TJCE - 3001264-88.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA Nº 3001264-88.2023.8.06.0151 APELANTES: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E ESTADO DO CEARÁ APELADA: ANA CLÁUDIA OLÍMPIO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação ordinária, ajuizada por Ana Cláudia Olímpio da Silva contra o Estado do Ceará e o Município de Quixadá, visando ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), prescrito para o tratamento de doença pulmonar fibrosante progressiva.
Após deferimento de tutela provisória, a autora informou que passou a receber o medicamento em virtude de decisão judicial em outra ação contra a UNIMED.
Mesmo assim, buscou o prosseguimento do feito para resguardar eventual fornecimento futuro pelo poder público.
Sentença de procedência, condicionando o cumprimento ao eventual insucesso na ação contra a UNIMED.
Estado do Ceará e Município de Quixadá apelaram, questionando respectivamente a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva do município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual da autora para manutenção da ação em face do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, diante do trânsito em julgado da obrigação da UNIMED de fornecer o medicamento; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus sucumbencial em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Perda superveniente do objeto quando o direito pleiteado é plenamente satisfeito em outra demanda, não subsistindo razão para manter a discussão judicial contra o ente público, sob pena de afronta à segurança jurídica e à economicidade administrativa. 4.
O ônus da sucumbência, nos casos de perda do objeto, deve ser atribuído a quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, devendo a fixação dos honorários observar apreciação equitativa, dada a natureza existencial do direito à saúde e a ausência de proveito econômico mensurável. 5.
Prejudicada a análise da apelação do Município de Quixadá, em razão da integral reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação do Estado do Ceará provido para extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; recurso do Município de Quixadá prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
O interesse processual em demandas de fornecimento de medicamentos pelo SUS cessa se o direito é integralmente satisfeito por decisão judicial definitiva em face de operadora de saúde, sem notícia de negativa ou interrupção no fornecimento. 2.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto impõe a condenação em honorários sucumbenciais à parte que deu causa à demanda, cabendo fixação equitativa diante da natureza existencial da lide.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e da remessa necessária para lhes dar provimento e deixar de conhecer, posto que prejudicado, o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Quixadá.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25260254.
Por critério de organização, passa-se ao exame, em primeiro lugar, do recurso interposto pelo Estado do Ceará (ID 17473866), reservando-se a apreciação do recurso do Município de Quixadá apenas se remanescer matéria controvertida.
No caso, a controvérsia devolvida a julgamento pelo recurso do Estado do Ceará cinge-se, essencialmente, à alegação de ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que o fornecimento do medicamento já foi garantido por decisão judicial anterior, proferida em seu favor no âmbito de outra demanda (processo nº 0201330-63.2022.8.06.0154), fato admitido nos autos.
O Estado ainda aponta, de forma subsidiária, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal e da legislação aplicável.
Para a adequada compreensão da matéria, é oportuno firmar algumas premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) Em 22 de agosto de 2022, ANA CLÁUDIA OLÍMPIO DA SILVA, ora apelada, ajuizou a demanda de nº 0201330-63.2022.8.06.0154 em face de Unimed Fortaleza, pleiteando o fornecimento da medicação Nintedanibe (OFEV), a mesma solicitada nesta demanda.
Obteve, no dia seguinte, provimento liminar que determinou à Unimed o fornecimento do medicamento (ID 109929638 dos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154); (ii) Em 02 de setembro de 2022, a Unimed pronunciou-se nos autos do processo nº 0201330-63.2022.8.06.0154, informando já estar cumprindo a obrigação judicial imposta, nos termos da decisão liminar anteriormente mencionada (ID 109929661 dos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154); (iii) Em 16 de maio de 2023, sobreveio sentença de improcedência ao pedido da autora nos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154, com revogação da liminar concedida (ID 109929928 dos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154).
Posteriormente, em 1º de novembro de 2023, por força do julgamento de Recurso de Apelação Cível, a sentença foi reformada, sendo restabelecida a obrigação da Unimed de fornecer "a cobertura do tratamento prescrito, qual seja, Nintedanibe OFEV 100mg, 01 comprimido de 12/12h, arcando com as despesas médico-hospitalares pertinentes" (ID 109930047 dos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154); e (iv) Contra esse acórdão acima mencionado, foi interposto Recurso Especial pela Unimed, o qual foi admitido e processado no Superior Tribunal de Justiça, sendo, contudo, desprovido.
Em seguida, foi oposta certidão de trânsito em julgado em 03 de setembro de 2024 (IDs 109930099 a 109930116 dos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154).
Diante do cenário acima delineado, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual por parte da autora no que se refere ao fornecimento do medicamento originariamente pleiteado em face do Estado do Ceará.
Isso porque, conforme amplamente demonstrado, restou consolidado, por meio de decisão judicial transitada em julgado, o direito da parte autora de receber o fármaco Nintedanibe (OFEV) diretamente da operadora de saúde UNIMED, não havendo mais qualquer notícia de negativa ou interrupção no fornecimento.
Destaca-se, ainda, que a própria autora, ao ser consultada pela Secretaria Estadual de Saúde, informou não necessitar mais da medicação objeto desta demanda (ID 17473860).
Nas contrarrazões recursais, igualmente, reconheceu que o fornecimento se dá em razão do êxito alcançado em ação ajuizada contra a UNIMED.
Nessas condições, é patente que a pretensão veiculada nestes autos se esvaiu, pois a obtenção do medicamento já é garantida, de forma contínua, por meio de decisão judicial específica e definitiva, não havendo interesse jurídico residual que justifique a manutenção do litígio em face do ente público.
Cabe salientar que o interesse de agir, nas demandas voltadas à concessão de tratamentos ou medicamentos, exige a demonstração de negativa pelo SUS ou, sendo o caso, a inexistência de cobertura suficiente pela saúde suplementar, essa compreensão, frise-se, é a que resta assente no Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde de Conselho Nacional de Justiça/CNJ, reproduzo: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Dessa forma, não se mostra razoável, tampouco legítimo, exigir do Estado prestação já plenamente assegurada por outro responsável, sob pena de afronta à segurança jurídica, a economicidade, ao equilíbrio fiscal da Administração e ao próprio desenho constitucional do direito à saúde.
Esclareça-se, por oportuno, que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 2 de agosto de 2023, a autora não estava amparada por qualquer título judicial que lhe garantisse o fornecimento da medicação pleiteada.
Naquela ocasião, a liminar que inicialmente a resguardava havia sido revogada em 16 de maio de 2023, por sentença proferida nos autos nº 0201330-63.2022.8.06.0154.
O direito da autora perante a operadora de saúde apenas foi restabelecido em 1º de novembro de 2023, já após a propositura desta ação, consolidando-se definitivamente com a certificação do trânsito em julgado em 3 de setembro de 2024.
Com isso, configura-se a perda superveniente do objeto, cabendo extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual remanescente.
Outrossim, houve resistência dos entes estatais, que negaram à autora/apelada o acesso à medicação pleiteada (ID 17473806 e ID 17473796), devendo eles, por isso, suportarem os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, in verbis: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Em sentido semelhante, já foi decidido por esta relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
NÃO PADRONIZADO.
DIREITO A SAÚDE.
INFORMAÇÃO DE ÓBITO DA PARTE.
CONSULTA PÚBLICA NO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTO A QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Mediante consulta pública, realizada no Sítio da Receita, obteve-se a informação do falecimento da parte demandante/agravada. 2.
O óbito do autor impede a rediscussão acerca do direito que lhe foi conferido judicialmente, não havendo, na espécie, nem sequer direitos patrimoniais a serem postulados por eventuais sucessores. 3.
Direito à saúde.
Caráter personalíssimo e intransmissível, prosseguimento do feito impossibilitado após o falecimento da parte.
Perda superveniente do interesse processual extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. 4. Ônus da Sucumbência imposto a quem deu causa ao processo.
Princípio da Causalidade. 5.
Recurso prejudicado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 30256817020238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) [grifei] Na esteira do raciocínio indicado acima, acolho, ainda, o argumento do Estado do Ceará no sentido de que a fixação dos honorários deve observar o critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. De fato, tratando-se de demanda de saúde, cujo objeto envolve prestação de natureza eminentemente existencial - aqui, o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da autora -, não há proveito econômico mensurável, razão pela qual o arbitramento da verba honorária deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, §8º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 2.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito.
Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. (Apelação Cível - 0052126-27.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) [grifei] Dessa forma, considerando a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da lide e o tempo despendido, entendo proporcional fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido igualmente entre o Estado do Ceará e o Município de Quixadá.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação do Estado do Ceará e à remessa necessária, para reformar a sentença a quo, julgando extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo à pretensão deduzida por Ana Cláudia Olímpio da Silva, estabelecendo, por apreciação equitativa, a condenação em honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada, de modo igualitário, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Quixadá.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, eis que, com a integral reforma da sentença a quo, esvazia-se sua utilidade. É como voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 27963852
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17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 27963852
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16/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27963852
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16/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27963852
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 11:47
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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05/09/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/07/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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