TJCE - 3000234-66.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72371585
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72371585
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72371585
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72371585
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23/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000234-66.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO AILTON GASPAR DA COSTA REU: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar-se, indicando bens penhoráveis do executado, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
22/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72371585
-
22/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72371585
-
22/11/2023 14:50
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71206621
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71206621
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pleitos constantes no ID 71158806, assevero o seguinte: Quanto ao pedido de busca de bens do executado nos cartórios de imóveis, indefiro-o, tendo em vista que referida diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, diretamente junto aos cartórios. No mais, indefiro ainda o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, até o momento, não foi exaurida a busca de bens penhoráveis do executado, sendo medida excepcional.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, indicando bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/10/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71206621
-
26/10/2023 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70220923
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70220923
-
10/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000234-66.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO AILTON GASPAR DA COSTA REU: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220923
-
06/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2023 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000234-66.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO AILTON GASPAR DA COSTA REU: FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJEC 3000234-66.2022.8.06.0017 Conclusos.
Trata-se de inadimplemento de acordo judicial.
O acordo homologado não previu honorários.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Inaplicável a multa prevista no art. 523 do CPC, por não se tratar de sentença condenatória.
A dívida será de R$ 1.775,92.
Intime-se o devedor para cumprir o acordo em 15 dias, sob pena de inícios dos atos executórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:26
Processo Reativado
-
03/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:13
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 15:10
Processo Reativado
-
13/12/2022 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:05
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:39
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 03:10
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2022 00:31
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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