TJCE - 3014210-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014210-89.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 23ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 13 LOTE 01 RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 27338180), que resolveu sobre as preliminares suscitadas pela instituição financeira na peça contestatória.
 
 Nas razões do recurso (Id. 27338175), a parte sustenta, em caráter preliminar, a existência de ajuizamento de demandas em massa, o que seria capaz de caracterizar a prática de advocacia predatória.
 
 Discorre sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, posto que a rejeição aos aclaratórios teria sido genérica e que, "(…) a decisão recorrida não esclarece como o Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, poderá se manifestar tecnicamente na perícia, já que o próprio fundo foi excluído do polo passivo.
 
 Tampouco há fundamentação sobre a capacidade jurídica do condomínio para pleitear danos morais, que são personalíssimos e exigem representação individual dos condôminos".
 
 Alega que a decisão deixou de se manifestar sobre a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, a personalidade jurídica do FAR, a legitimidade do Condomínio para pleitear indenização por dano moral e a ausência de provas quanto à regularidade da assembleia de constituição de síndico.
 
 Argui a incompetência territorial do Juízo, visto que "a construção do empreendimento decorre do Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Compra e Venda de Imóvel Urbano e de Produção de Empreendimento Habitacional, com Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e Outras Avenças nº 2013/3901- FAR 081.
 
 No referido instrumento, consta, no quadro resumo, item 7, o foro de Brasília/DF como o competente para dirimir questões a ele relacionadas".
 
 Destaca, ainda, que o FAR possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear danos materiais e morais, a ausência de prova quanto à regularidade da assembleia de eleição do síndico, a decadência e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório, no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 27338178 e 27338179).
 
 Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da suspensividade requestada.
 
 Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.
 
 A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade.
 
 Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado.
 
 Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade2 é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."3 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
 
 Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir".(destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
 
 Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito antecipatório não merece acolhida, dada a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão.
 
 Explico.
 
 Como visto, a parte agravante busca suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 27338180), que resolveu sobre as preliminares suscitadas pela instituição financeira na peça contestatória.
 
 Examinando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo por tópicos, verifico que a questão atinente à advocacia predatório não parece ter sido objeto de apreciação na decisão recorrida, de modo que a análise da matéria neste instante processual esbarra na devolutividade limitada do recurso.
 
 Ademais, a decisão recorrida , complementada após o manejo de embargos declaratórios, não parece padecer de vício de fundamentação.
 
 A autoridade judiciária manifestou-se expressamente sobre os seguintes pontos: I) Incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro; II) Impugnação à gratuidade judiciária; III) litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e da Construtora Direcional Engenharia S.A; IV) Incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito; V) Ilegitimidade do Banco Brasil; VI) Ilegitimidade ativa do condomínio; VII) ausência de prova quanto à regularidade da assembleia de eleição do síndico, isso porque apenas foi anexada relação de proprietários votantes à ata de eleição do síndico; VIII) inépcia da inicial por ausência de fundamento jurídico e conclusão lógica; IV) Incorreção do valor da causa; e X) decadência/prescrição.
 
 Constata-se que a decisão saneadora enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, elementos suficientes a justificar a concessão de efeito suspensivo, porquanto ausentes os pressupostos necessários.
 
 Portanto, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, razão pela qual a denegação do pedido é a medida que se impõe ao caso.
 
 ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
 
 Não se enquadrando a causa nas hipóteses tipificadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, entendo não ser o caso de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (artigo 1.019, III do Código de Processo Civil).
 
 Cumpridas as determinações e escoados os prazos legais, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2Que nada mais é que uma tutela de urgência. 3Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4Volume único. 8ª edição.
 
 Salvador: Juspodivm. 5
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28009777 
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                                            15/09/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28009777 
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                                            15/09/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/09/2025 17:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/08/2025 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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