TJCE - 0201465-67.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201465-67.2023.8.06.0113 AUTOR: ZENOBIA GOMES DE PAULA PALACIO REU: CASA DAS LENTES LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASA DAS LENTES LTDA - ME contra a sentença de id. 112409732. Alega a embargante que a omissão quanto ao enfrentamento da matéria relativa à existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora, argumento que, em tese, teria o condão de afastar a condenação por danos morais, à luz da Súmula nº 385 do STJ. A parte embargada devidamente intimada não se manifestou. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. No caso em apreço verifica-se que a sentença embargada não enfrentou expressamente o argumento levantado em contestação, atinente à preexistência de outras inscrições em nome da parte autora, o que caracteriza omissão a ser suprida. Isso porque, como já decidiu o STJ, quando a negativação discutida nos autos não guarda identidade com as inscrições preexistentes, ou quando estas se revelam controvertidas quanto à sua legitimidade, permanece caracterizado o dano moral pela inscrição indevida ora impugnada (AgInt no AREsp 1.321.269/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/12/2018). Contudo, o acolhimento do presente recurso se dá apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento.
Mesmo, embora existente a anotação preexistente, observa-se que tal registro não possui relação direta com a dívida discutida nestes autos, não afastando, portanto, a caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida ora analisada, devendo ser mantida a condenação já imposta. Assim, prevalece o entendimento de que a negativação indevida objeto da presente demanda gerou abalo autônomo à honra e ao crédito da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a condenação por danos morais fixada na sentença. Assim, a decisão deve ser complementada para esclarecer que: I- Houve, de fato, a alegação de existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora; II- Todavia, à luz do conjunto probatório, tal circunstância não tem o condão de afastar a indenização fixada, diante da autonomia e gravidade da negativação objeto da presente ação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão indicada, sem, contudo, alterar o dispositivo da sentença embargada. Mantém-se, portanto, integralmente o dispositivo da sentença embargada.
Jucás- CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
27/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127789780
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127789780
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02/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127789780
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29/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112409732
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112409732
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112409732
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112409732
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30/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112409732
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30/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112409732
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28/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:55
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 12:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807468-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 11:31
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08/09/2024 08:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 11:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 05:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805869-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 17:31
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05/07/2024 04:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 05:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805315-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 09:41
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14/06/2024 09:38
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 17:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 17:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/11/2023 17:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/10/2023 09:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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