TJCE - 3000356-80.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 04:41
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71013482
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71013482
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000356-80.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu penhora via SISBAJUD, providência já realizada e cujo pedido de nova realização já havia sido indeferido.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, indefiro, novamente, o pedido de penhora via SISBAJUD e julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
Juiz de Direito -
23/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71013482
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21/10/2023 01:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000356-80.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, haja vista que a providência já foi realizada, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha" e restou insuficiente. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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12/10/2022 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:02
Homologada a Transação
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21/02/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANKELINNY COSTA ROCHA em 17/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2021 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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