TJCE - 3076659-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3076659-80.2025.8.06.0001 Inventariante: Odília Simone Pessoa de Araújo Espólio: Manoel Pessôa de Araújo Júnior DECISÃO Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de Manoel Pessôa de Araújo Júnior, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Concedo o pedido de abertura da presente Ação de INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (fls. 02) e a legitimidade dos requerentes.
Nomeio inventariante Odília Simone Pessoa de Araújo, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de Manoel Pessôa de Araújo Júnior, CPF nº *61.***.*50-49. À SEJUD para dar andamento à presente decisão conforme segue, sem necessidade de nova conclusão: 1) Após retorno das consultas acima, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio, com seus respectivos valores.
Havendo consenso e sendo todos capazes, deverá apresentar plano de partilha amigável, confeccionado nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os sucessores, facultando-se às partes, se expressamente requisitarem, a conversão do rito processual para arrolamento comum/sumário, desde que preenchidos os requisitos do Art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das Primeiras Declarações, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); c) Certidão de inexistência/existência de Testamento em nome do espólio, emitida pela CENSEC; d) Declaração feita pela Sra.
Benedita, afirmando que ao tempo do falecimento do de cujus já estavam separados e que dentre o patrimônio do falecido não há bens suscetíveis de partilha entre o casal, em razão do término da sociedade conjugal, inexistindo possível meação. 2) Após as primeiras declarações, não havendo apresentação de Plano de Partilha Amigável assinado por todos, citem-se os demais herdeiros por Oficial de Justiça (concedo gratuidade), a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o Art. 626 do CPC.
Caso apresentada a partilha amigável ou não havendo outros herdeiros para manifestação, e se houver herdeiro incapaz, ouça-se apenas o Parquet.
Somente após cumpridas todas as diligências acima voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
10/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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