimento da petição inicial, observe-se o que prescreve a legislação de regência: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme a certidão de ID de nº 38262988, decorreu o prazo das partes requerentes sem nenhuma manifestação.
Diante do exposto, na conformidade do art. 330, inciso IV, hei por bem de INDEFERIR A INICIAL, e julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por força do art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos e proceda-se às baixas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 18:57
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 01:58
Decorrido prazo de YURI MAGNO DA COSTA RABELO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RABELO em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 15:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 14:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01804595-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 14:32
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06/06/2022 04:09
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial Ordinária Anual Portarias 05 e 08/2022 R.hoje. Cumpra-se as com brevidade determinações da decisão de fls. 34/35
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05/05/2022 16:03
Mov. [14] - Mero expediente: Por essa razão, deve a Secretaria desta unidade realizar a imediata migração no Sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme art. 1º, § 3º, da Portaria nº 1754/2021 (DJe 26/10/2021). Ante o exposto, determin
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04/05/2022 14:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 16:15
Mov. [12] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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25/04/2022 19:34
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determinado em decisão interlocutória de fls. 32.
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25/04/2022 19:34
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determinado em decisão interlocutória de fls. 32.
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25/04/2022 19:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/04/2022 11:03
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 14:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 14:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01801807-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 14:04
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31/03/2022 21:47
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 11:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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