TJCE - 3001257-48.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64054287
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64054287
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3001257-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/07/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64054287
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11/07/2023 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001257-48.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Tubiba, 880, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/06/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRlZDA4OTQtNjE3Ni00NTA0LWJlYTItYTM5ZGM5ODZkMDc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c0faf5 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001257-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Tubiba, 880, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2023 14:00 VALOR DA CAUSA: $16,496.50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, em que são litigantes as partes epigrafadas.
A autora pede a concessão de tutela de urgência antecipada para suspensão de descontos decorrentes de tarifa não contratada.
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A parte autora alega que percebeu descontos mensais em sua conta, referentes ao pagamento da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSOS, realizados pela ré desde janeiro de 2019, e, somente agora ingressou com a presente ação e pedido de tutela de urgência para suspensão dos referidos descontos.
Embora se afigure presente a verossimilhança das alegações da requerente, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência, posto que os descontos acontecem há mais de 4 (quatro) ano, sem que a autora tomasse nenhuma providência.
Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - Respondendo -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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