TJCE - 0283160-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0283160-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NOELIA MARIA ANDRADE FURTADO MENDES CARNEIRO e outros (2) REU: FORTALEZA SEXTO OFICIO DE NOTAS PUBLICAS
Vistos. Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pelas pessoas de NILSÉLIA MARIA ANDRADE FURTADO MENDES CARNEIRO E OUTROS, em face do Sexto Tabelionato de Notas e Terceiro de Registro de Títulos e Documentos, conhecido como Cartório Melo Júnior, nos moldes ali declinados. Alega a parte autora que, apesar de terem solicitado, por meio eletrônico, a cópia de todos os documentos que instruíram o processo administrativo de inventário extrajudicial realizado no cartório requerido, tais documentos não foram entregues até a presente data. As promoventes requerem que o Cartório seja compelido a exibir todos os documentos, físicos ou digitais, utilizados na escrituração do inventário, inclusive aqueles fornecidos pela cessionária. Pleiteiam, ainda, a citação do requerido para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia. Junta documentos. Decisão inicial determina a citação da parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados pela parte autora ou, em igual prazo, apresentar sua resposta, alertando-o de que, não o fazendo, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretende provar, conforme arts. 398 a 400, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, a parte ré argui, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, referindo que a parte autora jamais requereu a documentação pretendida pela via adequada, qual seja, o comparecimento presencial no tabelionato, com a demonstração da legitimidade legalmente exigida e o recolhimento das custas cartorárias respectivas. Salienta que não há nenhum interesse do demandado em deixar de fornecer qualquer documentação, somente não pode fazer isso "por e-mail" e gratuitamente, como parecem desejar os autores, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, refere que a Lei n. 13.709/2018 estabelece os requisitos para tratamento de dados pessoais, bem como as circunstâncias em que é autorizada sua divulgação, nos moldes dos artigos 7o, 8o e 17 respectivos. Argumenta ser impossível o fornecimento da documentação aventada pelos autores sem a demonstração da sua legitimidade ativa para tanto, mediante apresentação dos documentos respectivos, autênticos, e de forma presencial, salientando que, não há qualquer pretensão do tabelionato em impedir o acesso dos autores a qualquer documentação, apenas e tão somente a necessidade de demonstração da sua legitimidade ativa. Ressalta, ainda, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, porém, por delegação do poder público, e como tal, estão submetidos ao regime de custas fixado pelo ente respectivo, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Salienta que os autores pretendiam o recebimento da documentação referida "por e-mail", sem o recolhimento das custas respectivas, as quais têm natureza jurídica de preço público, inclusive com parte da receita sendo de propriedade dos cofres públicos, na forma da lei, sendo necessário o recolhimento, pelos autores, das custas cartorárias necessárias a expedição das certidões e traslados que tencionam obter. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, na sequência, arguindo que, a teor dos Provimentos 134/2022 e 149/2023, ambos da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, requerimentos, junto ao Foro Extrajudicial, poderão, sim, "ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil". Refere, ainda que, antes de utilizar o meio eletrônico, a requerente Cândida Carneiro, em 20-4-2022, compareceu, pessoalmente, ao Cartório, ocasião em que formulou o pedido de extração de cópias, por escrito, conforme faz prova o requerimento, ora junto. Ressalta que, em 25-4-2022, depois de efetivar o respectivo pagamento, recebeu cópias incompletas do processo e, sob a orientação do próprio Cartório, repetiu o pedido de extração das cópias (faltantes), através do endereço eletrônico então indicado, sendo mais certo ainda que, tivesse o promovido respondido às várias mensagens encaminhadas, relatando sobre as exigências descritas na contestação, incluindo-se o pagamento de emolumentos, teriam sido todas elas imediatamente cumpridas, requerendo, ao final, o julgamento da ação. Junta documentos. Instadas as partes a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, restou certificado que nada foi requerido. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a questão de direito e de fato suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré argui, em sede de preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa adequada para a obtenção dos documentos, notadamente o comparecimento presencial e o recolhimento dos emolumentos devidos. Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
O interesse de agir, condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e na adequação do provimento solicitado para tal fim. No caso em tela, a parte autora demonstra, por meio do documento juntado em sua réplica, que não apenas buscou a via administrativa, como o fez de forma presencial inicialmente, comprovando que a requerente Cândida Carneiro compareceu ao tabelionato, formulou pedido por escrito em 20 de abril de 2022. Ainda mais relevante é a alegação, não impugnada especificamente pela parte ré, de que foi o próprio cartório que orientou a autora a prosseguir com a solicitação dos documentos faltantes por meio de endereço eletrônico. Tal fato, somado às diversas tentativas de contato por e-mail que se seguiram sem resposta, configura a pretensão resistida, elemento essencial para a caracterização do interesse de agir. Caberia ao réu, como prestador de serviço público delegado, responder às solicitações, ainda que para orientar sobre o procedimento correto e informar os custos para a emissão das cópias restantes.
A sua inércia, após ter orientado o uso da via eletrônica, legitimou o interesse dos autores em buscar a via judicial. Dessa forma, presente a pretensão resistida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito - No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal), é regida pelo princípio da publicidade, que assegura a qualquer interessado o acesso às informações e documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. O direito dos autores de obter cópia integral do processo administrativo de inventário extrajudicial é incontroverso, sendo eles herdeiros e partes diretamente interessadas. A controvérsia reside unicamente na forma do pedido e na exigência de pagamento de emolumentos. No presente caso, os autores comprovaram o pedido administrativo e a inércia do réu em fornecer a documentação completa ou, ao menos, em responder às solicitações subsequentes indicando a necessidade de pagamento de emolumentos adicionais. A recusa do cartório não foi explícita, mas se configurou pela omissão em atender ao pleito dos requerentes, que se viram forçados a buscar o Poder Judiciário para obter a tutela de seu direito. Ainda, a alegação do tabelionato de que não poderia fornecer os documentos por e-mail e gratuitamente não se sustenta para afastar a sua mora. Como já fundamentado, a recusa do cartório em responder às solicitações dos autores, após um primeiro fornecimento incompleto de documentos, tornou necessária a intervenção judicial. A exigência de pagamento de emolumentos é legítima, conforme a legislação que rege os serviços extrajudiciais.
Contudo, a ausência de sua cobrança ou da comunicação de seu valor não pode servir de escudo para a não exibição dos documentos, especialmente quando o próprio réu se manteve inerte. A obrigação de exibir os documentos é, portanto, manifesta. O seu cumprimento, no entanto, fica condicionado ao pagamento dos emolumentos correspondentes, que deverão ser previamente informados pelo tabelionato à parte autora, garantindo assim a justa remuneração pelo serviço público prestado, sem prejuízo do reconhecimento da procedência do pedido autoral em razão da resistência configurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o Cartório réu, Sexto Tabelionato de Notas e Terceiro de Registro de Títulos e Documentos (Cartório Melo Júnior), exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade dos documentos, físicos ou digitais, que instruíram o processo administrativo de inventário extrajudicial objeto da lide, mediante o pagamento, pela parte autora, dos emolumentos correspondentes, a serem informados previamente pelo tabelionato, restando EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não vislumbro a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:03
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 14:20
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 14:18
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 14:18
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/09/2024 16:01
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 77. Empos, venham-me os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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12/06/2024 20:34
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 13:25
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/05/2024 16:06
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:03
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 10:03
Mov. [29] - Conclusão
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29/05/2024 09:42
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 16:57
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 16:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076849-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 16:46
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06/05/2024 21:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 21:17
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:10
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 21:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991534-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 21:21
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20/03/2024 16:06
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:06
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/02/2024 15:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 15:03
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/02/2024 16:05
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/02/2024 23:53
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:06
Mov. [13] - Conclusão
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24/01/2024 14:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829453-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 14:44
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24/01/2024 14:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1543828-76 no valor de 592,13
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22/01/2024 09:31
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543828-76 - Custas Iniciais
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19/01/2024 19:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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19/01/2024 19:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 06:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/01/2024 16:03
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Co
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12/12/2023 13:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505088-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 13:12
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11/12/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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