TJCE - 3000689-09.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RM COSMETICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67502967
-
29/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67502967
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000689-09.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:06
Homologada a Transação
-
25/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência tele presencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000689-09.2023.8.06.0013 Requerente: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Requerido: RM COSMETICOS LTDA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SOUZA PROENCA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000689-09.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/08/2023 14:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 9 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016436-35.2023.8.06.0001
Joelma Saraiva Fernandes Henrique
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 22:03
Processo nº 3001380-39.2022.8.06.0019
Colegio Teleyos Ensino Medio Eireli
Zedequias Willames Sales de Lima
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 15:03
Processo nº 3001546-83.2020.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mario Jorge de Sousa Silva
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:03
Processo nº 3000617-29.2020.8.06.0174
Wilson Ricardo do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manuela Moreira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 14:41
Processo nº 3000495-43.2023.8.06.0034
Francisco Idenilton Rabelo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:19