TJCE - 3075997-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3075997-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA LUCRECIA ROCHA MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Versa a presente demanda sobre pedido de obrigação de fazer de implantar na remuneração do autor o cálculo do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos que envolvem o Poder Público, discorre que a concessão de tutelas provisórias é considerada uma medida excepcional: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." (grifo nosso) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173689105
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001722-10.2025.8.06.0160
Luzanira Domingos dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 16:28
Processo nº 3001015-07.2025.8.06.0107
Antonia Maria Victor Pinheiro
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Stenio Lucas Pinheiro Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 19:01
Processo nº 3001664-15.2025.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Rosemary Araujo da Silva
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 11:17
Processo nº 0242083-36.2022.8.06.0001
Hospital Antonio Prudente LTDA
Ana Cristina Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:17
Processo nº 3003433-11.2025.8.06.0173
Juvenal da Silva Rodrigues
Itau Seguros S/A
Advogado: Barcellus Raonny Moita Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2025 14:57