TJCE - 3035007-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3035007-20.2024.8.06.0001 Impetrante: Francisco Elmo Rocha Vieira Impetradas: Flávia Roberta Bruno Teixeira - Secretária de Finanças do Município de Fortaleza, Heloiza Beatriz da Silva Muniz - Gerente da Célula de Gestão do ITBI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA - Secretária de Finanças do Município de Fortaleza, e HELOIZA BEATRIZ DA SILVA MUNIZ - Gerente da Célula de Gestão do ITBI, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 124920245).
Documentação acostada (Id 124920248 a 124920258).
Decisum concedendo a liminar requestada (Id 125818799).
Petitório do impetrante (Id 125873796, com documentos de Id 125873794 e 125873806).
Notificação/Intimação das autoridades indigitadas coatoras para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferirem imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 126938278; e Id 126938293).
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 173877811). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a emissão da guia de pagamento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da arrematação.
FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA argumentam, em apertada síntese, que a despeito de arrematado o imóvel localizada na Rua José Fernandes, nº 551, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, de inscrição nº 561837-1 na Prefeitura Municipal de Fortaleza, e matrícula nº 20.224 no Cartório de Registro de Imóveis da 6º Zona, em leilão público extrajudicial, pelo valor de R$128.000,00, a guia para pagamento do ITBI fora emitida com base no valor da avaliação administrativa, fixado no quantum de R$240.000,00.
Ab initio, registra-se que a Constituição Federal estabelece como de competência dos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (Art. 156, II).
A Lei Complementar nº 159/2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, por sua vez, dispõe que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária (Art. 303, caput).
Desta feita, como se apreende, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de avaliação do bem, fixado, in casu, no quantum de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), resultando em um imposto a pagar no montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Ocorre que, como se evidencia do contexto probatório, o imóvel em questão foi arrematado em leilão, hipótese de aplicabilidade do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a base de cálculo a ser considerada na apuração do ITBI corresponderá ao próprio valor de arrematação, sendo este, no caso concreto, R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SUMULA 83/STJ. 1.
O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Precedentes do STJ. 2.
O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp 1670521/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 27.6.2017, Publicação: DJe de 30.6.2017).
Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
SÚMULAS 83 E 568/STJ. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública.
Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 881.107/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 5.5.2016, Publicação: DJe de 12.5.2016).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa às disposições da legislação local (Lei Municipal 11.154/91), haja vista o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
O acórdão a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
Precedentes: AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 462.692/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 818.785/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 3.5.2016, Publicação: DJe de 13.5.2016).
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a guia para recolhimento do ITBI atrelado ao imóvel situado à Rua José Fernandes, nº 551, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, objeto da inscrição municipal nº 561837-1, e matrícula nº 20.224 do CRI da 6º Zona desta comarca, seja emitida adotando como base de cálculo o valor da respectiva arrematação.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. -
17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174300095
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 09:00
Concedida a Segurança a FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA - CPF: *08.***.*08-42 (IMPETRANTE)
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15/09/2025 09:00
Concedida a Segurança a FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA - CPF: *08.***.*08-42 (IMPETRANTE)
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12/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Secretária de Finanças do Município de Fortaleza - Flávia Roberta Bruno Teixeira em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Gestão do ITBI - Heloiza Beatriz da Silva Muniz em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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