TJCE - 3065520-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173612688
-
15/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3065520-34.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: PAULEANE FARIAS EVANGELISTA REU: CRISTIANO ASSIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
No despacho de ID 168621281 foi determinada a intimação da autora para recolher as custas processuais, sob pena de aplicação do artigo 290 do CPC, tendo a parte promovente apresentado a manifestação de ID 173594022 informando que procedeu ao recolhimento das custas e requerendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do comprovante. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao despacho de ID 168621281, tem-se que o sistema registrou ciência da parte requerente no dia 18/8/2025, o que ensejou o término do prazo para cumprimento da determinação no dia 8/9/2025.
Ocorre que o promovente se limitou a apresentar a petição de ID 173594022 informando que recolheu as custas iniciais, porém deixando de comprovar o recolhimento, sob o argumento de que se encontra fora do país e não teria como proceder a juntada da comprovação.
Referido argumento não se sustenta, pois na atualidade as transações são efetivadas de maneira online, sendo o comprovante gerado no momento em que o pagamento é realizado, não se mostrando razoável a dilação do prazo para comprovação.
Além disso, não consta nos autos a certidão de pagamento que é gerada automaticamente pelo sistema PJE quando da realização do recolhimento das custas.
Dessa forma, a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, na forma do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290, do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173612688
-
14/09/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173612688
-
14/09/2025 23:48
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168621281
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168621281
-
13/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168621281
-
13/08/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050663-53.2021.8.06.0040
Francisco Vagner Pereira Gois
Municipio de Assare
Advogado: Jessica Leite Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 08:38
Processo nº 3006922-30.2025.8.06.0117
Joao Nogueira de Sousa
Advogado: Antonio Alan Victor Sousa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 13:42
Processo nº 0065239-62.2007.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
L a Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2007 14:23
Processo nº 3078198-81.2025.8.06.0001
Manuel dos Reis Almeida da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cavalcante de Paula Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 11:17
Processo nº 3001917-15.2025.8.06.0121
Raimunda Braz Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 14:29