TJCE - 3001686-49.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165358275
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165358275
-
28/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165358275
-
26/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159886799
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159886799
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001686-49.2022.8.06.0167 Despacho Indefiro o pedido de buscas mediante INFOJUD.
Como se observa, a parte exequente o solicita "para verificar a declaração de bens e valores da parte contrária" (pág. 1, id. 157671715).
Cumpre lembrá-la que o executado já trouxe aos autos o Informe do Imposto de Renda (id. 104193481).
Além disso, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados.
Tratando-se deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159886799
-
10/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 05:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150739516
-
19/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150739516
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001686-49.2022.8.06.0167 Despacho Ante o resultado frustrado das buscas pelo sistema RENAJUD, intime-se a parte autora para indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150739516
-
16/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140590255
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140590255
-
17/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140590255
-
17/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 19:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129746494
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129746494
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129746494
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129746494
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001686-49.2022.8.06.0167 AUTOR: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GERARDO QUARIGUASI DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores constritos, feito pelo executado Gerardo Quariguasi da Silva Neto.
Alega-se, em síntese, impenhorabilidade.
Uma vez dado à parte exequente o direito ao contraditório, voltaram os autos conclusos. É o que tenho a declarar.
Decido.
Apesar de o executado não ter demonstrado que o montante bloqueado seja oriundo de seu salário, é possível perceber, nas informações trazidas pelos ids. 104193478, 104193479, 104193480 e 104193481, tratar-se de pessoa com pouca renda e baixo poder aquisitivo.
Digo isso tomando por base principalmente os limitados valores assinalados em sua carteira de trabalho (ids. 104193478, 104193480) e as reduzidas informações contidas em sua Declaração de Imposto de Renda (id. 104193481).
Nesse prisma, considero o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Assim, tenho por bem determinar o desbloqueio do valor de R$ 461,45 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), indicado às folhas de id. 104437889, em vista da presumida natureza alimentar da verba.
Proceda-se à tentativa de buscas mediante RENAJUD, conforme estabelecido no tópico 7 do despacho de id. 89709679.
Intimem-se as partes. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito em respondência -
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746494
-
11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746494
-
11/12/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126050136
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126050136
-
03/12/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050136
-
03/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 105408644
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105408644
-
13/10/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105408644
-
13/10/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104208635
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104208635
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001686-49.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GERARDO QUARIGUASI DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco (05) dias se manifestar sobre o Pedido de Desbloqueio realizado pela parte Executada em Petição de ID 104191020. SOBRAL/CE, 6 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104208635
-
06/09/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GERARDO QUARIGUASI DA SILVA NETO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 89709679
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89709679
-
06/08/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89709679
-
06/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/07/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:06
Juntada de despacho
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001686-49.2022.8.06.0167 RECORRENTE: GERARDO QUARIGUASI DA SILVA NETO RECORRIDA: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 11 de dezembro de 2023, às 09h30, e término no dia 15 de dezembro de 2023, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29/01/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001686-49.2022.8.06.0167 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64970868
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64970868
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001686-49.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERARDO QUARIGUASI DA SILVA NETOEndereço: Rua Padre José Linhares Ponte, 526, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-682 REQUERIDO(A)(S): Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Lojas Riachuelo S.A., 500, Rua Leão XIII 500, Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intime-se a parte acionada, ora recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/07/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito do Processo O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil do promovido ocasionada pela manutenção do nome do promovente em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Na espécie, observa-se que a parte autora traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e os comprovantes de pagamento do débito.
Contudo, a parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida e a exclusão do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito após o pagamento.
Com efeito, da análise dos autos percebe-se que o pagamento do débito ocorreu em 27/06/2022 e a requerida procedeu à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no dia 29/06/2022.
Quanto ao segundo débito impugnado pela parte autora, verifica-se que o pagamento do acordo se deu em 15/04/2021 e a exclusão foi realizada em 17/04/2021.
Deste modo, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que não houve falha na prestação de serviços pela ré, uma vez que o prazo para a retirada do nome do requerente dos cadastros de maus pagadores foi obedecido, nos termos do art. 43, §3º, do CDC, tendo o promovido se desincumbido do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO Diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 99, CPC/2015), não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a declaração da parte, defiro a gratuidade judiciária, até ulterior deliberação, ficando esclarecido que, nos termos do § 2º, do art. 98, CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua eventual sucumbência, de sorte que este juízo reserva-se o direito de posterior reavaliação da capacidade contributiva, podendo revogar parcial ou totalmente o benefício, ou sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, do art. 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:49
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/07/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255542-76.2020.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Magnon Coelho de Carvalho
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 19:13
Processo nº 0201229-81.2022.8.06.0168
Rosangela Alves Rolim
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 09:42
Processo nº 3001465-83.2021.8.06.0011
Maria Monalisa Firino do Nascimento
Portela Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 15:31
Processo nº 3000173-93.2023.8.06.0043
Maria Paloma Leite do Nascimento SA
Nelson Miguel Santana 84386436472
Advogado: Maria Vitoria Leite do Nascimento SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 14:39
Processo nº 3000101-80.2023.8.06.0181
Antonio Nunes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 16:47