TJCE - 0209131-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209131-38.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: LEANDRO SALAZAR VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Os Embargos de Declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Conforme atual orientação do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na verdade, o pleito do embargante deve ser perseguido por outra via recursal que não essa, de modo que mantenho a decisão na forma exarada. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publiquem.
Fortaleza, 16 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174555228
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16/09/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:29
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 13:26
Mov. [61] - Conclusão
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24/06/2024 16:10
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2024 16:09
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/05/2024 23:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:19
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:02
Mov. [56] - Documento Analisado
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09/05/2024 18:15
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 16:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 09:39
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090545-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 09:33
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26/05/2023 21:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 11:58
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 10:36
Mov. [50] - Documento Analisado
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24/05/2023 10:07
Mov. [49] - Mero expediente | Tendo em vista que a presente demanda encontra-se julgada, intime-se o promovente para esclarecer, no prazo de 05 dias, se o pleito de desistencia colacionado a fl.113 se refere a desistencia do recurso manejado as fls.108/11
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21/10/2022 14:16
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 09:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02377420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 08:42
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11/05/2022 18:38
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 18:38
Mov. [45] - Encerrar análise
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11/05/2022 18:38
Mov. [44] - Conclusão
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10/05/2022 14:29
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2022 16:22
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01816870-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 16:16
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12/01/2022 20:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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12/01/2022 20:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:21
Mov. [37] - Informação
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11/01/2022 11:21
Mov. [36] - Documento Analisado
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18/12/2021 12:24
Mov. [35] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 13:37
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 17:58
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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29/11/2021 03:58
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/11/2021 17:45
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/11/2021 17:45
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/11/2021 19:08
Mov. [29] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:56
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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25/06/2021 20:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
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24/06/2021 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 16:31
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/06/2021 14:52
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido contido na peticao avulsa apresentada pela instituicao financeira e suspendo o processo por ate 30 (trinta) dias por convencao das partes (CPC art. 313, II c/c 4.). Os autos deverao aguardar o periodo de suspe
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01/06/2021 17:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 15:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02063092-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/05/2021 15:18
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29/04/2021 03:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
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27/04/2021 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 21:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/04/2021 13:55
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 12:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/04/2021 12:13
Mov. [15] - Documento
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29/03/2021 10:18
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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18/03/2021 17:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01944415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2021 17:16
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26/02/2021 14:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 22:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/028691-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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18/02/2021 22:05
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/02/2021 22:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/02/2021 22:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 13:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01883741-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2021 12:55
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12/02/2021 18:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/02/2021 atraves da guia n 001.1204554-39 no valor de 1.422,17
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12/02/2021 18:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/02/2021 atraves da guia n 001.1204559-43 no valor de 49,17
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11/02/2021 15:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1204559-43 - Custas Intermediarias
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11/02/2021 15:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1204554-39 - Custas Iniciais
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10/02/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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