TJCE - 3000038-64.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
30/10/2023 08:47
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65280473
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65280473
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65312649
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65312648
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000038-64.2022.8.06.0157 Promovente: CARLOS RENATO LOPES XIMENES Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS RENATO LOPES XIMENES em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 65271521).
Nesse contexto, verifico que o valor depositado corresponde ao valor requerido pelo exequente (ID 63406536). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 4 de agosto de 2023.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 4 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:54
Juntada de pedido (outros)
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08/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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08/06/2023 17:07
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS RENATO LOPES XIMENES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000038-64.2022.8.06.0157 Promovente: CARLOS RENATO LOPES XIMENES Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS processada no Juizado Especial Cível ajuizada por CARLOS RENATO LOPES XIMENES em face de ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que solicitou a ligação de energia para seu mercadinho em 26/01/2021, e que em 04/02/2021 foi realizado uma visita técnica e constatada a necessidade de mudar o poste de local, serviço que seria feito no prazo de 120 dias.
Mas que mesmo após a instalação do poste, sua energia somente foi ligada em dezembro/2021.
Apresentou junto com inicial diversos números de protocolos e registros de reclamações (Num. 30794499 - Pág. 3).
A demandada, por sua vez, alega que houve a prestação do serviço contratado, informado sua dificuldade em prestar o serviço por conta de s tratar da realização de obra complexa para viabilizar a ligação de energia e número elevado de obras – falta de materiais e escassez de mão-de-obra.
Quanto aos danos morais, afirmou inexistir afronta ao direito de personalidade, motivo pelo qual não se faz presente os requisitos para concessão de tal dano.
Portanto, a existência do referido pedido de ligação nova (conforme confessa a parte ré na contestação) – são fatos incontroversos nestes autos.
O cerne da questão então é saber se houve demora no fornecimento de energia elétrica ao demandante e, caracterizada a demora, se há justa causa para essa situação, nos termos do contrato em questão e nos termos da Resolução nº 414/2010-ANEEL.
Também resta saber se da mora contratual em questão resultou danos materiais e morais para a parte autora.
Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora merece em parte prosperar.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
Como dito acima, restou incontroverso pedido de ligação nova, porém, embora alegue que houve a prestação de serviços, a demandada não consegue justificar a demora.
Aqui, cabe destacar que o Plano de Universalização de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, atribuiu, em seu artigo 14, à ANEEL a fixação das metas de universalização do uso de energia elétrica para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Por sua vez, a Resolução Aneel nº 414/2010, que normaliza as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece em seus artigos 32, inciso I, art. 33 e art. 34 que: Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; Art. 33.
O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por: I – aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora; II- solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou III – executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37.
Art. 34.
Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.
No tocante às alegações da Defesa, que não houve falha, percebe-se que são genéricas, não havendo justificativas que sustentem a demora na prestação de serviços, portanto tenho que estas não merecem prosperar.
Com efeito, não há como se acolher a alegação de complexidade da obra, pois a promovida não indica concretamente em que consistia tal complexidade, assim como a promovida não indica concretamente qual prazo foi estabelecido o serviço.
A requerida não comprova que o consumidor foi notificado a fazer qualquer adaptação (conforme preceitua o art. 32 da Resolução 414/2010).
Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que as teses ventiladas em contestação não foram acompanhadas de prova documental do alegado.
O atraso, portanto, é de ser reputado como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços.
Em relação aos pedidos de danos materiais, tenho que os mesmos são improcedentes.
Isso porque o autor não traz aos autos demonstração do efetivo dano patrimonial, na forma do lucro cessante, ônus que lhe pertencia.
Ademais, dano material não se presume.
Dessa forma, resta impossível a este magistrado arbitrar, sem elementos para tanto, uma indenização por danos materiais, que, como se sabe, dependem de prova para o seu deferimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DIRIGIDO POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - DANO MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde objetivamente o Município pelos danos causados à terceiros em razão de acidente de trânsito com veículo de sua propriedade, conduzido por seu preposto. - Não logrando o Município demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, restando comprovado, entretanto, o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo particular, deve o ente público responder por tais danos. - O pagamento dos lucros cessantes está na dependência da efetiva comprovação, e por isso, não havendo demonstração concreta dos valores que efetivamente teria a parte deixado de ganhar ou perdido, indevida se mostra a indenização a esse título pleiteada. - Não comprovada a perda da capacidade laborativa da parte, que inclusive voltou a trabalhar na mesma função por ela desempenhada antes do acidente, inviável se torna o acolhimento da pretensão de fixação de indenização na forma de pensionamento mensal.(...) (TJ-MG 104470600201230011 MG 1.0447.06.002012-3/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 07/05/2009, Data de Publicação: 09/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA DE AUTOMÓVEL QUE, AO SAIR DA GARAGEM, EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA, MAS EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS, NA PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM - DPVAT - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, MAS ADEQUADOS À CULPA CONCORRENTE - SEGURO - COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS - COBERTURA DEVIDA - VALOR DO SEGURO - POSSIBILIDADE DA AUTORA RECEBER DIRETAMENTE DA SEGURADORA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há culpa concorrente quando há um confronto entre a culpa do agente causador do dano e a conduta culposa da vítima, de maneira que o evento danoso somente acontece devido ao comportamento de ambos. 2.
A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, aos níveis socioeconômicos da parte ofendida e do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. 3.
A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima em virtude do evento danoso, não estando compreendido, dentre estes prejuízos, a quitação de financiamento da motocicleta, isto porque a ré não deu causa a ele, nem participou da formação deste contrato(...) (TJ-PR - AC: 7165811 PR 0716581-1, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 14/04/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 620).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o não cumprimento do prazo para ligação da energia elétrica foi capaz, neste presente caso, de gerar dano moral indenizável.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a parte autora ficou privada por muito tempo de serviço público essencial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia.
Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente levando em conta o tempo em que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir da energia elétrica em seu estabelecimento (quase 6 meses depois de encerrado o prazo de conclusão) tenho por pertinente a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) condenar a parte requerida no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária (INPC) desde a presente data (Súmula nº362 – STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ. b) Julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários, nos termos do art .55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 08 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 08 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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10/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
07/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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