TJCE - 0224100-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/09/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224100-24.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A.
ORIGEM: AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À CONDUTA DO AGENTE ESTATAL E AO CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
FINALIDADE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por HDI Seguros S.A., reformando a sentença de improcedência em ação regressiva para ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo supostamente a serviço do ente estadual.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à ausência de prova da conduta estatal causadora do dano e à tese de caso fortuito, requerendo o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à conduta estatal causadora do dano; e (ii) analisar se o acórdão deixou de examinar a alegação de caso fortuito relacionada à atividade policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado examinou, com base no conjunto probatório constante nos autos, todos os pontos relevantes, especialmente ao reconhecer a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, do Estado. 4.
A tese de caso fortuito e a inexistência de conduta estatal lesiva foram analisadas e rejeitadas, uma vez que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, revestido de presunção de legalidade e elaborado por autoridade de trânsito, aponta como causador do acidente o veículo vinculado ao Estado, o que conduz à percepção de omissão no dever de cautela do agente público.
Além disso, excetuadas as meras alegações, o documento não foi desconstituído por prova em sentido contrário apresentada pela parte ré.5.
O embargante utilizou a presente via exclusivamente para a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25316535.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se relatou, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não comprovou a conduta omissiva ou comissiva do Estado capaz de ensejar o dano causado, tampouco abordou o caso fortuito relacionado ao risco inerente à atividade policial.
Analisando a decisão vergastada, observa-se, ao contrário do que indica o embargante, que esta analisou, de modo suficiente e claro, os tópicos postos à sua apreciação, narrando com minúcias a situação exposta e analisando as provas adunadas aos autos. A esse propósito, cumpre enfatizar que o próprio acórdão atacado faz referência à responsabilidade objetiva do Estado, tornando-o responsável pela conduta dos seus agentes, independentemente de dolo ou culpa.
Não obstante, esclarece que, em vez de apresentar argumentos capazes de demonstrar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, apenas alegou caso fortuito e risco inerente à atividade policial, sem a devida comprovação que o caso requer.
Nesse sentido, transcrevo: Versam os autos acerca de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1364430/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., DJe 21/03/2014).
Destarte, com o advento da Constituição de 1988, vê-se ainda mais ampla a proteção conferida ao administrado, que poderá se valer da ação de reparação de danos em face do Estado até mesmo em razão de serviços prestados por entidades privadas quando investidas nas funções estatais.
Comentando acerca do art. 37, § 6º, da Lei Maior, José da Silva Pacheco adverte que: "tendo sido usada a expressão 'serviço público', há que concebê-la como gênero, de que o serviço administrativo seria mera espécie, compreendendo a atividade ou função jurisdicional e também a legislativa, e não somente a administrativa do poder executivo; e, no que se refere ao 'agente', deve ser entendido no sentido de quem, no momento do dano, exercia atribuição ligada à sua atividade ou função" (Parecer publicado na RT, 635/103).
A partir dessas premissas, não há que se olvidar que o ente público de direito interno que ora figura como requerido, Estado do Ceará, responde pelos atos de seus agentes.
In casu, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, ficando comprovada a responsabilidade do Estado do Ceará em ressarcir os prejuízos causados ao autor.
Outrossim, a decisão embargada aponta que o demandado, na figura do motorista no momento do sinistro, não adotou as cautelas exigíveis, caracterizando assim uma conduta omissiva capaz de explicar o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Relativamente a isso: Em análise às provas produzidas nos autos, entende-se que a parte requerente se desincumbiu de seu ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque apresentou, além de fotos do veículo abalroado, documento público elaborado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, que registrou a dinâmica do acidente.
Assim, é fato incontroverso no boletim de ocorrência que houve colisão traseira provocada pelo veículo de placas POS8537, havendo, assim, a presunção de que o requerido não observou o disposto no art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nesse aspecto, cabe referir "que sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura.
Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via." (Arnaldo Rizzardo, in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 13ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 306).
Dessa forma, mostra-se inarredável o fato de que o demandado não adotou as cautelas exigíveis, infringindo o disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ocasionando o sinistro em que se envolvera o veículo de propriedade do particular.
Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "vivendo em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta de modo a não causar dano a ninguém.
Ao praticar atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios" (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Editora Atlas, p. 32).
Quanto à utilização do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) como prova, tal documento possui presunção iuris tantum de veracidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA TER SIDO O CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU O CAUSADOR DO ACIDENTE, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM MAL SUCEDIDA EM VIA PÚBLICA ABALROOU O VEÍCULO DO AUTOR.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO DOCUMENTO LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO FOI DERRUÍDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente goza de presunção relativa de veracidade juris tantum, podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário" (tjsc, apelação n. 0000370-26.2010.8.24.0085, do tribunal de justiça de santa catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, segunda câmara de direito civil, j. 14-10-2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03009892420158240046, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/07/2023, Quarta Câmara de Direito Civil). [grifei] Dessa forma, depreende-se que os danos restaram suficientemente demonstrados nos autos, por meio de farta documentação acostada em IDs 11342269/11342270, bem como relatório de fotos e nota fiscal referentes ao conserto do veículo particular.
Quanto ao nexo de causalidade, igualmente suficientemente demonstrado, mormente porque o documento lavrado por agente público é conclusivo ao atestar que o fato principal causador do acidente foi colisão traseira causada pelo veículo pertencente ao ente público.
Outrossim, verifica-se que a contraparte não se desincumbiu do seu ônus probatório constante do inciso II do mencionado artigo 373 do CPC, cujo texto estabelece: "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com efeito, o ente estadual não trouxe elementos capazes de infirmar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado nos autos elaborado por autoridade competente, o qual, além de se revestir de presunção de veracidade, foi esclarecedor acerca da dinâmica do acidente. [grifei] Urge destacar, por fim, que o julgador não é obrigado a rebater, de forma individualizada e explícita, cada argumento apresentado pela parte, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para sustentar a conclusão da decisão.
A esse respeito, a jurisprudência aduz: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315 / DF, Rel.
Ministra Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). [grifei] Destarte, ao contrário do alegado, não se constata ausência de fundamentação, omissão ou contradição, inexistindo, pois, qualquer violação do art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC.
Conclui-se, portanto, que inexistiram os supostos vícios apontados, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos.
Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 27963861
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17/09/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27963861
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05/09/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 02:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 07:37
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14996938
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14996938
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14/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14996938
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14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:07
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14727908
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14727908
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27/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727908
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27/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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