TJCE - 3000452-02.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000452-02.2024.8.06.0122 APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI APELADA: MARIA FÁBIA DO NASCIMENTO MARTINS ORIGEM: AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO REFERENTE À REMUNERAÇÃO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 514 DO STF.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti contra a sentença parcialmente favorável à autora, que buscava o reconhecimento da ilegalidade da majoração de sua jornada de trabalho sem o correspondente aumento remuneratório.
A autora, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inicialmente exercia jornada de 20 horas semanais com remuneração proporcional ao salário-mínimo.
Após a edição da Lei Municipal nº 1.345/2015, teve sua jornada ampliada para 30 horas semanais com recebimento de um salário-mínimo.
Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias das horas excedentes, reflexos legais e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se houve prescrição total ou apenas parcial do direito da autora; (ii) estabelecer se a ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento salarial fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) determinar se é possível ao Judiciário afastar norma municipal com base em jurisprudência do STF sem ofensa à cláusula de reserva de plenário; (iv) verificar a existência de sucumbência recíproca; e (v) analisar o cabimento do efeito suspensivo ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito invocado pela autora de retorno à jornada reduzida encontra óbice pela ocorrência da prescrição de fundo de direito, em virtude da Lei Municipal nº 1345/2015 está em vigor há mais de nove anos, sem impugnação da autora, portanto, além do quinquídio previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4.
No tocante ao pedido de percepção das diferenças remuneratórias, por se tratar de omissão reiterada da administração púbica, é aplicável a prescrição de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5.
A ampliação da jornada de trabalho sem a devida compensação remuneratória resulta em redução do valor da hora trabalhada, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV), conforme o Tema 514 do STF. 6.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da jornada com redução remuneratória não ofende a cláusula de reserva de plenário, diante da existência de entendimento vinculante do STF sobre a matéria (CPC, art. 949, parágrafo único). 7.
A autora teve parte de seus pedidos julgados improcedentes (dano moral, restituição da jornada original), o que configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 8.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento definitivo da apelação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 25904177.
Acerca da necessidade de conhecimento da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, observa-se que os requisitos para o reexame não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º).
Portanto, reputo por dispensável a submissão da sentença a remessa necessária, o que enseja o seu não conhecimento.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral voltado a reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária sem o correspondente aumento de remuneração, além do pagamento dos reflexos devidos.
Alega, para tanto: a) a prescrição integral da pretensão; b) a impossibilidade de redução da jornada pela via judicial; c) a violação à cláusula de reserva de plenário; d) o reconhecimento da sucumbência recíproca; e e) o efeito suspensivo ao recurso.
Quanto à alegada prescrição integral da pretensão ao fundo de direito, o Município de Mauriti sustentou a ocorrência total da prescrição, sob o argumento de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original culminaria o decurso do prazo quinquenal.
Acerca dessa questão, observa-se que a servidora pleiteou: a) o restabelecimento da jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital, sem prejuízo aos vencimentos da requerente; e b) subsidiariamente, acaso mantida a na jornada atual - 30 horas semanais e 6 horas diárias - a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente, das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor.
Quanto ao direito em análise, a Lei Municipal nº 1.345/2015, cuja vigência se deu a partir de sua publicação em 2015, assim dispõe (ID 20671976): Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. § 1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscal de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. § 2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimos de 6 (seis) horas diárias.
Em relação à prescrição suscitada, saliente-se que deve ser contemplada sob o prisma das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." "Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Portanto, as dívidas passivas dos entes públicos, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, a contar do ato ou fato do qual se originou.
Em contrapartida, quando esse direito refletir relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as prestações que antecedam o quinquênio anterior à propositura da demanda.
No caso, com o surgimento da Lei Municipal nº 1.345, de 30/09/2015, foi instaurado novo regime jurídico com implementação de carga horária ampliada, configurando-se a edição da norma que suprimiu a carga horária anterior de 20 horas, como expressa negativa da administração pública à permanência da jornada reduzida.
Assim, o estabelecimento de nova jornada, por sua natureza, não se conforma em prestações que se sucedem ao longo do tempo, mas tem efeitos concretos, imediatos e imutáveis no momento do ingresso da lei no mundo jurídico.
Dessa maneira, a partir da publicação desse ato normativo, o próprio fundo de direito é atingido, iniciando-se, desde então, a contagem do prazo prescricional da pretensão, ou seja, a partir da data em que ocorreu a supressão do direito pela lei revogadora.
No caso concreto, a servidora ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais e, em decorrência da vigência da Lei Municipal nº 1.345/2015, sua situação funcional foi remodelada.
Contudo, apenas 11/07/2024 (ID 20671970), ajuizou a pretensão de retorno ao status quo ante, quando já consumada a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº 20.910/1932.
Assim, o direito invocado pela autora de retorno à jornada reduzida encontra óbice pela ocorrência da prescrição de fundo de direito, em virtude da Lei Municipal nº 1345/2015 está em vigor há mais de nove anos, sem impugnação da autora, portanto, além do quinquídio previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Sobre outra vertente, a remuneração dos servidores, por sua natureza, traduz-se em obrigação que se renova mês a mês, com natureza de relação jurídica contínua, caracterizada por atos sucessivos, em que a ampliação da jornada de trabalho sem o devido reajuste salarial representa uma infração pertinente ao vínculo estatutário original.
Em situações como essa, o entendimento consolidado na jurisprudência afasta a ocorrência da prescrição do direito em si, apenas alcança as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ingresso da ação.
Neste sentido, assevera a Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre a temática, acosta-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental." IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.).
V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.)VI - (...) VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020). [grifei] Nesse ponto, é relevante ressaltar que não houve negativa explícita do direito por parte da Administração Pública.
Pelo contrário, foram adotadas medidas administrativas de maneira contínua que afrontaram as condições originais do vínculo funcional da autora, ao lhe impor uma jornada de trabalho ampliada sem a correspondente compensação salarial proporcional.
Como demonstrado, em vista da divisão da pretensão autoral em duas dimensões, há incidência da prescrição de fundo de direito, quanto ao almejado retorno à carga horária anterior, e da prescrição de trato sucessivo à pretensão de concessão de remuneração de acordo com a majoração da carga horária.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2006 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Mauriti.
O Edital do concurso em questão rege que (ID 20671973): 1.1.1.
Os candidatos aprovados no Concurso, após o seu provimento, terão as suas relações de trabalho regidas pelo Regime Estatutário, estabelecido pela Lei Municipal nº 518 de 12 de dezembro de 2003 (resguardando-se ao Município, no futuro, o direito de realizar as alterações que achar convenientes, através de Lei Municipal, nas normas que regulam as suas relações com os seus servidores, obedecidos os limites impostos pela legislação vigente).
No entanto, como visto, com a vigência da Lei Municipal n° 1.345 de 30 de setembro de 2015 houve alteração da carga horária dos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do município de Mauriti.
Assim, pela publicação da lei municipal a jornada semanal dos auxiliares de serviços gerais sofreu alteração, sendo majorada para 30 (trinta) horas semanais.
Verdade que, a administração pública, em razão de não haver direito adquirido a um regime jurídico em particular, sempre que necessário poderá promover a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores, desde que tais atos não acarretem a perda de vencimentos.
Poderá haver, então, alteração do regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, aumentando-se ou reduzindo-se a respectiva carga horária, porém tais mudanças não podem, em hipótese alguma, culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade desses.
Com efeito, embora o Edital do Concurso n° 001/2006 preveja carga horária de 20 (vinte) horas semanais e a Lei Municipal n° 1.345/2015 estabeleça 30 (trinta) horas semanais, deve prevalecer o disposto na lei, haja vista o edital ter fundamento de validade na lei, e não o contrário.
Nessa linha, considerando que o referido Edital se encontra em descompasso com a legislação municipal, não deve subsistir a sua previsão acerca da jornada de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade pela qual deve se pautar a Administração Pública.
A jurisprudência pátria entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE TURMALINA - JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EM EDITAL E EM LEI MUNICIPAL - DIVERGÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em caso de divergência entre a jornada de trabalho prevista na lei municipal e aquela prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia.
Considerando que o referido Edital se encontra em descompasso com a legislação municipal, não deve subsistir a sua previsão acerca da jornada de trabalho, em respeito ao princípio da legalidade pela qual deve se pautar a Administração Pública. > (TJ-MG - AC: 10000211453808001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021). [grifei] No que pertine à percepção do salário-mínimo, de acordo com o art. 7º, inciso IV e VII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, os servidores públicos possuem direito ao salário não inferior ao mínimo legal.
In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito fundamental ao salário-mínimo aos servidores públicos: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário-mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário-mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01- 09-2022) - Tema 900 de Repercussão Geral. [grifei] Sobre a temática, foram editadas súmulas pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA 47 do TJ/CE: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
STF - Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total das contribuições percebidas pelo servidor público".
In casu, observa-se que a autora, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.345/2015, exercia uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas e recebia como remuneração o equivalente a metade do salário-mínimo.
Quando o município passou a pagar à autora o valor de um salário-mínimo, isso não representou um aumento salarial, mas apenas a correção de uma irregularidade constitucional.
Verifica-se, ainda, que a jornada de trabalho da autora foi ampliada sem a devida compensação salarial.
A medida adotada pela Administração Municipal, ao aumentar as horas de trabalho sem o respectivo reajuste na remuneração, resultou na prática em uma diminuição do valor percebido pela autora.
Isso porque o valor da hora trabalhada foi reduzido, acarretando, portanto, uma desvalorização de sua remuneração.
Na mesma senda, é nítida a ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da proporcionalidade, previsto no art. 37, inciso XV, da CF.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 660.010/RG sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que o aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente compensação salarial que preserve o valor do salário-hora, configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Com esse entendimento, foi fixado o Tema 514 do STF, nos seguintes termos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). [grifei] No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS COM SEUS REFLEXOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.1.
Pela via ordinária as autoras se insurgem contra a decisão da Administração Pública de Várzea Alegre que majorou a carga horária sem o devido reflexo salarial, motivo pelo qual requereram a nulidade desse ato administrativo assegurando-lhes o pagamento do salário-mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais ou manutenção das 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo pagamento em dobro ou com adicional de 50% da remuneração.2.
Muito embora regularizado o direito constitucional ao pagamento do mínimo legal, não se pode olvidar que o aumento da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais veio desacompanhada da contraprestação salarial devida, porquanto não há provas nos autos nesse sentido, ônus que competia ao município promovido (art. 373, II, CPC).3.
Merece guarida a inquietação das autoras, a quem compete o pagamento das diferenças salariais alusivas ao período em que exerceram seu mister em carga dobrada sem a contraprestação devida, com as repercussões sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal.4.
Apelação conhecida e provida em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 02004265920228060181, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024). [grifei] Ressalve-se que, carece de apoio a alegada impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por órgão singular da Lei Municipal n° 1.345/2015, importa destacar que não merece prosperar.
Os arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil, dispõem: Art. 948.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949.
Se a arguição for: I - Rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - Acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Nesse sentido, embora a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.345/2015 tenha sido reconhecida por meio de controle difuso, não se faz necessária sua apreciação pelo plenário ou pelo Órgão Especial, desde que já exista posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria - o que se verifica no presente caso -, conforme dispõe o artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica à presente demanda, pois a autora não busca reajuste salarial com fundamento na isonomia, tampouco pretende instituir um novo regime de remuneração por via judicial.
Em vista do que foi apresentado, verifica-se a impossibilidade de retorno da carga horária da apelada para 20 (vinte) horas semanais diante da ausência a direito adquirido a regime jurídico, bem como, reconhece-se a impossibilidade da servidora laborar a jornada majorada desacompanhada da contraprestação salarial devida, por ofensa ao texto constitucional.
Por conseguinte, detém o direito ao pagamento relativo às horas excedentes (duas horas) retroativas e futuras, na forma de horas extras, acrescidas de 50% da hora ordinária, considerando os respectivos reflexos devidos.
Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo requerido pelo apelante, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, nos termos dos arts. 930, 995 e 1.012, todos do CPC.
Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Não procede a alegação de ausência de interesse processual arguida pela parte apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que, in casu, verificou-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em período anterior, que foi cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Portanto, resta implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada.3.
No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como em consonância com o Tema nº 862 do STJ. 5.
Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 08.09.2018, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 09.09.2018, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 09.09.2018.
No mais, reforma-se de ofício o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para observar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 e para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0179185-26.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). [grifei] Quanto à sucumbência recíproca, o art. 86 do CPC disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que o autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteou o seguinte: a) o restabelecimento da jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital; b) a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente, das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor; c) a condenação do ente público municipal a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade no montante equivalente à diferença do adicional de insalubridade (ID 20671970).
Dos pedidos formulados na exordial, apenas o restabelecimento da jornada e o pagamento das 2 (duas) horas trabalhadas foram julgados procedentes, consoante se observa na transcrição abaixo (ID 20671991): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando, nos termos do art. 300 do CPC e independente do trânsito em julgado desta sentença, a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário-mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 até o limite mensal de R$ 2.000,00.
B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento de remuneração a autora correspondente ao valor da duplicação de sua carga horária (um salário-mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11 de julho de 2019. [grifos originais] Logo, verifica-se que a parte autora sucumbiu com relação aos itens a e b.
Dessa forma, resta clara a existência de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível para provê-la parcialmente, reformando a sentença para: a) excluir a condenação do ente municipal de providenciar o retorno da parte autora à jornada de 20 (vinte) horas semanais; b) determinar o pagamento, em forma de hora extra, das horas que extrapolarem a referida jornada; c) de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação; e c) reconhecer a existência de sucumbência recíproca entras as partes, na proporção a ser definida após liquidação do julgado. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941106
-
04/09/2025 19:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966771
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966771
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966771
-
13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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