TJCE - 3000946-07.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27647064
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000946-07.2023.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO: JORGE HENRIQUE BRAGA GASPAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Maranguape, objetivando reforma da sentença que, nos autos da Execução Fiscal de n. 3000946-07.2023.8.06.0119, ajuizada em desfavor de José Henrique Braga Gaspar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ, no Tema 1184 do STF, com arrimo nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Em suas razões recursais (ID 25000276), o ente recorrente aduz: a) que extinção da execução atenta contra os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito; b) que houve violação ao rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual traz regime próprio para as hipóteses de dificuldade de citação do devedor; c) que a situação em comento se diferencia daquelas previstas pelo Tema 1184/STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, já que o ajuizamento da execução ocorreu em 2023; d) que houve ausência de intimação específica para que a Municipalidade se manifestasse sobre a possível extinção do feito, bem como para a possibilidade de suspensão por 90 (noventa) dias para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a continuidade da execução fiscal.
Preparo inexigível. Sem Contrarrazões pela falta de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça.
Após declaração de incompetência (ID 25009522), os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolizada em novembro de 2023, em que o exequente busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.503,99 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e nove centavos), com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de Nº 43/2023 (ID 25000262). Considerando que, em novembro de 2023, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.314,85 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível objetivando desconstituir sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, entendendo o Judicante Singular que o caso se amoldava às disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024-CNJ.
No seu inconformismo, o ente recorrente assere: a) que extinção da execução atenta contra os princípios da efetividade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito; b) que houve violação ao rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual traz regime próprio para as hipóteses de dificuldade de citação do devedor; c) que a situação em comento se diferencia daquelas previstas pelo Tema 1184/STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, já que o ajuizamento da execução ocorreu em 2023; d) que houve ausência de intimação específica para que a Municipalidade se manifestasse sobre a possível extinção do feito, bem como para a possibilidade de suspensão por 90 (noventa) dias para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Assim, a questão em discussão cinge-se em aferir o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal com escopo na Resolução 547/2024/CNJ e no Tema 1184/STF. IV - Razões de decidir IV.1 - Extinção das execuções fiscais de pequeno valor No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução.
O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese.
A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento.
Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º).
No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto.
Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis.
Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas.
Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024.
Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva.
Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2.
Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113).
Em síntese, o Tema 1184/STF e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura.
Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano.
Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito.
Não obstante, a Resolução n. 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3.
Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa.
Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis.
Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial.
Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG).
IV.2 - Análise do caso concreto Na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em novembro 2023, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023, mas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem citação do executado, enquadrando-se na hipótese 2.
Em tal hipótese, como esclarecido alhures, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse processual, desde que permaneça sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano, quando passa a ser considerada infrutífera.
Como ausência de movimentação útil considera-se a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito.
Sob essa perspectiva, e compulsando os autos, não há razões para reforma da sentença.
Isso porque, entre a data de seu ajuizamento e a data da sentença, não houve a realização de citação, em que pesem os esforços do Juízo para complementação dos polos processuais.
Conforme certidão de ID 25000269, a carta de citação do apelado fora devolvida pelos Correios com informação de endereço insuficiente.
Já em documento de ID 25000273, verifica-se certidão de Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de citação com as informações apresentadas pelo exequente.
Com efeito, verifica-se a ausência de movimentação útil sem citação do executado, justificando-se a extinção da execução fiscal nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/2024-CNJ em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Antonina contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de movimentação útil há mais de um ano e o valor do débito inferior a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil e a não localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
O valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5.
A jurisprudência estabelece que a ausência de movimentação útil e a falta de citação justificam a extinção do processo, visando a eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CR/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º e 1º, § 1º; Tema 1.184 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.04.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024, j. 22.02.2024; STF, Tema 1184, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.04.2024. (TJ-PR 00010062320228160043 Antonina, Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
TEMA 1184 DO STF.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024.
DECISÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por não haver movimentação útil há mais de um ano.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, em razão da existência de movimentações úteis no processo. 3.
Violação ao ato jurídico perfeito e à vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Execução fiscal de baixo valor que deve estar pautada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5.
Ausência de movimentação útil que justifique a continuidade do processo judicial. 6.
Valor do débito insuficiente para cobrir o custo mínimo de uma execução fiscal. 7.
Decisão surpresa não configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: "Possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente a movimentação útil por período superior a um ano, observando-se os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1355208 (Tema 1184), j. 19/12/2023. (TJ-AC - Apelação Cível: 08028092520208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ - Cabimento - A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a citação do executado configura a perda do interesse de agir - Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano - O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscal em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias - Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor e que não foram realizadas pelo Município - Processo sem movimentação útil por mais de um ano, sem a citação da parte executada - Caso concreto que se amolda a hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15030808220218260123 Capão Bonito, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta pelo Município de Sabará contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 5.102,84, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC e Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central é a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando os requisitos de movimentação útil e tentativas extrajudiciais estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir deve observar o princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 só devem ser extintas se estiverem paralisadas por mais de um ano sem movimentação útil ou sem bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução não estava inativa por mais de um ano, com registros de bloqueios e restrições, o que evidencia movimentação útil no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. - Tese de julgamento: - A extinção de execução fiscal de baixo valor requer a paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil ou sem bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184; STJ, Súmula 452. (TJ-MG - Apelação Cível: 08531928120048130567, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Quanto aos demais argumentos recursais não prejudicados pela motivação anterior, quais sejam, os de que a extinção violou o art. 40 da LEF e o de que não houve ausência de intimação específica para que a Municipalidade se manifestasse sobre a possível extinção do feito, ressalto que esses também não possuem o condão de invalidar o édito sentencial.
O primeiro, porque o rito estabelecido no art. 40 da LEF tem como finalidade a verificação da prescrição intercorrente, a qual fulmina o próprio crédito tributário, enquanto a extinção por ausência de interesse de agir não impossibilita o ajuizamento de outra execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos necessários para prova do interesse de agir.
Já em relação a tese de decisão-surpresa, saliento que não se pode olvidar que, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, descabe cogitar de decretação de nulidade quando não demonstrado e comprovado o eventual prejuízo sofrido por aquele que ventila a nulidade.
No âmbito das execuções fiscais, o princípio em referência vem sendo adotado de modo pacífico para justificar a manutenção das decisões extintivas quando a Fazenda Pública não demonstra, na primeira oportunidade, que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, já que, na condução do processo, também não se pode deixar de lado os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo.
Não é outra a compreensão adotada por esta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009).
LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2.
A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate.
Precedentes, TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRINCÍPIOS PAS NULLITÉ SANS GRIEF E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRAZO DECORRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Dispõe art. 280 do CPC que: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
No entanto, o parágrafo único do art. 283, do mesmo Diploma Legal, estabelece que devem ser aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à parte.
Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 02.
O sistema processual brasileiro adotou, com grande razão, outros princípios tais como o princípio da instrumentalidade da forma, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, o que determina a nulidade de determinado ato processual apenas se não for possível aproveitá-lo, não sendo este o caso dos autos. 03.
Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da falha assinalada, porquanto apresentado tempestivamente o apelo. 04.
O silêncio do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, não importa em quitação presumida, devendo, portanto, ser intimado para dar regular andamento no feito. 05.
A prolatação da sentença de extinção por presumir quitada a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. 06.
Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe provimento.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002309-38.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. 2.
A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 3.
Considerando que as Certidões de Dívida Ativa acostadas na presente execução, devidamente atualizadas, correspondem a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 4.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0157028-69.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0157028-69.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA.
PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017).
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11.
A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2.
In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão.
Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3.
Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão.
Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4.
Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Perfilhando o mesmo entendimento, referencio precedentes de outros tribunais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DESPACHO.
PRESCINDIBILIDADE.
OITIVA DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2.
Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4.
Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.259/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EMBARGADA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - Aclaratórios acolhidos, na origem, para fixar honorários advocatícios, sem prévia intimação da parte contrária - Ausência de efetiva demonstração de prejuízo ao contraditório, na espécie, que afasta a alegação de nulidade ('pas de nulitté sans grief') - Agravante que teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, restando ainda aberta esta via recursal - Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo que devem prevalecer - Precedente do C.
STJ - Preliminar rejeitada.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa - Parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para afastamento da cobrança de juros moratórios estipulados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Questão apreciada pelo C . Órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26 .0000 ( CPC, art. 927, V)- Pedido de completo afastamento da concessão de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade - Adoção de precedente do C.
STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, a teor do r. decisum tomado em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema nº 421 -- Fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, que é estimável e não se mostra irrisório, nos termos do art . 85, § 3º, do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30041290220208260000 SP 3004129-02 .2020.8.26.0000, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO.
PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Caso concreto, entendo possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição intercorrente, bem como possível nulidade das CDA's, porquanto presente nos autos os documentos necessários à sua verificação.
II.
Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas.
Precedente do STJ.
III.
O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição.
Preliminar rejeitada.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2017) Na hipótese dos autos, ainda que se cogite que o Juízo a quo teria se equivocado em sentenciar com base em fundamentos sobre os quais o ente apelante não teve a oportunidade de se manifestar, nas razões recursais de seu inconformismo a edilidade não obteve êxito em comprovar o efetivo dano sofrido e isso somente seria possível se o exequente, no recurso de apelação, demonstrasse concretamente que o processo teria resultado frutífero, ou seja, que sua manifestação em momento anterior à sentença seria capaz de evitar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, o que não é o caso das razões recursais.
Por último, mas não menos importante, ressalto que, ainda que se superassem todas essas fundamentações, a extinção da execução fiscal seria viável porque o exequente não indicou o CPF da parte executada, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1º-A da já citada resolução.
In verbis: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Ainda que o art. 1º-A tenha sido acrescentado à resolução em momento posterior à apelação, não tendo tido a parte oportunidade de se manifestar quanto a consequência ali prevista, ressalto desde já que tal providência seria desnecessária, uma vez que qualquer pronunciamento não teria o condão de influenciar na conclusão decorrente da ausência de indicação do CPF do recorrido, não implicando, por consequência, em nulidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS APELANTES - NULIDADE DO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIO NÃO VERIFICADO EM TELA - DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES QUANDO A MANIFESTAÇÃO NÃO PUDER INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DA CAUSA - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 03 DO ENFAM - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo na vigência do NCPC, é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enfam, Enunciado n. 3). (TJ-SC - ED: 03302885220148240023 Capital 0330288-52.2014.8.24.0023, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 01/12/2016, Quarta Câmara de Direito Público) ENUNCIADO 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Em conclusão, a medida a se impor é o desprovimento do inconformismo.
V - Dispositivo Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27647064
-
14/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27647064
-
29/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 17:01
Declarada incompetência
-
07/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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