TJCE - 3000868-88.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000868-88.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES, em desfavor de BANCO BMG S.A, partes anteriormente qualificadas. Narra a parte autora em síntese que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Alega ainda, que após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), informando que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável Requer o deferimento de medida liminar para que a Requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da Requerente. Documentos em Id. 159273476 e seguintes. Eis o que importa mencionar.
Decido. Primeiramente, defiro o pedido aos benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei no 1.060/50. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, motivo pelo qual a recebo para os seus devidos fins. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41a edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo(a) autor(a) (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante". Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1a Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, não antevejo a possibilidade de deferi-la por perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em face da natureza alimentar da verba supostamente devida à parte autora, pois, uma vez incorporada ao seu patrimônio, haverá impossibilidade de ressarcimento dos valores percebidos, caso, ao final, a presente ação venha a ser julgada improcedente, conforme previsto no art. 300, § 3o, do Código de Processo Civil. Ademais, in casu, analisando os documentos que acompanham a inicial, observo que são insuficientes para demonstrarem a verossimilhança das alegações, ao menos nessa fase inaugural, razão pela qual, o indeferimento da medida antecipatória requerida é medida que se impõe. Logo, verifica-se que a demanda necessita de dilação probatória para verificação da veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR SOLICITADA. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, remetam-se os autos à CEJUSC, para fins de designação da audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 695, §2º, CPC) e para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data aprazada para a audiência independentemente de sua realização, sob pena de revelia. A Sessão de Conciliação será presidida por conciliador lotado neste Juízo, de acordo com o art. 334, § 1º, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conste nas comunicações que obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença. Intime-se. Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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