TJCE - 0205789-69.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205789-69.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Requerente: HAROLDO DA SILVA ROSA FILHO Requerido: FRANCISCO CLECIO FERREIRA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Haroldo da Silva Rosa Filho em desfavor de Francisco Clecio Ferreira, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 05 de outubro de 2022, conduzia sua motocicleta Honda/XRE 300 ABS, ano/modelo 2022, pela Rua Jornalista Lima Barreto, quando ocorreu colisão envolvendo caminhão Mercedes, placa HVN 0657, conduzido por preposto do requerido.
Afirma que o motorista do caminhão, de forma imprudente e negligente, realizou manobra de retorno em local proibido, ocasionando o acidente.
Alega que o condutor abandonou o veículo e evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo posteriormente identificado com auxílio de populares.
Relata que, em razão do impacto, sofreu lesões na perna e no pé direito, ficando impossibilitado de exercer sua atividade laboral, consistente em entregas como motoboy, de onde aufere sua subsistência.
Assevera, ainda, que no dia do acidente se preparava para vender a motocicleta a terceiro, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), negócio que não pôde ser concluído em razão dos danos sofridos no veículo.
Sustenta que o bem restou severamente avariado, conforme boletim de ocorrência, fotografias e orçamento juntados aos autos, sendo o custo do reparo orçado em R$ 18.640,06 (dezoito mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos).
Ressalta que depende da motocicleta tanto para estudar quanto para trabalhar, e que permanece adimplindo as parcelas de financiamento relativas ao bem.
Alega, também, prejuízo referente a lucros cessantes, na medida em que realizava em média 19 entregas diárias, com rendimento aproximado de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), deixando de auferir cerca de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) durante os dias em que permaneceu afastado de suas atividades por conta das lesões.
Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente junto ao requerido, porém sem êxito, diante da recusa em reparar os prejuízos.
Ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 18.640,06, à restituição do valor de R$ 27.000,00 correspondente à negociação frustrada da motocicleta, além de lucros cessantes e danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos pessoais, instrumento procuratório, boletim de ocorrência, laudo pericial, imagens do sinistro, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, nota fiscal, prints de conversas no Whatsapp e orçamentos.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 78/79, saj).
Contestação apresentada às fls. 112/120, saj.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que, apesar de ser o proprietário do veículo, não era o motorista no momento do sinistro.
No mérito, afirma que não havia proibição de retorno no local do acidente.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada às fls. 129/138, saj.
Audiência de instrução realizada, com oitiva da testemunha Francisco Roger Aragão (fls. 159/161, saj). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame da demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria responsabilidade sobre o acidente narrado.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente de trânsito, independentemente de ser ou não o condutor no momento do fato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITOCAUSADO PELO CONDUTOR DO CAVALO MECÂNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTEPROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADAMANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.571.571/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/5/2018.) GN. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMOFINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIODE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) GN. Assim, ainda que se discuta eventual culpa do motorista, resta evidente a legitimidade do proprietário do veículo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito.
A controvérsia central dos autos reside em definir a dinâmica do acidente de trânsito e, especialmente, se o condutor do caminhão realizou retorno em local proibido, conforme alegado pelo autor.
O demandante juntou ao processo o boletim de ocorrência, fotografias do veículo danificado e orçamento dos reparos.
Também foi colhido depoimento testemunhal, no qual a testemunha afirmou ter presenciado o acidente, mas não soube precisar com segurança se havia, de fato, sinalização proibindo o retorno no local.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial apenas registra a ocorrência do sinistro e os veículos envolvidos, não trazendo descrição técnica da dinâmica do acidente, tampouco indicação sobre a existência de sinalização que vedasse a manobra.
As fotografias, por sua vez, limitam-se a retratar os danos materiais na motocicleta, mas igualmente não esclarecem a forma como o acidente se deu.
A testemunha ouvida em juízo, conquanto tenha confirmado o choque entre os veículos, demonstrou insegurança quanto à alegada proibição de retorno, não conseguindo afirmar com precisão a existência de sinalização que impedisse a manobra realizada pelo caminhão.
Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
A simples narrativa da parte, desacompanhada de elementos técnicos ou testemunhais consistentes, não é suficiente para imputar a culpa pelo acidente ao réu.
Ausente prova robusta da manobra irregular em local proibido, resta inviável atribuir responsabilidade civil ao requerido.
Diante da ausência de provas seguras acerca da dinâmica do acidente e da alegada proibição de retorno no local, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/03/2025 12:29
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 11:29
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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09/08/2024 03:07
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 03:18
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:25
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:40
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 13:38
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 22:44
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2024 13:45
Mov. [75] - Certidão emitida
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19/06/2024 17:12
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819282-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/06/2024 16:43
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10/06/2024 12:59
Mov. [73] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/06/2024 23:14
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 13:08
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:03
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:30
Mov. [69] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao e julgamento, ocasiao em que sera ouvida a testemunha arrolada as fls. 142/143
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21/02/2024 16:35
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 11:02
Mov. [67] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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15/02/2024 17:12
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804446-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 16:43
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05/02/2024 21:49
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:53
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2024 Teor do ato: Intime(m)-se para especificarem, justificadamente, as provas que eventualmente reputem uteis a solucao da querela, em 5 dias. Advogados(s): Ana Adilia Rodrigues (OAB
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24/01/2024 16:03
Mov. [63] - Mero expediente | Intime(m)-se para especificarem, justificadamente, as provas que eventualmente reputem uteis a solucao da querela, em 5 dias.
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16/11/2023 17:23
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 15:26
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835729-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 15:09
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23/10/2023 22:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1039/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 22:29
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1038/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 06:36
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1039/2023 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Francisco Clecio Ferreira
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20/10/2023 02:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1038/2023 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ana Adilia Rodrigues (OAB 44912/CE)
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19/10/2023 21:35
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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11/10/2023 21:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01831898-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 21:15
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20/09/2023 09:36
Mov. [54] - Documento
-
20/09/2023 09:35
Mov. [53] - Expedição de Ata
-
04/08/2023 14:48
Mov. [52] - Certidão emitida
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04/08/2023 14:48
Mov. [51] - Documento
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04/08/2023 14:26
Mov. [50] - Documento
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04/08/2023 09:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 12:51
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 11:22
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/012605-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
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02/08/2023 08:38
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 09:50
Mov. [45] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 09:35
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/07/2023 15:53
Mov. [43] - Mero expediente | A tentativa de citacao do requerido se mostrou infrutifera (pagina 90). Cite-se o requerido no novo endereco de pagina 96. Exp. Nec.
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30/06/2023 18:16
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 18:02
Mov. [41] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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26/06/2023 14:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818221-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 26/06/2023 14:44
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26/06/2023 14:03
Mov. [39] - Documento
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26/06/2023 14:02
Mov. [38] - Expedição de Ata
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24/05/2023 00:10
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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23/05/2023 20:24
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/05/2023 20:24
Mov. [35] - Documento
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22/05/2023 12:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 11:11
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/007713-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2023 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
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22/05/2023 10:49
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:16
Mov. [31] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 10:53
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/05/2023 14:34
Mov. [29] - Certidão emitida
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26/04/2023 17:08
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:01
Mov. [27] - Conclusão
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24/04/2023 16:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810984-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2023 15:36
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18/04/2023 14:59
Mov. [25] - Documento
-
18/04/2023 14:59
Mov. [24] - Expedição de Ata
-
15/03/2023 03:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 08:55
Mov. [22] - Documento
-
13/03/2023 03:07
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 18:59
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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10/03/2023 11:57
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 12:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/03/2023 12:47
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:05
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2023 Hora 14:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/02/2023 09:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/02/2023 13:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 02:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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31/01/2023 14:55
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2023 02:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 10:21
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 10:01
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/03/2023 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/01/2023 15:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 13:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 09:51
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 09:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/12/2022 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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08/12/2022 10:33
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/11/2022 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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