TJCE - 0907738-81.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0907738-81.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ADG - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, JOSE AMAURY GOMES GONCALVES, ALYSSON DANIEL RIBEIRO GONCALVES DECISÃO
I - RELATÓRIO R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 103834845) oposta pela CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual requer a extinção do feito sob as teses de prescrição do crédito inscrito nas CDAs de n° 2010.17752-5 e 2010.17753-3. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advogada a tese de inocorrência de prescrição e defende a legitimidade dos corresponsáveis (ID n.º 54270843).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é matéria reconhecida como de ordem pública e, como tal, passíveis de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula nº. 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DA PRESCRIÇÃO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA nº. n° 2010.17752-5 e 2010.17753-3 que instrui o presente feito. A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), informação que extraio da CDAs nº. 2010.17752-5 e 2010.17753-3 (ID n.º 54273037). O ICMS é espécie de tributo cujo lançamento ocorre por homologação, na forma do art. 150, do Código Tributário Nacional.
Nessa espécie de lançamento (lançamento por homologação), cabe ao contribuinte declarar a ocorrência do fato gerador e efetuar o pagamento, cabendo à Fazenda Pública a homologação ou não no prazo de 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador. Entretanto, acaso não haja a declaração da ocorrência do fato gerador pelo sujeito passivo, o lançamento por homologação se transmuda em lançamento de ofício (art. 173, I, CTN).
No lançamento de ofício, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento. No caso em questão, o lançamento dos créditos constante nas CDAs de n° 2010.17752-5 e 2010.17753-3 ocorreu de ofício pelo Ente Fazendário - informação que extraio ante a informação, constante nas referidas CDAS, da lavratura dos seguintes Autos de Infração: n° 200900437 e n° 200900439, respectivamente.
Nos casos em lançamento de ofício pelo Fisco, considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
No entanto, não se trata de uma constituição definitiva, uma vez que após a notificação do Devedor, este possui um prazo para apresentação de Impugnação/defesa. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, conforme Súmula nº. 622, STJ.
Saliento ainda, que durante o procedimento administrativo não há que se falar nem em decadência, posto que já houvera o lançamento, muito menos prescrição, já que o crédito não está definitivamente constituído.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - SÚMULA 622 DO STJ.
PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE QUE CONSTA NA CDA - TEMA 103 DO STJ.
DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, que rejeitou a exceção de pré-executividade, após concluir pela ausência de nulidade na CDA, decadência e prescrição, determinando o prosseguimento da execução, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0179155-98.2012.8.06.0001. 2.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
Como cediço, o ICMS é tributo que se submete ao sistema de "lançamento por homologação" (CTN, art. 150), pelo qual os contribuintes têm a obrigação de efetuar o pagamento antecipado do quantum devido, ficando seus atos suscetíveis a posterior fiscalização pelo Fisco.
Quando não há o pagamento antecipado pelos contribuintes, é conferida ao Fisco a possibilidade de constituição, ex officio, do crédito tributário, que deve se dar no prazo de 5 anos estabelecido no art. 173, inciso I, do CTN. 3.
Desta feita, se o crédito tributário for constituído com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco, a notificação dos contribuintes é suficiente para obstar o curso da decadência, conforme orientação da Súmula nº 622 do STJ. 4.
Portanto, como o auto de infração nº 2006.25489-1 teve por base fatos geradores ocorridos entre julho e dezembro de 2002, e a notificação dos contribuintes se deu em 27/11/2006, claro está que não se configurou a decadência, porque devidamente observado o prazo do art. 173, inciso I, do CTN. 5.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
De acordo com o 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 6.
Assim sendo, não ocorreu prescrição, pois o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 22 de janeiro de 2010 e a ordem de citação foi proferida em 05 de outubro de 2012. (…) 11.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0625338-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) Assim, nos casos de lançamento de ofício, seria necessária a cópia do procedimento administrativo a fim de possibilitar não só a data de vencimento da parcela, mas sim a data da notificação do Auto de Infração, a data da notificação da decisão da instância administrativa e a certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Pondero, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus da prova da suposta prescrição da Certidão de Dívida Ativa é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdãos recentes proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4.
No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5.
Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002.
Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DO AVAL.
ATO DO CÔNJUGE PREJUDICADO.
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se, em melhor juízo, que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
De logo, tem-se que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, inicialmente, a existência de nulidade no aval por ele concedido na nota de crédito comercial nº. 189.2017.352.3740, objeto do processo de execução de título extrajudicial nº 0149574-28.2018.8.06.0001. 3.
Inobstante, a legitimidade para pleitear a nulidade do aval é ato do cônjuge prejudicado, nos termos do art. 1.650 do CC. (...) 6.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Desse modo, questões relativas à existência de vício de consentimento e má-fé necessitam de dilação probatória, não sendo cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade. 8.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0635671-90.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635671-90.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). No caso em deslinde, não há cópia do procedimento administrativo ou qualquer outro meio que permita que este Juízo analise, correta e inequivocamente, os marcos temporais que dão início a contagem do prazo prescricional.
Destaco ainda que não há imposição legal que obrigue o Fisco a juntar cópia do procedimento administrativo, no ato do ajuizamento da execução fiscal, sendo da Parte Devedora, o ônus da prova para apresentação do referido documento, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 1.
A matéria deve ser conhecível de ofício; e 2.
A questão não pode demandar dilação probatória. 4.
Com efeito, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: 1.
Documental; 2.
Oral; e 3.
Pericial.
Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação probatória.
Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. 5.
No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável em razão de nulidade de citação e ausência de juntada do processo administrativo. (...) 8.
Por fim, o STJ concluiu que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal; e o ônus da prova para apresentação do referido documento é da parte devedora, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626591-39.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626591-39.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DIREITO DE COBRANÇA EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE PELO FISCO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0125409-19.2015.8.06.0001. 2.
Ora, quando o crédito tributário é constituído com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco, a notificação do contribuinte obsta o curso da decadência, conforme Súmula nº 622 do STJ. 3.
Assim, como a lavratura do Auto de Infração pelo Fisco teve por base, in casu, fatos geradores de ICMS ocorridos entre 2003 e 2005, e a notificação do contribuinte se deu em 2007, realmente não se consumou a decadência, porque devidamente atendido o prazo do art. 173, inciso I, do CTN. 4.
Por outro lado, também não há que se falar, aqui, em prescrição, porque a constituição definitiva dos créditos tributários somente se efetivou em 10/03/2010 (conforme consta das CDAS), e, portanto, a execução fiscal foi proposta in opportuno tempore (23/01/2015), no prazo do art. 174, caput, do CTN. 5.
Desse modo, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0622432-53.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Agravo de Instrumento - 0622432-53.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RELATIVA À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE.
MATÉRIA QUE FOGE DO ESCOPO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do órgão julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Agravo Interno Cível - 0621937-43.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) Na espécie, os documentos apresentados pela Parte Excipiente não provam o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade.
Por essas razões, rechaço a tese de prescrição tributária dos referidos créditos tributários inscritos nas CDA's n.º 2010.17752-5 e 2010.17753-3. Diante dos fundamentos legais e jurisprudenciais exposto, rejeito a alegação de prescrição tributária suscitada pela Parte Executada.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
Passo a análise dos pedidos formulados pela Fazenda Exequente.
A Fazenda Exequente requer: (i) a citação editalícia do corresponsável ALYSSON DANIEL RIBEIRO GONCALVES; e (ii) a citação postal do corresponsável JOSE AMAURY GOMES GONCALVES no endereço por ela indicado (ID n.º 54270843).
De plano, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DO CORRESPONSÁVEL ALYSSON DANIEL RIBEIRO GONCALVES, uma vez que o referido devedor compareceu espontaneamente aos autos.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de citação do corresponsável ALYSSON DANIEL RIBEIRO GONCALVES restou suprida ante o seu comparecimento espontâneo (ID n.º 54270864).
Inclua-se o causídico Dr.
AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA (OAB/CE n.º 12.249) no rol de representantes do corresponsável ALYSSON DANIEL RIBEIRO GONCALVES no sistema PJE.
Cite-se o corresponsável JOSE AMAURY GOMES GONCALVES, por carta, no endereço indicado pela própria Fazenda Exequente (Rua Alberto De Oliveira, n.º 20, Bairro Colônia, Fortaleza-Ceará, CEP 60330-530), para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80). advertindo-os a de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 (via sistema), (i) do teor desta decisão; e para, em 30 dias, (ii) apresentar o valor atualizado da Execução; e (iii) requerer o que reputar de direito, Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (via sistema), por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 12 de agosto de 2025. Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168248275
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15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168248275
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15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2023 03:07
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 13:36
Mov. [56] - Conclusão
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28/07/2021 17:25
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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26/03/2021 21:50
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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25/03/2021 06:51
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos e analisados. Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de fls. 61/76, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me conclusos os autos. Exped
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29/06/2020 19:32
Mov. [52] - Outras Decisões: Vistos e analisados. Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de fls. 61/76, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me conclusos os autos. Expedientes Necessários.
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10/02/2020 16:53
Mov. [51] - Encerrar análise
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23/01/2020 16:31
Mov. [50] - Conclusão
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30/07/2018 09:28
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2018 16:31
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10408852-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2018 16:07
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29/06/2018 12:32
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10360690-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2018 09:38
-
25/06/2018 08:20
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/06/2018 08:20
Mov. [45] - Documento
-
25/06/2018 08:18
Mov. [44] - Documento
-
20/06/2018 11:57
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/139765-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
08/06/2018 11:10
Mov. [42] - Mero expediente: R.H.À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade em fls. 40/51, no prazo de 30 (trinta) dias.Intime(m)-se.
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22/05/2018 13:17
Mov. [41] - Certidão emitida
-
15/05/2018 10:55
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/05/2018 09:56
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/05/2018 09:56
Mov. [38] - Documento
-
11/05/2018 09:55
Mov. [37] - Documento
-
26/04/2018 15:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10222581-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/04/2018 14:40
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17/04/2018 15:43
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/080437-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
10/04/2018 09:27
Mov. [34] - Mero expediente: R.H.Diante da citação editalícia do executado às fls. 22, antes de apreciar o pedido da exequente, hei por bem NOMEAR como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o Defensor Público atuante nesta Vara, o qual deve
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14/02/2018 14:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/02/2018 12:39
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10065419-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2018 11:09
-
07/02/2018 17:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/02/2018 15:13
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/02/2018 15:13
Mov. [29] - Documento
-
07/02/2018 15:11
Mov. [28] - Documento
-
05/02/2018 11:41
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/022255-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2018 Local: Oficial de justiça - José Augusto Guabiraba Junior
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19/01/2018 09:50
Mov. [26] - Mero expediente: R.H. Diante do contido na certidão do Oficial de Justiça às fls. 30, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de trinta (30) dias.Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para
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30/11/2017 09:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
28/11/2017 14:17
Mov. [24] - Carta Precatória: Rogatória
-
09/10/2017 15:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/08/2017 10:20
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/08/2017 11:29
Mov. [21] - Expedição de Edital
-
02/08/2017 16:03
Mov. [20] - Documento
-
01/08/2017 14:10
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
-
01/08/2017 14:10
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
-
07/06/2017 10:10
Mov. [17] - Documento
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14/03/2017 09:22
Mov. [16] - Mero expediente: R.H.Atenda-se na forma do pedido acostado às fls. 15/16.
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11/01/2017 15:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/12/2016 11:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10589020-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2016 10:13
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16/11/2016 15:22
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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14/09/2016 12:21
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Diante do contido na certidão do Oficial de Justiça às fls. 10/11, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de trinta (30) dias.Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos p
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20/06/2016 14:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/09/2015 10:07
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/05/2015 14:17
Mov. [9] - Mandado
-
10/04/2015 14:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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06/04/2015 16:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2014 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR293850776TJ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : ADG - Industria e Comercio de Aluminio Ltda
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20/11/2014 09:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/11/2014 08:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/11/2014 12:20
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 10 de novembro de 2014. Andrea Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
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07/11/2014 11:16
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2014 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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