TJCE - 0262474-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 23:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 23:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 23:26
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262474-46.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELIA VICTOR SOBRAL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, policial militar inativo, pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) como pedido mediato: a.1) o cumprimento provisório da obrigação de fazer fixada na sentença que determinou o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas; b) como fundamento: b.1) a parcial procedência da demanda de origem, que se encontra em sede de Recurso Extraordinário, desprovido, portanto, de efeito suspensivo imediato, de modo a tornar possível a execução provisória da obrigação de fazer.
Intimado para se manifestar, o Estado do Ceará compareceu aos autos evidenciando o cumprimento da obrigação (ID36533645; ID 36533644)) FUNDAMENTAÇÃO Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, cumprindo a satisfação da obrigação de fazer veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 03:41
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 09:48
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2022 08:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01406765-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2022 08:45
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01/09/2022 23:14
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 23:13
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/08/2022 19:35
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em INSPEÇÃO ANUAL Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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19/01/2022 20:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 11:15
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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19/01/2022 11:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/11/2021 21:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 10:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0587/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição e documento lançados às fls. 25/26, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 335, CPC- Código de
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17/11/2021 10:25
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/11/2021 19:40
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição e documento lançados às fls. 25/26, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 335, CPC- Código de Processo Civil.
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18/10/2021 21:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 19:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372099-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2021 18:51
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07/10/2021 20:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/09/2021 17:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2021 17:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2021 18:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 22:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 22:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PRINCIPAL EM GRAU DE RECURSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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