TJCE - 3039307-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3039307-25.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: LUANA FERREIRA BARBOSA CALVANO EUFRASIO REQUERIDO: 6 TABELIONATO DE NOTAS E 3 REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE FORTALEZA Vistos etc., LUANA FERREIRA BARBOSA CALVANO EUFRÁSIO, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, para requerer Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cc com danos morais em face do 6º Tabelionato de Notas e 3º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município de Fortaleza, objetivando o SUPRIMENTO de ato solene e necessário a ser realizado na escritura de traslado da Escritura de Reconhecimento de paternidade lavrada em 07.12.1990, no livro 188, folhas 091.
O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 128159927.
Em decisão de ID 128308833 foi determinado a intimação da parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir o 6º Tabelionato de Notas e 3º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Fortaleza do polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC.
Compulsando os autos, encontramos a informação do 6° TABELIONATO DE NOTAS E 3º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS acerca do suprimento da assinatura da Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, lavrada em 07/12/1990, às fls. 091 do Livro 188 desta serventia, bem como a emissão do segundo traslado da referida escritura, conforme documentado em ID 161668373.
Em petição de id 174350089, a requerente informa, através de sua advogada, que a sua pretensão foi alcançada. Sendo assim, analisando o objeto do presente feito, entendemos configurada ausência de atendimento aos pressupostos da ação e ausência de interesse processual, frente à falta de objetivo a ser perseguido pela autora.
O julgamento de mérito, como ficou claramente demonstrado, se tornou inútil ao postulante. Neste contexto, após análise dos autos, verificamos configurada a desnecessidade do provimento jurisdicional, no caso, o suprimento da assinatura da Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, lavrada em 07/12/1990, às fls. 091 do Livro 188 do 6º Tabelionato de Notas e 3º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município de Fortaleza, vide informação apresentada em ID 161668373.
Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. O CPC de 2015 manteve o interesse como condição da ação ou pressuposto processual, caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI.
O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento. Assim dispõe o artigo 17 do CPC 2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Dessa forma, caso verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação.
Afirma o art. 485: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A documentação apresentada aos autos torna o pedido autoral desnecessário, nos moldes do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, julgo por sentença, EXTINTO este processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas prejudicadas. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171791582
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171791582
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03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171791582
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02/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:09
Juntada de Ofício
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13/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/04/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129759997
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129759997
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129759997
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12/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759997
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12/12/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128308833
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128308833
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05/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128308833
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05/12/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 20:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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